TJBA - 8002345-74.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 20:51
Decorrido prazo de JOELITO LUCINDO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VIRGINIA JESUS LUCINDO em 22/10/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE JESUS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
05/10/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002345-74.2022.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Joelito Lucindo Dos Santos Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Requerente: Virginia Jesus Lucindo Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Requerente: Vinicius De Jesus Santos Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Sobre o teor da certidão cartorária retro, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Irecê-BA, 27 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8002345-74.2022.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Joelito Lucindo Dos Santos Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Requerente: Virginia Jesus Lucindo Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Requerente: Vinicius De Jesus Santos Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8002345-74.2022.8.05.0110 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOELITO LUCINDO DOS SANTOS, VIRGINIA JESUS LUCINDO, VINICIUS DE JESUS SANTOS DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Sobre o teor da certidão cartorária retro, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Irecê-BA, 27 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PALOMA BARRETO CAMBUI em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:00
Decorrido prazo de PALOMA BARRETO CAMBUI em 30/04/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 23:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 03:42
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
27/01/2023 18:02
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 06/09/2022 23:59.
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25/11/2022 15:25
Juntada de termo
-
24/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 10:20
Juntada de termo
-
10/11/2022 10:14
Juntada de termo
-
10/11/2022 09:33
Juntada de termo
-
09/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 17:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
11/10/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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