TJBA - 8000334-61.2023.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:42
Expedição de decisão.
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15/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000334-61.2023.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Renato Patricio Desiderio Advogado: Dalmo Luiz Cavalcante Ribeiro Filho (OAB:BA37748) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular.
Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.
Processo nº 8000334-61.2023.8.05.0070 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RENATO PATRICIO DESIDERIO Advogado(s) do reclamante: DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO I.
Preliminarmente, por uma questão organizacional e administrativa do meu gabinete, com vista a obter o máximo de resultados com o mínimo de esforço, evitando-se, assim, gasto de tempo, apense (m) –se os seguintes feitos: 8000333-76.2023.8.05.0070 8000334-61.2023.8.05.0070 8000336-31.2023.8.05.0070 1.
RELATÓRIO Procedimento comum.
Partes, processo e advogado (s) acima identificados.
A Autora ajuizou a presente demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL” por não reconhecer a legitimidade dos descontos em sua conta (benefício/INSS).
Há pedido liminar.
Com a inicial vieram documentos, entre os quais, procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimo dando conta do objeto do litígio na conta benefício da parte requerente e comprovante de residência.
Este é o angusto relato dos fatos que interessam a compreensão da demanda.
Acerca da inversão do ônus da prova, entre outros pleitos, segue decisão fundamentada, tendo em vista que cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo. 2.
FUNDAMENTO a) Da gratuidade da justiça DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita; b) Da inversão probatória O STJ ensina ainda que a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução.
Por ser regra de instrução, e não de julgamento, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas, esta deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
REsp 1.286.273-SP.
Em recentes decisões, o STJ - inclusive em embargos de divergência - concluiu que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade.
EREsp 422.778/SP.
Segundo o E.
TJBA, a hipótese da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC é chamada na doutrina e jurisprudência de inversão ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis) e pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, sendo possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
In casu, segundo consta na exordial, a parte requerente alega não ter constituído o empréstimo narrado na inicial que ensejou os descontos na folha em que recebe o seu benefício, junto ao INSS. À hipótese, noto ser necessário o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, destaco que, embora o nosso CPC tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica da prova, esta incumbirá a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Tal teoria tem como fundamento os princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade.
Como se vê, a última teoria é a que se coaduna com os fatos descritos na inicial.
Isso posto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial. c) Da Medida Liminar Em atenção às diretrizes consumeristas, conforme já narrado no tópico acima, se imporia à parte demandada a prova da existência do contrato de empréstimo, o que será oportunizado no decorrer da instrução processual.
Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações; o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao suplicante dano irreparável ou de difícil reparação; e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em tela, as alegações autorais possuem verossimilhança sopesados aos documentos, que dão conta que estão sendo realizados descontos mensais na conta benefício da parte requerente.
Além disso, conforme consignado no tópico acima, cabe a parte demandada demonstrar a pertinência do(s) empréstimo(s) supostamente realizado pela requerente, tendo em vista que a narrativa autoral, no que tange a não contratação, deverá ser devidamente refutada pelo demandado, impondo, nesta fase, em sede de cognição sumária, o acatamento do pleito antecipatório.
Por fim, constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta-benefício de natureza alimentar, sem o reconhecimento do contrato decorrente de empréstimo consignado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente.
Presente, pois, o perigo da demora. 3) Diligências – Serventia Judicial: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar. a) Por corolário, INTIME-SE a parte ré para que — sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — se abstenha de proceder posteriores descontos sobre o valor percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário, referente ao suposto empréstimo consignados e narrados nos autos.
DESTACO que, com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias. b) Oficie-se diretamente o INSS, para suspender o referido desconto, bem como manter a margem consignável bloqueada, advertindo-o para comprovar o cumprimento da medida, até ulterior deliberação do juízo. c) cite-se a instituição financeira demandada para que colacione aos autos as informações e documentos relacionados ao contrato objeto deste litígio, entre os quais entendo como necessário ao deslinde da ação, a cópia do próprio contrato, de forma integral, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que o autor pretendia comprovar por meio de tais documentos (art. 400 do CPC). d) Se o réu não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Atribuo a este ato força de carta/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:31
Expedição de decisão.
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04/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 17:59
Expedição de decisão.
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05/12/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:36
Expedição de decisão.
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14/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 20:05
Decorrido prazo de RENATO PATRICIO DESIDERIO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:50
Juntada de informação
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05/07/2023 13:43
Expedição de decisão.
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05/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO PATRICIO DESIDERIO - CPF: *02.***.*85-74 (AUTOR).
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03/07/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 15:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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