TJBA - 8060655-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:17
Baixa Definitiva
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15/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8060655-41.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Carlos De Jesus Santos Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991) Vitima: Mariela Cerqueira Almeida Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - E-mail: [email protected] Avenida Ulysses Guimarães, nº 690, 4º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Tel: (71) 3460-8053, Salvador/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8060655-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CARLOS DE JESUS SANTOS Em cumprimento ao disposto no provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, faço vista dos autos à Defesa do réu CARLOS DE JESUS SANTOS para proceder ao pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição do débito na Dívida Ativa (art. 4º do Ato conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, do Tribunal de Justiça da Bahia), conforme demonstrativo juntado a estes autos no Id. 471915923 em anexo.
Salvador–BA, 1 de novembro de 2024.
FABRICIO LORDELO ALMEIDA COSTA SANTOS Analista judiciário -
01/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:00
Juntada de informação
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01/11/2024 15:52
Juntada de informação
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25/10/2024 23:46
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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23/10/2024 18:23
Juntada de informação
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23/10/2024 18:15
Juntada de informação
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23/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Documento_1
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11/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060655-41.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Carlos De Jesus Santos Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991) Vitima: Mariela Cerqueira Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8060655-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: CARLOS DE JESUS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu denúncia (ID. 443688081) contra CARLOS DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: ”Consta do inquérito policial que serve de base para esta denúncia que no dia 29 de abril de 2024, aproximadamente às 06h20min (seis horas e vinte minutos), nas proximidades da estação de metrô situada nas imediações do bairro de São Cristóvão, nesta Capital, o ora denunciado, utilizando-se de violência e grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca do tipo peixeira, subtraiu para si próprio 01 (um) aparelho de telefone celular de marca Apple, modelo Iphone XR; e 01 (um) relógio do tipo smartwatch, de marca não especificada, modelo W26, de propriedade da Sra.
Mariela Cerqueira Almeida.
Conforme extrai-se dos autos do caderno de investigação, na data e hora supra mencionadas, a ofendida se encontrava nas proximidades da estação de metrô situada nas imediações do bairro de São Cristóvão, nesta Capital, aguardando uma carona para o trabalho, oportunidade em que foi surpreendida pelo increpado.
Naquele ínterim, o denunciado empregou violência psicológica e grave ameaça à ofendida, tudo isso se valendo de 01 (uma) faca do tipo peixeira, e subtraiu para si próprio 01 (um) aparelho de telefone celular, de marca Apple, modelo Iphone XR; e 01 (um) relógio, do tipo smartwatch, marca não especificada, modelo W26, de propriedade daquela padecente.
Tão logo que se consumou o delito, o acusado empreendeu fuga em uma bicicleta.
Por sua vez, a ofendida contactou sua genitora, buscando por socorro e, juntas, acionaram o sistema de busca por GPS integrado no aparelho celular subtraído, obtendo, assim, a localização precisa do increpado.
Verificado o posicionamento do denunciado, a padecente solicitou auxílio de uma guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia que estava realizando rondas na Avenida Mário Leal Ferreira, no sentido Centro.
Ciente do ocorrido, a equipe de policiais militares prontamente diligenciou no sentido de localizar o acusado, logrando êxito sem qualquer dificuldade.
Após o comando de parada proferido pelos prepostos policiais ao increpado, se procedeu a sua interpelação pessoal, momento em que os agentes estatais localizaram a res furtiva ainda na posse do criminoso.
Diante de tudo quanto fora constatado, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante ao denunciado e o conduziram à sede de Delegacia Policial, para a adoção das demais medidas legais cabíveis”.
