TJBA - 8081235-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINA DEL MAR em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 05:31
Decorrido prazo de CATIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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21/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8081235-29.2023.8.05.0001 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Residencial Vina Del Mar Advogado: Edmundo Wally Afonso Oliveira (OAB:BA23020) Reu: Catia Almeida De Oliveira Santos Advogado: Andrea Teixeira Goncalves (OAB:BA31714) Decisão: Vistos etc.; CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VINA DEL MAR, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por sua representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA contra CÁTIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, enquanto que no mérito considerou, em resumo, que não existia qualquer violação do direito da parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandada, consoante exposição fática, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Houve réplica.
Apenas a exibição das contas pela parte acionada, em prazo de resposta, sem contestação, é que mantém o rito especial para a causa.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial.
O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que 'o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados' (Execução Civil. 1987, p. 299).
No caso em estudo, falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide).
Existindo resistência à pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo.
O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue ter sido lesado em seus direitos.
Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art.5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.
Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social. É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta.
Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação. ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito de este juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA A EXIBIR AS CONTAS, CONFORME § 5º DO ART. 550 DO CPC.
De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que a parte demandada não exibiu as contas e documentos decorrentes do contrato de locação de imóvel não residencial.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA APURAÇÃO DAS CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Trago à colação jurisprudência do STJ, ao delinear que o magistrado sendo o destinatário das provas, cabe-lhe com base no seu livre convencimento avaliar a necessidade de sua produção: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Precedentes. 4.
Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes. 5.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL.
A parte acionada, por seu turno, pugnou na parte final da sua peça de contestação, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, o que se reconhece também a PROVA PERICIAL.
Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários depositados pela parte ré, por conta de vínculo condominial.
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL SERÁ REALIZADA DE OFÍCIO, por consectário, a prova pericial será custeada pelas partes litigantes.
ENTRETANTO, AS PARTES LITIGANTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PELO QUE AS MESMAS FICARÃO DISPENSADAS DESTE ENCARGO.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial (art.375 do CPC).
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.378 do CPC).
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Defiro a parte ré o pedido de gratuidade da justiça.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989; pontuado que o mesmo deverá se prevalecer de profissional qualificado da área de contabilidade.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, o currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
O perito designado terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
27/09/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINA DEL MAR em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 05:24
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:41
Expedição de carta via ar digital.
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05/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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29/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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