TJBA - 8001694-31.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 16:19
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 28/01/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 28/01/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8001694-31.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Carlos Alexandre Cigerza Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515) Advogado: Andre Sales Campeche (OAB:BA33549) Reu: Espolio Adilson Ribeiro Junior Registrado(a) Civilmente Como Adilson Ribeiro Junior Advogado: Tatiana Rodrigues Santana (OAB:BA56425) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001694-31.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CIGERZA Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), ANDRE SALES CAMPECHE (OAB:BA33549) REU: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): TATIANA RODRIGUES SANTANA (OAB:BA56425) DESPACHO
Vistos.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 28 de Janeiro de 2025, às 15:00 horas.
Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada.
ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8001694-31.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Carlos Alexandre Cigerza Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515) Advogado: Andre Sales Campeche (OAB:BA33549) Reu: Adilson Ribeiro Junior Advogado: Tatiana Rodrigues Santana (OAB:BA56425) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8001694-31.2020.8.05.0201 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CIGERZA RÉU: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Vistos, etc.
Especifiquem as partes o seus meios de prova ou optem pelo julgamento antecipado da lide.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de id. 406008269, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 1 de dezembro de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
30/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 08:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CIGERZA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
07/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/02/2024 16:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
07/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 23:45
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 03:28
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
11/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 21:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/07/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:20
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 07:07
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
27/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:44
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
11/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 14:15
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
22/05/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
20/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 14:13
Expedição de Carta.
-
13/02/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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