TJBA - 8066904-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:11
Decorrido prazo de TALITA TAUANE SILVA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:07
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2025 01:24
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:24
Decorrido prazo de TALITA TAUANE SILVA DE JESUS em 31/01/2025 23:59.
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25/12/2024 18:53
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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25/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 13:44
Juntada de informação
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10/08/2024 05:35
Decorrido prazo de TALITA TAUANE SILVA DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:05
Decorrido prazo de TALITA TAUANE SILVA DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 22:38
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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28/07/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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31/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 19:11
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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24/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 16:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:37
Decorrido prazo de UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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24/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/11/2023 16:15
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8066904-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Uppermen Comercio De Roupas Masculinas Ltda Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB:SP411857) Advogado: Mariana Vidal (OAB:SP410905) Requerido: Talita Tauane Silva De Jesus Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8066904-42.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UPPERMEN COMERCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA REQUERIDO: TALITA TAUANE SILVA DE JESUS DECISÃO Vistos, etc. À pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração neste sentido que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011).
Desse modo, à míngua de prova de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC em vigor.
Caso insista a parte autora em ver deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária, faculto à esta, em igual prazo, a juntada dos três últimos balancetes contábeis e três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPJ).
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a TALITA TAUANE SILVA DE JESUS - CPF: *62.***.*94-92 (REQUERIDO).
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29/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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