TJBA - 8000350-46.2020.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 12:35
Juntada de termo de remessa
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18/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 09:23
Expedição de intimação.
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24/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 09:17
Desentranhado o documento
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24/04/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:13
Desentranhado o documento
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16/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de remessa
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16/04/2025 11:13
Desentranhado o documento
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16/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:09
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:09
Decorrido prazo de LUCIANO NERY COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:58
Expedição de intimação.
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09/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE em 29/10/2024 23:59.
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08/01/2025 01:29
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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07/01/2025 11:17
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000350-46.2020.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Sueide Vieira Do Nascimento Advogado: Luciano Nery Costa (OAB:DF57506) Advogado: Weberson Fernandes De Oliveira (OAB:BA60488) Reu: Municipio De Sao Felix Do Coribe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000350-46.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: SUEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA (OAB:DF57506), WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA60488) REU: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Seguindo a marcha processual, no que tange a impugnação à gratuidade judiciária, rejeito-a, haja vista para comprovar tais alegações, o impugnante não traz aos autos qualquer documentação hábil a comprovação de tais argumentações.
Tal fato, implica, necessariamente, na rejeição do incidente em apreço, uma vez que o ônus da prova em tal situação é do impugnante, através da inteligência do art. 373, II, CPC.
Neste sentido é jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. (Ap 13003/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 30/05/2017). (TJ-MT - APL: 00017394320118110033 13003/2017, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/05/2017).
Desta forma, verifica se nos presentes autos a ausência de elementos capazes à comprovar a ausência de hipossuficiência alegada pela impugnante, razão pela qual resta prejudicado o acolhimento da mesma.
Em relação impugnação do valor da causa, sob alegação de que a parte autora atribuiu um valor que destoa da realidade fática, rejeito-a, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou buscado pela parte.
Sendo incerto, é possível que a parte autora, ao propor a ação, atribua o valor da causa por estimativa do proveito econômico pretendido.
Quanto à alegada ocorrência da prescrição, apresentada como prejudicial de mérito, a mesma será apreciada em momento oportuno.
Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
Vê-se dos autos que as questões controvertidas atrelam-se ausência de repasses do "abono" aos professores.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas em audiência de instrução, em prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova será invertido (art.373, §1º, CPC), ficando, por esta razão, advertidos os acionados.
Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato.
Publique-se.
Intime-se SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2024 16:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 20:33
Conclusos para decisão
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07/02/2021 16:48
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 16:48
Decorrido prazo de LUCIANO NERY COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 11:31
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 11:31
Decorrido prazo de LUCIANO NERY COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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10/12/2020 19:55
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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09/12/2020 11:27
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
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04/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2020 14:48
Expedição de citação via Sistema.
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02/10/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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