TJBA - 8001438-41.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA- em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:36
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA- em 22/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:09
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 19:51
Denegada a Segurança a EDIVALDO SEIXAS DOURADO JUNIOR - CPF: *32.***.*60-25 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001438-41.2018.8.05.0110 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Edivaldo Seixas Dourado Junior Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025) Impetrado: Municipio De Irece Impetrado: Prefeito Do Municipio De Irecê/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001438-41.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDIVALDO SEIXAS DOURADO JUNIOR Nome: EDIVALDO SEIXAS DOURADO JUNIOR Endereço: Rua Paroquial, 10, Condominio Morada do Sol, morada do Sol, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE e outros Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Nome: Prefeito do Municipio de Irecê/Ba Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado Filho, 1, Prefeitura, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não acostou aos autos certificado de conclusão do curso de graduação em matemática, assim como não acostou legislação municipal pertinente que ampara seu pedido de condenação do requerido a realizar a mudança de nível pretendida e, por consequência, implementar o pagamento do adicional correspondente.
Destaque-se que o vindicante fundamentou seu pedido em Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira, contudo, não colacionou aos autos a mencionada legislação.
Por sua vez, preconiza o art. 376 do CPC: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar".
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte impetrante, através do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Estatuto e Plano de Cargos da carreira do magistério, bem como o certificado de conclusão do curso de graduação em matemática.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Irecê, 27 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001438-41.2018.8.05.0110 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Edivaldo Seixas Dourado Junior Advogado: Ramon Souza Moura (OAB:BA28025) Impetrado: Municipio De Irece Impetrado: Prefeito Do Municipio De Irecê/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001438-41.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDIVALDO SEIXAS DOURADO JUNIOR Nome: EDIVALDO SEIXAS DOURADO JUNIOR Endereço: Rua Paroquial, 10, Condominio Morada do Sol, morada do Sol, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: PREFEITO MUNICIPAL ELMO VAZ BASTOS DE MATOS Nome: PREFEITO MUNICIPAL ELMO VAZ BASTOS DE MATOS Endereço: PRACA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 11 de dezembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:43
Expedição de intimação.
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28/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 04:06
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA em 07/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 19:03
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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28/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 12:00
Expedição de intimação.
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28/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
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29/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 11:46
Conclusos para decisão
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11/11/2019 11:44
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2019 09:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/10/2019 16:15
Expedição de intimação.
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26/09/2019 12:45
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL ELMO VAZ BASTOS DE MATOS em 24/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 09:10
Juntada de Petição de informação
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11/09/2019 17:15
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA em 03/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 22:50
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2019 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 17:26
Publicado Intimação em 26/08/2019.
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03/09/2019 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2019 16:08
Expedição de intimação.
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23/08/2019 16:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 16:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2018 16:50
Conclusos para decisão
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08/08/2018 20:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 17:38
Conclusos para decisão
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05/07/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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