TJBA - 8001014-58.2019.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 14:24
Expedição de intimação.
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09/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 15:46
Expedição de intimação.
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21/11/2024 18:38
Expedição de intimação.
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21/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:02
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_1718713095 EM 12/10/2024 16:02:29
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001014-58.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Alexandro Silva Santos Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092) Advogado: Leonardo Silva Gama (OAB:BA50751) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8001014-58.2019.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor: ALEXANDRO SILVA SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
ALEXANDRO SILVA SANTOS, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA (ESP. 91) E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que exercia a função de operador de máquina, sendo exposto a condições de trabalho que resultaram em transtornos articulares nos punhos, diagnosticados como síndrome do túnel do carpo (CID G56.0).
Prossegue contando que essa condição o impede de exercer suas atividades laborativas habituais.
Pontua que já havia recebido o benefício de auxílio-doença no período de 07/07/2018 a 15/08/2018, o qual foi posteriormente cessado pelo INSS, sob o argumento de recuperação da capacidade laborativa.
Contudo, o autor conta que não houve melhora em seu quadro clínico, resultando em sua incapacidade contínua.
Finaliza pedindo o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário e a concessão da aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
O INSS, em contestação, alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, destacando a ausência de incapacidade laboral definitiva.
Foi realizada perícia judicial, no curso do processo, cujo laudo concluiu pela incapacidade do autor, mas de caráter temporário, indicando a possibilidade de tratamento e recuperação.
O autor concordou com o laudo, enquanto o INSS questionou suas conclusões.
Julgo no estado que se encontra.
Funda o demandante sua pretensão, alternativamente, nos arts. 42, caput, e 59, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõem: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A seu turno, cuidam do aludido período de carência os arts. 29 e 30 do Dec.
Nº 3048/99: Art. 29 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Art. 30.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II – omissis; III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV -omissis; e V - reabilitação profissional.
Parágrafo único.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Pelo que se vê dos autos, o laudo pericial apontou que a incapacidade do autor é temporária, passível de tratamento.
Diante disso, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, que requer incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral.
No entanto, a incapacidade temporária constatada justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até que o autor esteja apto a retornar ao trabalho ou seja reabilitado profissionalmente.
O INSS, em sua impugnação, alegou que não estariam presentes os requisitos para a concessão do benefício e apontou supostas inconsistências no laudo pericial.
Contudo, a perícia judicial foi clara ao estabelecer a incapacidade temporária do autor, demonstrando a necessidade de afastamento do trabalho para a continuidade do tratamento.
Quanto à impugnação do laudo pericial, em casos como o dos autos, a perícia médica se consubstancia como prova determinante para que se chegue à solução da controvérsia, pois somente o perito pode avaliar se o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possibilite auferir remuneração ou lucro, de forma a lhe garantir a subsistência, bem como a origem de tal incapacidade.
Salienta-se que o perito é pessoa de confiança do juiz, tendo como objetivo esclarecer fatos conflituosos, que envolvem conhecimento técnico ou científico, fatos esses que, ao magistrado ou ao procurador, não é permitido analisar, porquanto os mesmos são inábeis para tanto.
Conforme entendimento jurisprudencial: SENTENÇA - ARTIGO 458 CPC - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR - NEXO CAUSAL - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -- AUSÊNCIA DE PROVAS. - Se da análise dos arrazoados das partes e das provas contidas nos autos ficaram bem estabelecidas as primícias da decisão hostilizada, com desprezo da alegação de dolo ou culpa do empregador, é de se desprezar alegada nulidade da sentença. - Por faltar ao julgador conhecimento técnico, deve ele louvar-se em laudo lavrado por profissional qualificado para configuração do acidente do trabalho, não podendo tal prova ser substituída por testemunha. - A não constatação de doença profissional no momento da elaboração do laudo médico permite-se firmar por sua ausência, máxime quando o periciado encontra-se apto para outras ocupações.(TJMG.
Processo: 2.0000.00.438823-2/000(1).
Relator: Dídimo Inocêncio de Paula.
Data da publicação: 08/10/2004).
Portanto, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, sem a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi demonstrada a incapacidade permanente do autor.
Considerando a inequívoca prova da incapacidade laborativa que guardam relação direta com o labor, reputo presente o risco da ineficácia da presente ação caso a tutela seja concedida somente ao final, de modo que antecipo os efeitos desta tutela quanto à parte da pretensão, determinando ao INSS que conceda, no prazo de 30(trinta) dias o benefício em favor do autor, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, retroativo à data de sua cessação, 16/08/2018, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária.
O benefício deverá ser mantido enquanto persistir a incapacidade temporária, conforme avaliação médica a ser realizada em juízo.
Determinar o pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação do benefício até o efetivo restabelecimento, com os acréscimos de juros e correção monetária.
As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente com o IPCA-E e os juros de mora calculados com o uso da Taxa Referencial (TR), conforme o Supremo Tribunal Federal definiu a questão (20.09.2017) no julgamento do RE 8709947.
Condeno ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496 do CPC.
Aguarde a faculdade das partes em recorrer.
Oportunamente, remeter os autos ao TJBA.
P.
R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado Eunápolis/BA, 3 de outubro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
04/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:12
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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15/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/11/2023 12:34
Expedição de intimação.
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07/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:33
Juntada de laudo pericial
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01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:10
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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05/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 09:13
Expedição de intimação.
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14/12/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:30
Expedição de intimação.
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13/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 09:30
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 12:00
Expedição de intimação.
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12/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:23
Expedição de intimação.
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05/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:23
Nomeado perito
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31/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:10
Juntada de informação
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30/08/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 11:12
Expedição de intimação.
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26/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:12
Expedição de Carta.
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25/08/2022 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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30/06/2022 11:02
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
28/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:50
Expedição de intimação.
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13/06/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 20:16
Expedição de intimação.
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12/01/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:02
Expedição de intimação.
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12/01/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 10:02
Expedição de Carta.
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11/11/2021 11:39
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 18:06
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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05/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 17:53
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 15:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
08/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:02
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:14
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 10:14
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 11:52
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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14/07/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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06/07/2021 18:12
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
06/07/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
30/06/2021 11:32
Expedição de intimação.
-
30/06/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 17:26
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:23
Expedição de intimação.
-
23/06/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 22:33
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 16:35
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 17:33
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:40
Juntada de informação
-
09/04/2021 16:49
Expedição de intimação.
-
09/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 16:49
Expedição de Carta.
-
08/04/2021 18:20
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GAMA em 22/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2020 23:59:59.
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06/12/2020 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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06/12/2020 04:33
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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05/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 12:25
Expedição de intimação via Sistema.
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27/11/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 18:35
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:34
Conclusos para despacho
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27/06/2020 18:01
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 11:34
Expedição de intimação via Sistema.
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14/04/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 19:32
Expedição de intimação via Sistema.
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08/04/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
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20/03/2020 09:00
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2020 12:43
Expedição de intimação via Sistema.
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21/02/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:17
Declarada incompetência
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21/02/2020 08:32
Conclusos para decisão
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23/08/2019 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2019.
-
04/07/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 07:49
Expedição de intimação.
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28/06/2019 07:47
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 09:28
Expedição de intimação.
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17/06/2019 09:28
Expedição de citação.
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07/06/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 16:17
Conclusos para decisão
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07/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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