TJBA - 8014724-29.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO BRITTO COTRIM em 04/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:36
Juntada de intimação
-
31/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014724-29.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itap Consultoria Tributaria Ltda - Epp Advogado: Leonardo Britto Cotrim (OAB:BA51110) Advogado: Jaldo Vaz Cotrim (OAB:BA57857) Reu: Swd Industria De Plasticos E Derivados Ltda Advogado: Renato Santos De Araujo (OAB:SP183739) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014724-29.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Compromisso] AUTOR: ITAP CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP REU: SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA SENTENÇA - META 2 - CNJ //Em 22-11-2019, ITAP CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, também individuado(s), alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria judicial, extrajudicial e administrativa no âmbito tributário, elaborando e executando planos para redução da carga tributária; que a autora, em razão do pacto firmado, seria credora da quantia de R$ 378.048,24 (trezentos e setenta e oito mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), não quitada pela ré até a data da propositura da ação.
Finalmente, pede: a) citação; b) procedência da presente ação, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$ 378.048,24 (trezentos e setenta e oito mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com a incidência dos consectários legais de juros de 1% a.m sobre cada parcela vencida e não paga a partir da citação e multa de 2% sobre o montante atualizado monetariamente; c) a condenação nas verbas de sucumbência; e d) produção de provas por todos os meios de prova permitidos no direito.
Com a inicial, o autor junta diversos documentos, dentre eles, contrato e aditivo contratual (ID 40352709 e 40352800), planilha de débito (ID 40353144) e e-mail’s trocados entre as partes (ID 40353123).
Regularmente citado (ID’s 97087686 e 107143955), o réu limitou-se a apresentar proposta de pagamento (ID 111055621).
Ouvido, o autor recusou a proposta de acordo e requer o julgamento antecipado (ID 391383485). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação.
Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel.
A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295).
Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido.
CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato.
Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes.
A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora.
Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por ITAP CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP contra SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, ambas qualificadas, para CONDENAR, como condenado o tenho, a pagar o valor de R$ 378.048,24 (trezentos e setenta e oito mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), consoante os encargos contratados e, na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito.
CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada.
Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa.
Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria.
Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010).
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JALDO VAZ COTRIM em 26/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO BRITTO COTRIM em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JALDO VAZ COTRIM em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:53
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO BRITTO COTRIM em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 20:33
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:13
Decorrido prazo de JALDO VAZ COTRIM em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:01
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 14:36
Expedição de intimação.
-
08/04/2023 22:29
Decorrido prazo de JALDO VAZ COTRIM em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/03/2023 21:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 21:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 21:54
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:20
Juntada de intimação
-
10/02/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 08:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRITTO COTRIM em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 21:15
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 21:15
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:14
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:53
Expedição de despacho.
-
23/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:26
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
23/10/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 15:26
Expedição de Certidão via Sistema.
-
13/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/03/2020 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2020 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2020 06:09
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
14/02/2020 10:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/02/2020 13:29
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
13/02/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 17:06
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 12:34
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
29/01/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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