TJBA - 8000399-14.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000399-14.2016.8.05.0228 Busca E Apreensão Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133) Requerido: Cristiane Caroline Lima Da Silva Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro (OAB:BA24395) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000399-14.2016.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS registrado(a) civilmente como EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133) REQUERIDO: CRISTIANE CAROLINE LIMA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA24395) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra CRISTIANE CAROLINE LIMA DA SILVA e que tem por objeto financiamento de motocicleta por consórcio que fora dado em alienação fiduciária.
As partes litigantes celebraram contrato de financiamento por alienação fiduciária em garantia por fiança, fazendo a parte ré parte do grupo de consórcio nº 3731817315, obteve a posse da motocicleta marca Honda NXR 150 Bros ESD branca, chassi 9C2KD0540ER021327, ano de fabricação/modelo 2013/2014, financiada em 72 parcelas, sendo que a parte ré se tornou devedora das parcelas nº 39 a 43, vencidas em 18/12/2015 a 18/04/2016, que corresponde ao valor principal de R$ 2.871,35 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos).
A autora informa que atualmente o valor da dívida principal é de R$ 3.146,53 (três mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Constituída em mora, a parte requerida se manteve inerte, ensejando a ação de busca e apreensão.
A inicial veio instruída com os documentos necessários, dentre os quais os constitutivos e de representação, contrato celebrado, notificação para comprovação da mora, extrato do consorciado, documentos pessoais da requerida, além do recolhimento das custas iniciais (ID 2252125).
Foi deferida a medida liminar (ID 2412406) que restou cumprida na data de 14.06.2016 com a apreensão da motocicleta e entrega ao depositário indicado pelo autor e consequente citação da requerida (ID 2590637).
Intempestivamente, em 07.07.2016 a parte ré apresentou contestação (ID 8162087), juntando procuração, documentos pessoais, comprovantes de pagamento de algumas parcelas.
Sucintamente alegou que sempre adimpliu regulamente sua obrigação e que já havia cumprido 85% do contrato de alienação fiduciária da modalidade de consórcio, sendo, portanto, o presente processo uma atitude demasiada excessiva por parte da requerente.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 3171893). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O pleito comporta julgamento antecipado a teor do quanto previsto no artigo 355 do CPC.
Trata a presente de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Tendo a parte requerida sido citada em 14.06.2016 e apresentado contestação em 07.07.2016 sua peça de defesa mostra-se intempestiva.
Por conseguinte, nos termos do artigo 344 do CPC as alegações da parte autora presumem-se verdadeiras.
Ainda que revel, pode o réu apresentar provas de modo que, para que não se alegue cerceamento de defesa, passo a analisar sua peça defensiva, mesmo que desprovida de fundamentos capazes de elidir a procedência dos pedidos da parte autora como se verá.
Pela redação do artigo 3º do DL 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Estabelece o artigo 355 do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Dirá os artigos 321, 373, I e II combinado com o artigo 434 do CPC/15 que o ônus da prova compete à parte que deverá produzi-la em sua peça – inicial ou de contestação – com os documentos indispensáveis a provar as alegações.
Para o réu a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente já que sempre adimpliu regulamente sua obrigação e que já havia cumprido 85% do contrato de alienação fiduciária da modalidade de consórcio, sendo, portanto, o presente processo uma atitude demasiada excessiva por parte da requerente, além de estar cobrando encargos não contratados como honorários advocatícios e juros abusivos.
Por outro lado, o artigo 330, §§ 2º e 3º, da norma processual vigente, dirá que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor – no caso da pretensão revisional, o réu - terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial – diga-se contestação -, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e continuar a pagar este no tempo e modo contratados.
Assim, cumpriria ao réu impugnar especificamente as alegações de fato constantes da inicial, conforme exigência do Decreto-Lei 911/69 e nos termos do art. 341 do CPC (“Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:...”).
Embora o STJ tenha jurisprudência firmada no sentido de se permitir que na ação de busca e apreensão a parte requerida alegue como matéria de defesa as cláusulas contratuais, para obstar os atos expropriatórios do bem como, por exemplo, a consolidação da propriedade em favor do banco financiador, deve a parte requerida apresentar sua contestação de forma plena, inclusive daquilo que entende como abusivo e o devido, comprovadamente.
No caso, a contestação apresentada pela parte requerida se resume a alegação de pagamento de 85% do contrato, mas que ainda assim confessa estar à época inadimplente com cinco parcelas, não aponta precisamente o que considera ilegal, não indicou o valor que entende ser devido, nem os encargos aplicados e devidos, além do que não depositou em juízo o que entende como correto, muito menos a prova de que não estivesse inadimplente.
Registre-se, ademais, que o Decreto-Lei 911/69 inclui nos valores a serem cobrados do devedor todas as despesas com a ação, dentre as quais os honorários advocatícios, que, aliás, é consequência da sucumbência.
Neste sentido, o STJ ao analisar casos em recursos repetitivos (Art. 1.036 do CPC), assim firmou a Tese 722, ao entender que na vigência da Lei 10.931/2004 (que alterou o Decreto-Lei nº 911/69) a propriedade apenas não é consolidada se efetuado o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Não comprovou o réu não está inadimplente, pelo contrário, expressamente admitiu estar em atraso.
Não pagou o réu a integralidade da dívida.
O direito não socorre ao réu neste caso.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/65 e artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para, confirmando a decisão liminar, consolidar em seu favor a propriedade do bem objeto da ação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, se for o caso, ofício ao Detran para baixa no gravame e permitindo à parte autora a mudança de propriedade do bem.
SANTO AMARO/BA, 15 de setembro de 2022.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito mltm -
06/11/2023 18:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:44
Decorrido prazo de CRISTIANE CAROLINE LIMA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 07:11
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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21/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2017 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 04/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO em 04/05/2017 23:59:59.
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02/05/2017 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2017.
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26/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2017 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2017.
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26/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2016 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2016 19:18
Conclusos para despacho
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19/08/2016 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2016 17:10
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2016 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 16/08/2016 23:59:59.
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13/07/2016 21:16
Expedição de intimação.
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13/07/2016 21:12
Juntada de despacho
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13/07/2016 21:11
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2016 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2016 23:24
Expedição de Mandado.
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31/05/2016 17:42
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2016 20:27
Conclusos para decisão
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04/05/2016 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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