TJBA - 8018646-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:29
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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16/12/2024 14:15
Expedição de intimação.
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018646-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aldair Cruz Dos Santos Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8018646-06.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ALDAIR CRUZ DOS SANTOS Requerido(a) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em face da sentença proferida ao ID 423489726, a qual julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, para declarar a rescisão contratual unilateral, e determinar que a Requerida restitua os valores pagos pelo Autor, excluindo-se o valor da taxa administrativa.
Alega o embargante, ora Autor, que a sentença guerreada está eivada de omissão, visto que não houve manifestação deste juízo quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Intimado, o Embargado defendeu a inexistência de qualquer omissão.
Posteriormente, o requerido, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 423489726, aduzindo que a sentença guerreada está eivada de omissão quanto à determinação de exclusão da taxa de adesão e do fundo de reserva, face a impossibilidade de restituição destes valores.
Intimado, o Embargado defendeu a inexistência de qualquer omissão, requerendo ainda a aplicação de multa pelo manejo de recurso protelatório.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial.
De acordo com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial.
Portanto, não pode ser utilizado para obter novo reexame da causa.
No que se refere aos embargos opostos pela Autor, a omissão ensejadora dos embargos de declaração é aquela referente a pedidos formulados pelas partes e não analisados/julgados pelo Juízo, e não referente ao exame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida, posto que neste aspecto impera o livre convencimento do julgador.
Da análise da sentença guerreada, observa-se que constou expressamente que não haviam provas que demonstrassem a ocorrência de propaganda enganosa ou erro durante a contratação.
Nesse aspecto, o pleito de dano moral fora substanciado no suposto erro durante a contratação.
Considerando que não restou comprovado o ilícito por parte do Requerido, logicamente, sucumbiu o pleito de danos morais.
Logo, tal vício não se vislumbra no caso em apreço.
Quanto aos embargos opostos pelo Requerido sob a alegação de existência de omissão, percebe-se que, em verdade, na hipótese dos autos, a Embargante tenta rediscutir matéria jurídica e fática já analisada, o que não é possível por meio de embargos de declaração, não se constatando a existência de tal vício.
Em que pese o esforço dos Embargantes, nota-se que estes perseguem a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Destarte, os Embargantes pretendem exigir deste Julgador o reexame do mérito quando este já o foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
O inconformismo desta não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art.1.026, §2º do CPC, visto que, embora manifestamente injustificado os embargos opostos pelo Requerido, estes não foram procrastinatórios.
Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, mantendo a sentença guerreada, conforme proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 23 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/09/2024 17:38
Expedição de sentença.
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23/09/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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22/04/2024 05:53
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/04/2024 05:53
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/04/2024 05:53
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2024 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 23:18
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2023 19:06
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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23/12/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 08:44
Expedição de sentença.
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11/12/2023 21:58
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:01
Expedição de despacho.
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24/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:56
Expedição de intimação.
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14/10/2021 22:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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08/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:25
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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08/04/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2021 05:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 05:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 07:50
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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15/03/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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03/03/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2020 01:25
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:20
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:17
Decorrido prazo de ALDAIR CRUZ DOS SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
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27/06/2020 12:34
Expedição de despacho via Sistema.
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27/06/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 15:22
Conclusos para decisão
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19/02/2020 09:52
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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17/02/2020 10:48
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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17/02/2020 10:46
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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14/02/2020 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:19
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 10:00.
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12/02/2020 18:17
Conclusos para despacho
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12/02/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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