TJBA - 8009839-40.2024.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:17
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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24/07/2025 18:32
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:03
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2025 15:27
Incluído em pauta para 10/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/06/2025 04:57
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 11:55
Decorrido prazo de NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA PIRES em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:55
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Ilheus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:08
Declarada incompetência
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA PIRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Ilheus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
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22/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009839-40.2024.8.05.0103 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Ilhéus Excipiente: Nofac Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Advogado: Luizita Maria Madureira Dos Santos (OAB:BA12638) Excepto: Antonio Santana Lopes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8009839-40.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXCIPIENTE: NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569), LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB:BA12638) EXCEPTO: ANTONIO SANTANA LOPES FILHO Advogado(s): DECISÃO Não reconheço a suspeição alegada pela parte suscitante.
Voltem os autos com conclusão para a apresentação das minhas razões, na forma do art. 146, § 1º, do CPC.
Nos termos do § 2º do art. 146 do CPC, suspendo o processo principal, em todos os seus termos, inclusive o cumprimento de mandados, alvarás e decisões.
Distribuído o incidente, se este for recebido sem efeito suspensivo, o processo principal voltará a correr.
Por outro lado, recebido com efeito suspensivo, o processo principal permanecerá suspenso até o julgamento do incidente de suspeição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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