TJBA - 8001024-57.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:42
Juntada de Certidão dd2g
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001024-57.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Requerente: Janaina Pereira De Almeida Sousa Advogado: Eder Martins De Lima (OAB:RN19809) Requerido: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001024-57.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: JANAINA PEREIRA DE ALMEIDA SOUSA Advogado(s): EDER MARTINS DE LIMA (OAB:RN19809) REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS, movida por JANAINA PEREIRA DE ALMEIDA SOUSA em face de BANCO BRADESCARD S.A., na qual a parte autora alega que, ao realizar o pagamento de uma fatura de seu cartão de crédito Casas Bahia/Bradescard, foi vítima de fraude, uma vez que os valores pagos foram destinados a um beneficiário diverso da operadora do cartão, sem que tenha percebido qualquer irregularidade no momento da quitação.
Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, além de compensação por danos morais.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça à ID 441826895.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 448292075.
O requerido apresentou resposta, na forma de contestação, conforme ID 450268457, argumentando que a parte autora foi vítima de um golpe de phishing, no qual pagou um boleto fraudulento sem relação com o contrato firmado.
O banco sustenta que não teve participação no golpe, destacando que o prejuízo decorreu de fato exclusivo da vítima, que agiu sem cautela ao acessar um canal não oficial.
Assim, o réu argumenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, afastando sua responsabilidade com base no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em ID nº 451686139, a parte autora juntou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Embora a matéria debatida seja de fato e de direito, os elementos de convicção até agora produzidos, sobretudo a farta prova documental, fornecem subsídios suficientes para o julgamento do mérito, em razão dos documentos encartados nos autos.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que a legislação consumerista se aplica ao caso, porém, para que haja responsabilidade das instituições financeiras, é necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta delituosa e a prestação defeituosa dos serviços bancários, o que não foi verificado nos autos.
A Súmula nº 479 do STJ é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras apenas em casos de falhas internas que resultem em danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Em outras palavras, ainda que constatada a fraude, para a imputação de responsabilidade civil é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e os riscos da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras ou, então, alguma conduta comissiva ou omissiva por parte destas.
Compulsando os autos, verifico que o caso concreto envolve uma suposta fraude em que a parte autora, de boa-fé, realizou o pagamento de uma fatura emitida com dados alterados, tendo como beneficiário um terceiro, fato que, conforme a narrativa, caracteriza golpe comum em ambiente digital, denominado phishing.
No entanto, analisando o conjunto probatório, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar falha na prestação do serviço por parte da ré, seja na emissão da fatura, seja no gerenciamento de sua segurança.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em casos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal inversão não ocorre de maneira automática. É necessária a demonstração de que as alegações possuem um mínimo de verossimilhança, ou que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, o que não foi suficientemente demonstrado no caso presente.
De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, embora tenha havido o pagamento da fatura com dados incorretos, a prova documental colacionada aos autos não revela qualquer atuação dolosa ou culposa da ré que pudesse configurar falha na prestação do serviço, tampouco que a fatura tenha sido adulterada a partir de uma ação ou omissão de sua responsabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não se confunde com responsabilidade por risco integral.
Isso significa que, embora a responsabilidade do fornecedor seja presumida em razão da teoria do risco, ele não pode ser responsabilizado por danos oriundos de culpa exclusiva de terceiro ou fato fortuito, conforme estabelecido no art. 14, § 3º, II, do CDC.
No presente caso, há evidências claras de que o dano experimentado pela parte autora resulta de fato de terceiro, completamente alheio ao controle da ré.
As fraudes envolvendo boletos adulterados ou códigos de barras modificados são fenômenos amplamente reconhecidos no contexto digital atual, sendo amplamente difundidas por estelionatários que manipulam informações sem qualquer ingerência das instituições financeiras envolvidas.
Conforme reconhecido pela jurisprudência, tais fraudes configuram hipótese de fortuito externo, o que exclui a responsabilidade das rés por ausência de nexo de causalidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem reiterado o entendimento de que fraudes deste tipo, como o golpe do boleto adulterado, caracterizam fortuito externo, afastando a responsabilização da instituição financeira, uma vez que o banco ou a administradora do cartão não contribuiu para a ocorrência do dano.
A jurisprudência estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços não se estende a atos praticados por terceiros que não estão sob seu controle, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Destaco ainda que o STJ, em situações similares, têm reforçado que não é aplicável a responsabilidade objetiva nos casos de golpe do boleto adulterado, configurando culpa exclusiva de terceiro, como demonstrado no presente feito.
Assim, não se pode imputar à ré a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela parte autora, uma vez que não houve falha nos serviços prestados.
Em casos análogos, eis a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO NO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Em breve síntese: “que é cliente do Banco-réu através da contratação de um financiamento de veículo.
Aduz que foi vítima de fraude em razão de ter realizado o pagamento de boleto falso, que emitiu no site do Banco informado no Google.” Assim, pede a condenação da Ré na restituição do dano material e arbitramento de danos morais pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido”.
Sentença proferida nos seguintes termos: ” Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.”.
Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda.
Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar.
O Juízo sentenciante julgou a ação com detida atenção, pelo que não há nos autos a comprovação do direito que a parte autora alega possuir.
Compulsando os autos, verifico que o caso concreto versa sobre golpe após acesso a link que são disponibilizados, via email, WhatsApp, sendo o requerente vítima de “phising”.
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, falhas na segurança da instituição acionada.
Há nítida hipótese de fato de terceiro.
Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, esta não se confunde com o risco integral.
Do arcabouço probatório coligido aos autos, não restou comprovada falha no serviço.
Salienta-se, que este golpe é atualmente muito popular e difundido nestes tempos digitais, onde estelionatários induzem em erro consumidores, passando-se por prepostos das empresas / clonam sites, direcionando boletos falsos, dentre outros, para conseguir obter vantagem ilícita.
Para o caso em tela, a lei se dá no sentido de não responsabilização da empresa Demandada, posto que o fato se revela exclusivo de terceiro, sobre o qual o banco não tem qualquer ingerência: Art. 14 do CDC. [omissis] [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não configurados os requisitos da responsabilidade civil, previsto nos artigos 186 do CC/02, improcedentes são os pedidos formulados na peça exordial”. (TJ-BA - RI: 00118557220228050039 CAMAÇARI, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO MEDIANTE BOLETO FALSO - SITE FALSO – GOLPE DENOMINADO PHISHING – CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA – RECURSO PROVIDO. 1 – É parte legítima para figurar na demanda em que se discute o pagamento de boleto falso para quitação de contrato a instituição financeira utilizada pelo estelionatário como destinatária dos valores adimplidos. 2 - De acordo com a teoria do risco do empreendimento, responde o fornecedor, via de regra, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Não responderá, entretanto, o fornecedor, constituindo-se exceção, contida no inciso IIdo § 3º do art. 14 do CPC, se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como na hipótese de agir com desatenção ao receber boleto de quitação antecipada de contrato que solicitou, enviado por remetente totalmente estranho à instituição financeira com quem contratou. 3 – Recurso provido. (TJ- MS - AC: 08029227420198120011 MS 0802922-74.2019.8.12.0011, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Portanto, diante da ausência de comprovação de falha na prestação de serviço por parte da ré e da caracterização de fato de terceiro, concluo pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA PEREIRA DE ALMEIDA SOUSA em face do BANCO BRADESCARD S.A., com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 25 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2024 13:42
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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12/07/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 10:30
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/06/2024 14:15 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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12/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 23:08
Expedição de intimação.
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03/05/2024 23:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/06/2024 14:15 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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