TJBA - 0508948-17.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0508948-17.2017.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Lucas Rodrigues Carvalho Autor: Lucirlene Alves Carvalho Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Reu: Edilson Rodrigues Da Silva Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Autor: L.
R.
C.
Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0508948-17.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LUCIRLENE ALVES CARVALHO e outros Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA (OAB:BA36625) REU: EDILSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO (OAB:BA37501) SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: tendo em vista a composição ora firmada, havendo inclusive, manifestação favorável do Ministério Público, homologo por sentença o acordo aqui indicado, com fundamento no Art. 487, III, alínea b, do CPC, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão dos benefícios da Justiça gratuita, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais.
A presente decisão é publicada na oportunidade, ficando os presente cientificados da mesma, havendo a dispensa de prazo recursal.
Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades de estilo.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 17 de setembro de 2024.
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
07/09/2022 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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07/09/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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14/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/05/2022 00:00
Mero expediente
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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02/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Mero expediente
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29/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/02/2019 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Publicação
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07/02/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Documento
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16/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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