TJBA - 8000253-22.2015.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 22:44
Baixa Definitiva
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09/12/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:46
Juntada de informação
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03/12/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 13:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000253-22.2015.8.05.0223 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Miguel Dos Santos Lima Filho Advogado: Marilena Baranowski (OAB:BA42877) Reu: Maria Eunice Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000253-22.2015.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS LIMA FILHO Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI (OAB:BA42877) REU: MARIA EUNICE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA MIGUEL DOS SANTOS LIMA FILHO, já qualificado na exordial, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Sustentou o requerente que quando o seu progenitor, o Sr.
Miguel dos Santos Lima, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Boa Vista do Tupim, Bahia, sendo que o escrivão registrou o nome da sua genitora equivocadamente como “EUNICE SOUZA LIMA”, onde o correto nome a ser registrado seria “MARIA EUNICE SOUZA LIMA”.
Juntou os documentos.
Instado a emitir parecer, o Ministério Público deixou de manifestar por falta de interesse processual (Id. 222608364) É o relatório.
DECIDO.
De fato, a prova documental acostada pela parte autora demonstra a veracidade do alegado.
A possibilidade jurídica do pedido é patente, vez que comprovada a conveniência e demonstrada a ausência de propósito reprovável.
O art. 109 da Lei 6015/73 dispõe sobre o procedimento judicial para retificação, restauração e suprimento do assento civil.
Não havendo impugnações nem testemunhas e comprovados os fatos documentalmente, fica dispensada a produção de mais provas, nos termos do §2º do retrocitado dispositivo legal.
Realizando o cotejo entre a certidão de nascimento do requerente (ID 38738688) e a certidão de casamento de Maria Eunice Souza (ID 38738979), constata-se que o nome correto da genitora do autor é, de fato, Maria Eunice Souza, uma vez que há coincidência entre os nomes dos avós maternos do requerente e os genitores de Maria Eunice Souza, o que comprova a relação de filiação entre ambos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no sentido de retificar o assento de nascimento do Requerente, para constar o correto da genitora do mesmo como: MARIA EUNICE SOUZA.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a averbação desta decisão no Cartório de Registro Civil pertinente. (art. 109, §4º, da Lei de Registros Públicos).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de mandado em separado.
Sem custas e sem honorárias.
Após adotadas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, datado e assinado digitalmente Ramon Moreira Juíza de Direito Substituto -
02/10/2024 12:43
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:43
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 19:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:21
Expedição de intimação.
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07/12/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 04:53
Decorrido prazo de MARILENA BARANOWSKI em 01/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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18/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 13:59
Expedição de intimação.
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10/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:52
Conclusos para despacho
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31/08/2022 22:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 12:52
Expedição de intimação.
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07/07/2022 14:35
Expedição de intimação.
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07/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 09:56
Conclusos para despacho
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04/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:07
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2019 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2019 08:51
Expedição de intimação.
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19/05/2019 08:46
Decorrido prazo de MARILENA BARANOWSKI em 14/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 13:27
Expedição de intimação.
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04/02/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 00:33
Decorrido prazo de MARILENA BARANOWSKI em 13/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 16:28
Conclusos para despacho
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28/09/2017 16:28
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS LIMA FILHO - CPF: *50.***.*27-07 (AUTOR) em 13/09/2017.
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21/08/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 08:28
Conclusos para despacho
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10/05/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 11:27
Expedição de intimação.
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08/05/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2015 11:35
Conclusos para despacho
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30/10/2015 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2015 13:59
Expedição de intimação.
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01/10/2015 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2015 13:44
Conclusos para despacho
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26/08/2015 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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