TJBA - 0000720-51.2014.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000720-51.2014.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Paranaiba Transmissora De Energia S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: Lincoln Conti Da Silva (OAB:MG131633) Reu: Espolio De João Garcia Fernandes Reu: Joao Do Prado Garcia Fernandes Reu: Ana Maria Dal Seco Fernandes Advogado: Joao Do Prado Garcia Fernandes (OAB:SP53049) Reu: Flavio Garcia Fernandes Advogado: Joao Do Prado Garcia Fernandes (OAB:SP53049) Reu: Christovam Garcia Do Prado Fernandes Advogado: Joao Do Prado Garcia Fernandes (OAB:SP53049) Reu: Catarina Dechine Fernandes Advogado: Joao Do Prado Garcia Fernandes (OAB:SP53049) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000720-51.2014.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: ESPOLIO DE JOÃO GARCIA FERNANDES e outros (5) Advogado(s): JOAO DO PRADO GARCIA FERNANDES (OAB:SP53049) DESPACHO CADASTRE-SE as partes e seus advogados.
Após, INTIME-SE, conforme determinação abaixo.
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais.
Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.
Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º).
Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º).
Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Ademais, certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).
Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º) Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outras centenas nesta Comarca encontram-se há tempo significativo sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, necessário se faz, para se estabelecer um fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual.
Para tanto, roga-se a colaboração de todos os sujeitos processuais, haja vista que a atuação única desta magistrada em realizar o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de uma Comarca sem Juiz Titular há mais de uma década, as partes protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos, indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato e folha em qualquer tipo de processo, se houve: requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação, se a gratuidade está corretamente anotada na autuação e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento, eventual impugnação, e se o a prioridade está corretamente anotada na autuação. requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação e se está corretamente anotada na autuação. requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação; há participação do Ministério Público ou se ele se manifestação pelo não cabimento de sua intervenção; se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo, processo conexo, continente ou contido, apensado ou a ser apensado que não estão corretamente anotados na autuação.
Em se tratando de processo de conhecimento: se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção ou designação de audiência de instrução; se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Com o fito de se facilitar o trabalho de todos os sujeitos processuais, recomenda-se que as informações e eventuais requerimentos sejam apresentados de maneira objetiva.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, suscitar eventual desconformidade deste processo digital com o processo físico que o originou.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Transcorrido “in albis” o prazo de 15 dias, proceda o CARTÓRIO a análise da autuação do processo, verificando se os patronos das partes estão corretamente habilitados.
Em caso afirmativo, venham os autos conclusos com a etiqueta “sem manifestação”.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Intimem-se.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:49
Devolvidos os autos
-
26/10/2020 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 15:42
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:42
Decorrido prazo de JOAO DO PRADO GARCIA FERNANDES em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:50
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
20/02/2020 03:50
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 09:51
Homologada a Transação
-
10/12/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 13:33
CONCLUSÃO
-
18/09/2018 13:31
PETIÇÃO
-
29/08/2018 09:39
DOCUMENTO
-
28/08/2018 13:46
DOCUMENTO
-
28/08/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/08/2018 12:58
RECEBIMENTO
-
27/08/2018 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/08/2018 09:37
PETIÇÃO
-
09/08/2018 10:10
RECEBIMENTO
-
11/07/2018 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/07/2018 08:24
CONCLUSÃO
-
11/07/2018 08:22
PETIÇÃO
-
23/05/2018 10:00
DOCUMENTO
-
25/04/2018 09:12
RECEBIMENTO
-
17/04/2018 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/08/2017 09:10
CONCLUSÃO
-
30/08/2017 08:27
PETIÇÃO
-
16/02/2016 08:39
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 12:43
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 12:43
DEFINITIVO
-
12/06/2015 09:25
CONCLUSÃO
-
12/06/2015 08:16
PETIÇÃO
-
17/03/2015 11:37
RECEBIMENTO
-
09/01/2015 10:02
CONCLUSÃO
-
09/01/2015 09:58
DOCUMENTO
-
07/01/2015 11:03
CONCLUSÃO
-
15/12/2014 13:35
CONCLUSÃO
-
15/12/2014 13:21
PETIÇÃO
-
19/11/2014 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2014 13:00
DOCUMENTO
-
13/11/2014 12:43
MANDADO
-
23/10/2014 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2014 13:19
RECEBIMENTO
-
02/10/2014 08:12
CONCLUSÃO
-
19/09/2014 09:12
RECEBIMENTO
-
09/09/2014 15:00
CONCLUSÃO
-
09/09/2014 14:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103319-64.2003.8.05.0001
Sociedade Simples Nossa Senhora da Conce...
L Fontes Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Roberta Guimaraes Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2003 16:11
Processo nº 8001000-12.2023.8.05.0022
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Olimpio Paulino Santos Junior
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 15:08
Processo nº 8000100-54.2023.8.05.0046
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Representacao Crefisa/Adobe/Crefisa
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2024 22:21
Processo nº 8000100-54.2023.8.05.0046
Neide Morais Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:40
Processo nº 8044050-25.2021.8.05.0001
Eneida Maria Batista Leal
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2021 15:48