TJBA - 8001000-31.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DORA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de DORA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 05:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 10:19
Expedição de sentença.
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04/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 21:22
Decorrido prazo de DORA DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 21:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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01/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001000-31.2023.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Dora Dos Santos Nascimento Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Reu: Municipio De Ponto Novo Reu: Instituto De Previdencia De Ponto Novo-ippn Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001000-31.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: DORA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ROSILEIA PEREIRA DA SILVA em face do Município de Ponto Novo e do Instituto de Previdência de Ponto Novo (IPPN).
A parte requerente, em breve síntese, aduz que “A parte autora foi admitida na Prefeitura de Ponto Novo em 01/05/2005, inscrita na matrícula sob nº 1147, atualmente ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúde-Nível1, conforme contracheque acostado em anexo”, requerendo, ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu adicional de insalubridade, a título de contribuição previdenciária, totalizando o valor de e R$ R$ 3.838,07 (Três mil,oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos)), que corresponde ao período entre 2017 a 2022.
Alega a requerente que tais descontos violam o disposto na Constituição Federal, uma vez que o adicional de insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Regularmente citados, os réus contestaram a ação, sustentando que a contribuição previdenciária incide sobre todas as parcelas remuneratórias e que agiram em conformidade com a lei.
A réplica da parte autora veio aos autos, conforme petição de ID 448878350.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prescrição quinquenal Conforme o disposto no Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos.
Ajuizada a presente demanda em 13/07/2023, considero prescritos os pedidos anteriores a 13/07/2018. 2.
Da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria A questão controvertida cinge-se à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, que não é incorporável aos proventos de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, fixou a tese de repercussão geral de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Ademais, a Lei Municipal nº 371/2021, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores de Ponto Novo, exclui expressamente o adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Portanto, resta claro que os descontos efetuados sobre o adicional de insalubridade da autora são indevidos e violam o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Da restituição dos valores indevidamente descontados O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, assegura o direito à restituição de tributos pagos indevidamente.
No presente caso, a requerente faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. É cediço que o caso em tela já foi alvo de repercussão geral sobre o tema 163 junto ao Supremo Tribunal Federal que tem a seguinte redação: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." Logo, resta patente que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indicada pela autora porque são de caráter transitório, ou seja, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor por incidência das regras trazidas pela EC 103/2019 que alterou a redação do § 2º do art. 40 da Constituição Federal passando o regime previdenciário dos servidores públicos a ter caráter contributivo como se vê da redação do art. 40 caput da Constituição da República de 1988.
Assim, uma vez vedada a superioridade dos proventos de aposentadoria à remuneração do servidor quando ativo, a base de cálculo deve manter uma relação de equivalência entre a contribuição previdenciária e o respectivo benefício.
E em que pese os réus alegarem a impossibilidade de se aplicar a tese aos servidores municipais, assim tem sido o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019073-07.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA AGRAVADOS: AGUEDA LUCIA DOS SANTOS MARINHO e JUCILENE ALVES FEITOZA RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A contribuição previdenciária não incide sobre parcela dos vencimentos do servidor que não sejam incorporáveis aos respectivos proventos de aposentadoria. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF em 11/10/2018 ao julgar o RE 593068 com repercussão geral reconhecida fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." 3.
Seguindo estas diretrizes esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 124 nos seguintes dizeres: "Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor." 4.
Recurso de agravo interno ao qual se nega provimento por unanimidade dos votos.
Decisão unânime.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e julgo procedente o pedido para declarar que não devem ser incluídas na base de cálculo para cobrança de contribuição previdenciária parcelas de adicional de insalubridade, devendo o Município de Ponto Novo proceder à restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser observada em liquidação de sentença.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança.
Os juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas, porque o réu é Fazenda Pública.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Saúde, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 14:18
Expedição de sentença.
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04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 05:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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04/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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16/05/2024 12:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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16/05/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/02/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:39
Expedição de intimação.
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28/11/2023 11:39
Expedição de intimação.
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28/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:09
Decorrido prazo de DORA DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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