TJBA - 8000734-93.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:59
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
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25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000734-93.2016.8.05.0014 Usucapião Jurisdição: Araci Autor: Hercilia Serjane Silva De Miranda Santos Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Autor: Asterio Oliveira Dos Santos Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Reu: Município De Araci Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Confrontante: Vilma Alves Cabral Confrontante: Mateus Silva Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000734-93.2016.8.05.0014 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: HERCILIA SERJANE SILVA DE MIRANDA SANTOS e outros Réu: Município de Araci SENTENÇA ASTERIO OLIVEIRA DOS SANTOS e HERCÍLIA SERJANE SILVA DE MIRANDA SANTOS , por advogado legalmente constituído através de procurações acostadas aos autos, devidamente qualificados, requerem a presente ação de usucapião especial rural, alegando deterem a posse de forma mansa e pacífica de um imóvel rural sito à Estrada BR 116 entre Araci e Tucano Bahia, denominada como Fazenda alto das flores, uma área total de aproximadamente 07 tarefas, ou seja 03 hectares , limitando-se ao oeste com Vilma Alves Cabral, ao sul com Mateus silva Nascimento, ao leste BR 116 Norte e ao norte a uma propriedade pertencente à Prefeitura Municipal de Araci- Ba, não estando, contudo, transcrita no Cartório Imobiliário. , Juntou os documentos de fls. 01 a 31 Em despacho inaugural o Ilustre Juiz da época deferiu a justiça gratuita, determinou a citação dos confrontantes bem como intimação dos representantes das fazendas públicas.
Cumprido o despacho, o autor juntou os documentos que estavam faltando.
Foram citados os confrontantes, conforme evento id:388778872.
O representante da Fazenda Pública do Estado manifestou desinteresse no feito, evento id: 24834489.
Os demais representantes da Fazenda Publica da União, e Município não manifestaram interesse na ação sendo que este não é imóvel público.
Designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas foi realizado o depoimento da testemunha, o Sr.
Mateus Silva Nascimento, em seguida a Srª Terezinha Sousa Andrade, , estas afirmaram que a parte autora é detentora do imóvel. É o relatório.
Decido.
O art. 1.239 do Código Civil Brasileiro autoriza, no presente caso, que imóvel urbano seja objeto de usucapião e que o Magistrado desde que seja provada a posse de forma mansa e pacífica e sem interrupção há mais de 5 (cinco) anos, bem como não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, declare a propriedade a quem o requerer.
Não houve contestação, manifestação ou qualquer outro meio de oposição, presumindo-se a verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborado com a prova testemunhal.
O MM Juiz determinou às folhas 59 a designação de audiência para se comprovar a posse e o tempo, o que foi consolidada com oitiva das testemunhas.
As testemunhas ouvidas em audiência demonstraram de forma convencedora a posse pelo autor do imóvel usucapiendo, o que veio fortalecer a prova mansa e pacífica do imóvel, requisito este indispensável a usucapião de imóvel.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,procedente a presente ação para declarar a propriedade do imóvel objeto desta ação em favor da autora e determinar que o imóvel objeto da presente seja registrado em nome das partes , servido-se a presente como título aquisitivo, conforme determina 1.239 do Código Civil Brasileiro, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas e sem honorários.
Araci, 30 de julho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:56
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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03/10/2024 23:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:05
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:01
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 17:29
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 23:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:29
Expedição de intimação.
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21/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/12/2023 21:31
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:21
Expedição de citação.
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13/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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23/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VILMA ALVES CABRAL em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 18:54
Expedição de citação.
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18/06/2023 03:21
Decorrido prazo de MATEUS SILVA DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 14:25
Expedição de citação.
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19/04/2023 12:59
Outras Decisões
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10/02/2023 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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28/12/2020 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
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06/05/2019 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2018 23:59:59.
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20/03/2019 14:36
Expedição de intimação.
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20/03/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 22:01
Conclusos para despacho
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04/09/2018 15:17
Expedição de intimação.
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28/06/2018 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2018 23:59:59.
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01/03/2018 10:44
Expedição de intimação.
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01/09/2017 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2017 13:27
Expedição de intimação.
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19/08/2017 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/08/2017 23:59:59.
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22/06/2017 14:19
Expedição de intimação.
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12/05/2017 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2017 23:59:59.
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06/05/2017 02:02
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 03/05/2017 23:59:59.
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06/05/2017 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2017 23:59:59.
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21/03/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 00:43
Publicado Citação em 16/03/2017.
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16/03/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 15:51
Expedição de citação.
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14/03/2017 15:51
Expedição de intimação.
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02/03/2017 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2017 23:59:59.
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21/11/2016 10:52
Expedição de intimação.
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24/10/2016 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2016 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2016 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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