TJBA - 8009656-41.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
19/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
03/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
17/10/2024 10:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 16/10/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Termo de audiência
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009656-41.2024.8.05.0274 Tutela Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Aline Correa Da Costa (OAB:SC57257) Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8009656-41.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MORENITA MASCARENHAS OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MORENITA MASCARENHAS OLIVEIRA contra a decisão de ID 459269798, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, pois não determinou que ré comprovasse ter cientificado sobre a parceria com a Plansul, bem como que esta atende a todos os requisitos do plano contratado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada o pedido de tutela antecipada, concluindo pela ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Importa ressaltar que o pedido de tutela consistiu na manutenção das condições de assistência do plano, garantindo a rede credenciada no Município de Vitória da Conquista.
A questão atinente à comprovação, pela ré, de que cientificou a autora sobre a parceria Plansul e atendimento aos requisitos contratuais não foram objeto específico do pedido de tutela antecipada, tampouco se mostraram imprescindíveis para a análise do pleito liminar naquele momento processual.
A decisão consignou expressamente que "não constam dos autos prova de que a autora teve o atendimento negado por falta de rede credenciada no município de Vitória da Conquista", o que fundamentou o indeferimento da tutela pretendida.
Além disso, foi considerada a informação trazida pela parte ré de que a Autora possui assistência médica em Vitória da Conquista/BA por meio da Plansul, através do código da carteira n° 1379630093, o que, naquele momento, afastou o perigo de dano imediato.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
As questões suscitadas pela embargante podem ser objeto de instrução probatória no decorrer do processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
24/09/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
12/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
30/08/2024 17:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 16/10/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:11
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 22:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:20
Juntada de acesso aos autos
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23/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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