TJBA - 8004857-22.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:25
Decorrido prazo de LARYSSA VILARONGA MARINHO em 25/03/2025 23:59.
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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08/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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08/03/2025 12:59
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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08/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:40
Expedição de citação.
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21/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES MARINHO em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:39
Expedição de citação.
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18/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004857-22.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Rayane Nascimento De Carvalho Rodrigues Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Reu: Secretaria De Infra-estrutura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004857-22.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: RAYANE NASCIMENTO DE CARVALHO RODRIGUES Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373), ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que a Autora requereu gratuidade da Justiça, todavia, não foi juntada comprovação de sua renda.
DECIDO.
A Lei nº 13.105/2015, em seu art. 98, prevê que; “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, bem assim “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, a presunção de veracidade, prevista no art. 99, §3º do CPC, deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Esse é o entendimento do STJ (original sem grifo): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. [...] a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 831550 SC 2015/0322069-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
MAGISTRADO.
EXIGÊNCIA.
PROVA.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento.
Precedentes. 2.
Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014; T3 - TERCEIRA TURMA).
Antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte Autora, através do seu representante, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos contracheques dos últimos 3 (três) meses; b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; OU 2) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de parcelamento, bem como o pagamento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 82, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/09/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2024 12:21
Expedição de intimação.
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de RAYANE NASCIMENTO DE CARVALHO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de RAYANE NASCIMENTO DE CARVALHO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:43
Publicado Mandado em 29/11/2023.
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30/11/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2020 23:57
Conclusos para decisão
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19/08/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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