TJBA - 0302051-68.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:30
Nomeado perito
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JEAN SILVA MAGALHÃES em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 11:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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16/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0302051-68.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Jean Silva Magalhães Advogado: Mercia Ferreira Da Rocha (OAB:DF45167) Advogado: Kelly Cristina De Souza (OAB:DF39177) Advogado: Helder Lucio Rego (OAB:DF35301) Terceiro Interessado: Aleomar Santiago Magalhaes Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0302051-68.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: JEAN SILVA MAGALHÃES Advogado(s) do reclamante: MERCIA FERREIRA DA ROCHA, KELLY CRISTINA DE SOUZA, HELDER LUCIO REGO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando as alegações da parte autora acerca das lesões advindas do acidente, bem como o parecer médico apresentado pela Requerida (ID. 296601597) que indica perda funcional completa de um dos membros inferiores, mister considerar imprescindível a realização de perícia médica no autor, tendo em vista que este juízo não possui conhecimento técnico para confirmar tais assertivas.
Dessa maneira, defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela Seguradora, determinando a sua intimação, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários em juízo, para qual arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem levantados pelo perito, após a avaliação.
Depositado os honorários supracitado, determino a serventia a nomeação de Perito Ortopedista/Traumatologista, que deverá ser intimado para realizar perícia técnica no (a) autor (a), bem como, prestar o compromisso legal de bem cumprir o múnus de seu mister, e comunicar ao oficial de justiça o dia, horário e local da perícia, devendo obedecer um prazo de 30 (trinta) dias entre a sua intimação e a realização da perícia, prazo razoável para que as partes sejam informadas.
O Oficial de Justiça que cumprirá o mandado, deverá levar em mãos o Termo de Compromisso do perito e DEVERÁ certificar a resposta do mesmo quanto ao dia, hora e local onde o exame será realizado, em atenção ao art. 474 do CPC.
Considerando que as partes já apresentaram os quesitos (IDs. 296596071 e 296601582, fls.21), após a indicação do dia e horário em que a perícia será realizada, determino ao cartório que proceda a imediata intimação do autor (a) por seu advogado (a), comparecerem ao exame designado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 77, § 2°, do CPC.
Destaca-se que as partes poderão, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e/ou indicarem assistente técnico, com fulcro no§1°, do art. 465 do CPC.
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos ou novos.
Após a juntada do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Intime-se as partes, por seus advogados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
25/09/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/12/2021 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2016 00:00
Petição
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11/10/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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29/09/2016 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/09/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2016 00:00
Liminar
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05/09/2016 00:00
Audiência Designada
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23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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