Nos autos, as seguintes peças constantes do Inquérito Policial correspondente (IP nº 8059855-13.2024.8.05.0001): 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 444704357 – página 25); 2) Auto de Exibição e Apreensão nº nº 10860/2024, onde consta a faca apreendida em poder do réu (ID. 444704357 – páginas 34/35); 3) Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 7909/2024 (ID. 444704357 - página 40); 4) Geolocalização do aparelho celular da vítima, após a sua subtração (ID. 444704357 - páginas 84/85); 5) Fotografias do acusado, tiradas após o roubo, extraídas do aparelho celular da mãe da vítima (ID. 444704357 - páginas 86/88); 6) Cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, em 01/05/2024, nos autos do APF correspondente (8056353-66.2024.8.05.0001), homologando a prisão flagrancial do réu e convertendo-a em prisão preventiva (ID. 444704357 - páginas 91/93); 7) Mandado de Prisão expedido em 01/05/2024 (ID. 444704357 - página 94).
Ainda nos fólios: 1) Decisão proferida por este Juízo, nomeando a Defensoria Pública para promover a defesa técnica do acusado (ID. 446696422); 2) Laudo Pericial da arma branca (faca) apreendida em poder do acusado (ID. 458327517); 3) Certidão cartorial informando a situação criminal atualizada do acusado (ID. 465690661).
Recebida a denúncia, nos termos da decisão de ID. 444833109, devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID. 450074005), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP, conforme Decisão de ID. 450974544.
Antes do início da instrução processual, o réu constituiu Advogado nos autos, conforme peças de ID's. 461618385/387/390.
Na fase instrutória foram ouvidas a vítima (MARIELA CERQUEIRA ALMEIDA) e 02 (duas) testemunhas de acusação (policiais militares REINALDO FERNANDES RAMOS e ANDERSON AMÂNCIO SANTOS), além de 01 (uma) testemunha referida (DANIELA CERQUEIRA ALMEIDA), ao passo em que a Defesa não produziu prova testemunhal, sendo, ao final, o réu qualificado e interrogado.
Encerrada a instrução criminal, na fase de diligências, o Ministério Público requereu que fosse requisitada a remessa a este Juízo do laudo pericial da faca apreendida em poder do réu.
Superada a fase do artigo 402 do CPP, com a juntada de laudo pericial da faca apreendida (ID. 458327517), passou o processo à fase seguinte, sendo apresentados os Memoriais da Acusação (ID. 461681494) e da Defesa (ID. 465429452).
Em suas Alegações Finais (ID. 461681494), o Parquet reiterou os termos da Denúncia, sustentando a condenação do acusado pela prática do crime do artigo 157, 2º, VII, do Código Penal.
Em suas Razões Finais (ID. 465429452), a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, na forma do artigo 386, incisos V e VII, do CPP, requerendo, subsidiariamente, em caso de uma eventual condenação, a desclassificação do crime para a modalidade tentada, com a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.
Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual CARLOS DE JESUS SANTOS está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (MARIELA CERQUEIRA ALMEIDA) e 02 (duas) de acusação (os policiais militares REINALDO FERNANDES RAMOS e ANDERSON AMÂNCIO SANTOS), além de 01(uma) testemunha referida (DANIELA CERQUEIRA ALMEIDA), nos termos a seguir transcritos: A vítima MARIELA CERQUEIRA ALMEIDA, ouvida em juízo, declarou que “Eu estava na imediação ali da estação Aeroporto, quando eu fui surpreendida por Seo Carlos; Eu estava aguardando a carona da minha gerente, para ir para o trabalho, como sempre, todos os dias eu estava ali no mesmo lugar; Ele me abordou de bicicleta, a todo momento me ameaçando, pedindo pra mim me passar meus pertences; Eu abri a bolsa, entreguei meu celular a ele e o meu relógio que estava no pulso, e ele foi e seguiu de bicicleta; Eu consegui rastrear o meu celular, foi quando eu consegui contato com minha mãe, expliquei a situação, passei para ela que eu tinha acabado de ser assaltada; A gente conseguiu rastrear e fomos atrás dele, no caso minha mãe, eu estava no trabalho; Quando chegou lá, ela me mandou foto dele e eu reconheci pela foto e meu relógio, ele estava no pulso; Eu reconheci ele, minha mãe pediu ajuda aos policiais, foi quando pegou ele; Ele não mostrou arma, mas estava a todo momento segurando e me ameaçando; Ele estava segurando a peixeira, né?, que eu soube depois, quando eu fui para delegacia; A peixeira estava na cintura, ele estava segurando por dentro da roupa, mas em um tom de ameaça; Não cheguei a ver a peixeira, mas ele fez que estava segurando, que estava segurando; Ele não chegou a me falar que estava com alguma arma, no momento da abordagem; Ele só estava segurando, em tom de ameaça, pediu para que eu passasse tudo, tirasse o relógio do pulso, abrisse a bolsa e dar meus pertences para ele; Ali, naquele momento, eu acreditei que ele estava armado, na hora que eu vi a mão dele dentro da cintura, segurando o que seria uma arma, acreditei, né?; Foi tanto, que eu abri e passei; Quando ele chegou, eu fiquei atrás da viatura, para não ter contato total com ele, eu reconheci ele, por trás da viatura, ele passou e ele não me viu; Eu reconheci ele, quando ele desceu da viatura; Eu não fiz o reconhecimento depois lá, dentro da delegacia; Ele era, tinha um cabelo, meio, não liso, assim; Era de cor clara e aparentava ter, em média, de uns quarenta e poucos anos; Recuperei meus objetos intactos; Não faltou objeto; O nome da minha genitora é Daniela Cerqueira Almeida; Ela não mora no mesmo endereço que o meu; Na delegacia, eu não cheguei a fazer o reconhecimento formal, através de espelho mágico, com colocação de pessoas parecidas com o abordado, eu só vi ele, no momento que ele desceu da viatura, e eu estava atrás de outra viatura, para ele não me ver, mas eu o vi; Eu me senti ameaçada durante o fato, porque ele estava a todo momento, mostrando que estava segurando alguma coisa, eu não sabia do que se tratava, mas ele estava olhando toda hora no meu olho, pedindo para mim passar as coisas, e eu me senti ameaçada, sim; Não sofri agressão física, só pressão psicológica; Eu sempre passo pela região, porque eu preciso ir para o meu trabalho, e todo momento que eu passo, é momento complicado, né?, porque eu lembro de todo o fato, mas eu me senti ameaçada, sim; No momento do assalto, tinha umas pessoas próximo a mim, provavelmente esperando o carro, mas não cheguei a ver se viram, porém, em frente, onde eu estava, tinha um carro parado, um rapaz, e ele viu o fato, tanto que ele me emprestou o celular pra eu entrar em contato com a minha mãe, para falar do acontecido; O fato aconteceu, próximo à estação Aeroporto, ainda na região de Salvador; O elemento que desceu da viatura, foi o mesmo que praticou o assalto; Visualizo o acusado na tela; Reconheço o acusado; Tenho certeza que foi que ele que praticou o assalto, não tenho dúvida”.
