TJBA - 0300534-20.2014.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0300534-20.2014.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Cristiane Silva De Oliveira Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111) Herdeiro: Ian De Oliveira Sampaio Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Inventariado: Ademar Da Silva Sampaio Herdeiro: Maria Ivanda Da Silva Muniz Sampaio Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Herdeiro: Mariana Muniz Sampaio Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Herdeiro: Ademar Da Silva Sampaio Filho Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 0300534-20.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117), RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES (OAB:BA12111) INVENTARIADO: ADEMAR DA SILVA SAMPAIO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA, em razão do falecimento de ADEMAR DA SILVA SAMPAIO.
Deferiu-se o recolhimento das custas ao final e antes da expedição dos formais de partilha (ID 104479639).
Nomeada a requerente como inventariante, na qualidade de companheira e representante do herdeiro então menor IAN DE OLIVEIRA SAMPAIO.
Primeiras declarações feitas na inicial.
Juntada certidão negativa da Fazenda Pública Federal (ID 104479648).
Habilitaram-se aos autos MARIA IVANDA DA SILVA MUNIZ SAMPAIO, cônjuge não divorciada, e os herdeiros ADEMAR DA SILVA SAMPAIO FILHO e MARIANA MUNIZ SAMPAIO (ID 104479662), aduzindo necessidade de observância da separação de bens entre a requerente e o falecido em razão de condição suspensiva do casamento, consistente na ausência de partilha de bens no relacionamento anterior, bem como alegando suposta existência de outros bens.
Sobreveio esboço de partilha no ID 104479674.
Diante da presença de menor, fora determinada a avaliação judicial dos bens, efetivado no ID 104479723.
Sem impugnação das partes nem do Ministério Público, tendo este pugnado pela expedição de formal de partilha.
Juntadas certidões negativas de débitos municipais (ID 104479741) e estaduais (ID 104479742), bem como de testamento (ID 104479743).
Ante o atingimento da maioridade, habilitou-se o herdeiro IAN DE OLIVEIRA SAMPAIO (ID 104479756).
Imposto de Transmissão Causa Mortis recolhido conforme ID 164425659 e homologado pelo órgão fazendário estadual (ID 232626605).
No ID 215855188, AJUCINÉA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS e RITA DE CÁSSIA DA SILVA ALVES, advogadas regularmente inscritas na OAB:BA10140 e OAB:BA12111, informaram da renúncia aos poderes outorgados por seus clientes, Maria Ivanda da Silva Muniz Sampaio, Ademar da Silva Sampaio Filho e Mariana Muniz Sampaio.
Estes, por sua vez, constituíram o advogado FERNANDO CARVALHO MUNIZ - OAB BA48404.
Na renúncia, destacaram o dever de os clientes adimplirem honorários advocatícios no importe de 10% do quinhão recebido (ID 215855197), juntando, posteriormente, cópia do contrato firmado entre as partes.
Sobrevieram petições tratando dessa questão dos honorários.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se a pendência do recolhimento de custas, deferido que se realizasse ao final, antes da expedição dos formais de partilha.
Mantenho a decisão, uma vez que o patrimônio se mostrou vultoso e seguindo-se o entendimento de que as custas são de responsabilidade do espólio.
Quanto à discussão acerca dos honorários contratuais das advogadas que se retiraram da causa, observa-se que, de fato, o contrato apresentado não apresenta a exclusão verbal alegada pela inventariante.
Lado outro, deve-se considerar, que as advogadas renunciantes não conduziram o feito até o final, embora até prolongado estágio.
Entretanto, eventual discordância, bem como constrição, deve se dar em procedimento próprio, de cobrança ou rescisão de contrato, eis que não existe nos autos valores a se constranger.
Destaque-se que o espólio não é líquido e eventual dívida dos herdeiros (e não do próprio espólio) não detém o condão de impedir sua homologação.
Ante o exposto, visando ao término do feito, intimem-se as partes desta decisão, a fim de que recolham as custas processuais e apresentem eventuais retificações/atualizações do esboço de partilha, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença homologatória.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
09/09/2022 11:54
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA SAMPAIO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 19:09
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
30/07/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
20/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 19:02
Decorrido prazo de Maria Ivanda da Silva Muniz Sampaio em 28/09/2021 23:59.
-
03/10/2021 19:02
Decorrido prazo de Mariana Muniz Sampaio em 28/09/2021 23:59.
-
03/10/2021 19:02
Decorrido prazo de Ademar da Silva Sampaio Filho em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
07/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
07/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
01/09/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
24/09/2020 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
04/08/2018 00:00
Publicação
-
03/07/2018 00:00
Mero expediente
-
07/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Mero expediente
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Mero expediente
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/02/2017 00:00
Expedição de documento
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30/11/2016 00:00
Mero expediente
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
18/08/2016 00:00
Petição
-
09/08/2016 00:00
Publicação
-
13/07/2016 00:00
Mero expediente
-
02/03/2016 00:00
Petição
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19/02/2016 00:00
Petição
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09/12/2015 00:00
Petição
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03/09/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Petição
-
16/06/2014 00:00
Documento
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16/06/2014 00:00
Documento
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16/06/2014 00:00
Documento
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02/06/2014 00:00
Documento
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19/05/2014 00:00
Publicação
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14/05/2014 00:00
Mero expediente
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03/04/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Petição
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03/04/2014 00:00
Documento
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03/04/2014 00:00
Petição
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03/04/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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