TJBA - 8010638-26.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0762566-67.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Zuavo Comercio Varejista De Papelaria Ltda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0762566-67.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ZUAVO COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal em que a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre situação específica relacionada ao cumprimento de diligência anteriormente determinada, conforme ID 43140031, quedando-se silente, apesar de salientar a pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Face a inércia do autor sobre a intimação acima, foi feita uma certidão certificando que decorreu in albis o prazo para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, especificamente no inciso III e no § 1° do art. 485, que o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, o autor abandonar a causa, o que verifica nos casos em que não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, por mais de trinta dias, sendo necessário, no entanto, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EMBARGANTE. 1.
Este egrégio Tribunal reconheceu que: "A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para adoção dos atos que lhe competir, com a advertência de que o processo será extinto, no caso de não cumprimento da diligência." (AC 0002749-84.2013.4.01.4101/RO, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, decisão: 26/06/2015, publicação: 17/07/2015) 2.
Intimado para o cumprimento de diligência, sob pena de extinção do feito, o embargante quedou-se inerte, razão pela qual se afigura legítima a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III, do NCPC). 3.
Apelação não provida”. (TRF-1 - AC: 00001343820104013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 09/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO. 1. - No caso, o processo foi extinto por abandono, valendo mencionar que o apelante foi devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. - O art. 495 § 6º, do CPC, prevê que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu e a súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
No caso, a executada Fort Fio Comércio e Representações Ltda. requereu a extinção do processo (fls. 159-60), tendo sido, portanto, observado aquelas prescrições. 3. - Recurso desprovido”. (TJ-ES - AC: 00010557520148080008, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019).
No caso vertente, forma cumpridas as formalidades legais atinentes à espécie haja vista que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu a determinação contida no §1° do art. 485 do CPC.
Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono de causa.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins.
Salvador, 6 de novembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2024 13:10
Baixa Definitiva
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25/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:38
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:23
Conhecido o recurso de EDILSON DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *77.***.*70-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:41
Juntada de intimação
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04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/04/2023 08:59
Baixa Definitiva
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13/04/2023 08:59
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:55
Publicado Ementa em 06/02/2023.
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11/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 16:48
Conhecido o recurso de EDILSON DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *77.***.*70-20 (APELANTE) e provido
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01/02/2023 16:24
Conhecido o recurso de EDILSON DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *77.***.*70-20 (APELANTE) e provido
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30/01/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 20:11
Deliberado em sessão - julgado
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13/12/2022 03:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:33
Incluído em pauta para 23/01/2023 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/11/2022 14:36
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2022 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 08:53
Recebidos os autos
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23/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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