A primeira testemunha arrolada na peça acusatória, TEN/PM REINALDO FERNANDES RAMOS, ouvida em juízo, disse que “Visualizo o acusado na tela; Eu me lembro que teve uma diligência, em um tempo recente, ali na Avenida Bonocô, me parece que foi esse, essa pessoa, que nós fizemos a detenção dele e condução para a delegacia, com a ocorrência de crime; Eu me recordo desse fato, é uma fato de certa forma recente que eu me recordo, sim; Nós estávamos na estação, parados na estação, policiando, ali a estação, o ponto de ônibus da estação, da Mário Leal, estação de Brotas; Uma senhora (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) acenou, do outro lado da Avenida, chamando a guarnição e a gente, até então, não sabia o que havia acontecido; Em seguida, como ela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) estava fazendo o gesto, repetidamente, só que nós não conseguimos ouvir o que ela falava; Eu resolvi seguir com meu companheiro de trabalho, o policial que estava comigo, para fazer a volta, lá pelo vale do Nazaré, e contactar com essa senhora, do outro lado da Avenida Mário Leal, e foi isso que fizemos; Quando nós fizemos o retorno e ela já havia deslocado para baixo do viaduto de Brotas, ali, ainda na Avenida Mário Leal, finalzinho, e já estava próximo a essa pessoa aí, ao rapaz, segurando ele, percebemos que se tratava de uma situação que ela precisava de apoio da Policia Militar; Paramos a viatura, fizemos a devida abordagem, nessas condições, e nesse momento, eu consegui tirar desse moço aí (o acusado) uma faca, tipo peixeira, do cabo branco, grande, quatro celulares, tinha algumas camisas, tudo dentro de uma mochila preta, se eu não me engano; Ele estava com uma bicicleta também, aparentemente uma bicicleta de pessoas do sexo feminino, que mais utiliza esse tipo de bicicleta de veículo; Juntamos todo esse material, a vítima e conduzimos para a Central de Flagrantes, nessa data, nessa mesma data, logo em seguida; Quem estava segurando ele (o acusado) foi uma senhora (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima), que gesticulou para nós, pedindo apoio; Na verdade, ela viu a viatura, me parece, e para que nós não passássemos direto, já que ela acenou lá no local anterior, ela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) se aproximou dele e segurou ele; Percebemos que se tratava de alguma coisa incomum, pelo menos, paramos e fizemos a abordagem; Quando paramos, ela gritou que teria sido ele, que teria roubado, no caso; O objeto, o celular da filha dela foi encontrado em poder dele, e mais outros objetos; O celular estava dentro de uma mochila dele, junto com outros objetos; Na verdade, não sei, essa informação eu não esmiucei, naquele momento ali, mas não posso dizer, que ele utilizou ou deixou de utilizar a faca no momento do crime; Eu sei que uma pessoa da família dela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima), a filha dela (vítima), foi roubada e ela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) veio fazer todo esse trajeto citado, através da Avenida Paralela, seguiu ele; Ele não sabia que estava sendo seguido e ela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) nos chamou para apoiá-la, nesse momento, já que ela tinha certeza que foi ele a pessoa que tinha sido o autor; No momento da prisão, ele negou tudo, no primeiro momento; Só que a gente viu, pegamos os objetos, ela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) confirmou que era da filha dela (vítima), porque o objeto realmente era; Inclusive, foi devolvido para a garota (vítima); A garota (vítima) esteve na delegacia também, com outros familiares; E ficou, lá, tudo esclarecido, que se tratava de um celular; Eu não sei a procedência dos outros aparelhos, que tinham quatro aparelhos, além da faca; Eu temia, fiquei até preocupado com a situação dela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima), porque se ele, não sei, se ele ia fazer isso ou não, mas, se, ela segurou ele, não sei, se ele poderia usar, ou não, essa arma branca contra ela; Até então, eu não sabia, mas eu fiz a devida abordagem, foi quando eu constatei tudo e levei para a delegacia; Tive contato com a filha dela (vítima) na delegacia; Eu creio que a filha dela (vítima) reconheceu o acusado na delegacia; Não tenho certeza absoluta, porque eu não acompanhei o depoimento dela, mas ela reconheceu o aparelho e foi devolvido a ela; Provavelmente, deve ter reconhecido, eu não sei, eu não ouvi a oitiva dela (vítima); Essa faca estava dentro da mochila; Acho que ele tinha duas ou três camisas, essa faca e esses outros aparelhos que eu falei, além da bicicleta; Na verdade, nós fizemos a devida abordagem, como constatamos que ele, naquele momento ali, seria o autor de uma situação de crime, que ficou constatado, porque a mulher (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) também reconheceu o aparelho da filha dela; Apesar da gente não saber de quem era a bicicleta, os outros aparelhos, a gente foi, uma situação que a faca, a arma branca, também ali, eu vi uma situação caracterizada para levar para a delegacia e conduzir à autoridade competente; Não me lembro se ele foi cientificado do direito ao silêncio, se eu cientifiquei o direito ao silêncio, não me lembro; Ele negou, ele disse que não era ele, que ele não tinha nada a ver com aquilo, isso aí eu lembro; Quem fez a abordagem foi eu e meu colega, os dois, estávamos nós dois, eu precisei fazer junto com ele, porque, pelo princípio da técnica e da superioridade numérica; O acusado que se encontra presente é o mesmo elemento que foi detido no dia do fato; Não deu tempo de fazer a minha pesquisa no meu sistema, então eu levei para a Delegacia, imediatamente; A Delegacia se incumbiu de fazer essa pesquisa da existência de passagem policial; A vítima o reconheceu; Tinha o celular que estava na mochila dele, era da filha (vítima) dela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) e que ela vinha monitorando; Ela me falou, através de familiares, estavam com computador mapeando o caminho via GPS; Ela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) reconheceu o aparelho; O acusado foi reconhecido pela filha (vítima) na Delegacia”.
A segunda testemunha arrolada na peça acusatória, SD/PM ANDERSON AMÂNCIO SANTOS, ouvida em juízo, disse que “Visualizo o acusado na sala; Me recordo de uma diligência; A gente se encontrava no ponto base na Avenida Bonocô, quando uma senhora (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) sinalizou para a gente; A gente não entendeu muito o que foi; Ela começou a gritar, demos a volta e, em seguida, ela se jogou em cima dele; Ele estava de bicicleta, ela (Daniela - testemunha referida/mãe da vítima) se jogou em cima dele (acusado); Já veio nos informar que esse cidadão em questão aí (o acusado) tinha roubado a filha dela (vítima) e ela localizou ele, através do GPS do aparelho; Ela relatou como aconteceu esse roubo, foi em São Cristóvão, Lauro de Freitas, eu não me recordo bem; Ela falou que ele abordou ela, tal, fez sinal que estaria armado e levou o relógio e o celular, salvo engano; Foi encontrado alguns desses objetos roubados em poder dele; Os objetos roubados estavam na mochila; Não me recordo se foi encontrada alguma arma com ele, arma de fogo não foi encontrada, não, arma branca, não me recordo, não; A princípio, ele negou, disse que não tinha sido ele, que não tinha testemunha; Eu tive contato com a vítima; Ela narrou como aconteceu o fato, ele se aproximou dela e, tipo, deu voz de assalto, tipo, fez sinal que estaria armado, alguma coisa assim; Não chegou a mostrar nada, mas...; Quando ela (vítima) viu o acusado ela o reconheceu; Ela(vítima) reconheceu na minha frente, quando o viu; Eu que fiz a abordagem; Não me recordo se eu informei ao acusado sobre o direito de ficar em silêncio; Do local da abordagem nós fomos diretamente para a delegacia; Não conhecia o acusado de outras diligências; Reconheço o acusado como sendo elemento detido no dia dos fatos; Não sei dizer se ele tinha passagem policial; A nossa abordagem foi na Bonocô, mas agora aqui eu não recordo se foi em São Cristóvão ou Lauro de Freitas, não me recordo bem”.
A testemunha referida, DANIELA CERQUEIRA ALMEIDA (mãe da vítima), ouvida em juízo, disse que “Eu estava em casa me arrumando para ir trabalhar, quando eu recebi uma ligação de um número desconhecido, e aí, quando eu atendi, era a minha filha, chorando, dizendo que tinha sido roubada; Ela estava no ponto, esperando uma amiga, que ia pegar ela para levar para o trabalho; Ela disse que o ladrão tinha roubado o celular dela e ela estava desesperada, chorando muito; Eu pedi para o pai dela retornar e pegar ela, mas a amiga chegou, ela entrou no carro da amiga e foi para o trabalho; No caminho do trabalho que ela foi tentando se acalmar, foi que ela me relatou o que tinha acontecido; Meu esposo, que é o pai dela, deixou ela na porta do metrô, em frente ao Mcdonalds de Lauro de Freitas; E aí esperando essa amiga, na passada, o cara foi lá e abordou ela e anunciou o assalto; Colocou a mão na cintura, mostrando que tinha uma arma, mas ela não viu o que tinha na cintura dele, mas ele fez gestos, pediu para ela abrir a bolsa, tomou o celular dela, tomou o relógio e seguiu com a bicicleta, pedalando; Eu pedi para ela ficar calma, ela estava melhorando e tal, e nisso, ela conseguiu rastrear pelo celular da amiga aonde o celular dela estava; Ela foi me mandando a localização, “mãe, ele está andando na Paralela com o meu celular"; Eu peguei o carro com o meu esposo e fui atrás, vendo onde ele realmente estava; Ela ia atualizando a localização, mandando para mim e eu fui seguindo; Até quando, eu consegui localizar o aparelho celular pelo aplicativo que ela me mandou e eu consegui fotografar ele (o acusado) de longe;, Ele (o acusado) estava com o relógio da minha filha no pulso; Eu mandei a foto para ela, através do celular da amiga dela, e ela reconheceu ele pela foto, pelo relógio dela no braço dele; Eu chamei a viatura que estava do outro lado, isso já foi na Bonocô, embaixo do viaduto praticamente; O policial não conseguiu entender meu pedido de socorro, ele disse, que era para mim esperar, que ele ia retornar; Mas mediante o movimento que eu fiquei desesperada, chamando o policial, então ele (o acusado) percebeu; Ele (o acusado) estava parado, tomando suco, comendo salgado em uma barraquinha; Aí, ele pegou a bicicleta e saiu caminhando; Só que eu fiquei com medo de perder ele de vista, fui atrás, seguindo ele (o acusado), e ele andando, arrastando a bicicleta, e eu andando atrás; Quando ele (o acusado) montou na bicicleta, que eu percebi, que eu podia perder aquela oportunidade, eu segurei ele pela mochila, tentei jogar ele ao chão; A gente parou na frente do carro, parou o carro e o policial estava vindo com a viatura, bem no retorno; Quando ele (o policial) viu o acontecido, ele foi e enquadrou nós dois, pediu para ele (o acusado) levantar as mãos; Foi quando levantou, foi fazer a abordagem, viu a faca, uma peixeira enorme, na cintura dele, e abriu a mochila, eu falei para ele (o policial) “o celular da minha filha é um iphone vermelho, olha aí”; Quando ele (o policial) abriu, estava com vários aparelhos de celular e a foto da minha filha estava lá, no aparelho; E o relógio dela (da vítima) estava no pulso, “esse relógio é o da minha filha também”; Ele (o policial) encaminhou a gente para a Delegacia; Quando chegou na delegacia, a gente chegou primeiro, ele (o acusado) veio depois, na viatura, e a minha filha viu, passando lá no espelho, e falou “mãe foi ele mesmo, é aquele cara mesmo, não tem dúvida”; A gente conversou com o Delegado; Ela ficou lá para poder fazer o depoimento e eu retornei para o meu local de trabalho; Ele é de estatura média, cor de pele clara, os cabelos um pouco liso, uns fiozinhos grisalhos, a estatura dele é baixo, mas ele é meio troncudinho, assim, meio malhadinho, assim no tronco, tem uma tatuagem na perna; Visualizo o acusado de camisa laranja; Reconheço o acusado, é esse, com certeza”.
Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática do delito narrado na denúncia, dando a seguinte versão para os fatos: “(...) Então, nesse dia aconteceu sim, esse crime, mas não dessa forma que eles estão falando; A acusação é verdadeira, aconteceu o crime, mas não da forma que eles estão falando; Eu estava passando na avenida, ela estava com o telefone na mão, com a bolsinha do lado; Eu nem desci da bicicleta, só peguei e continuei andando com a bicicleta, só puxei da mão dela e continuei seguindo; Não anunciei o assalto para a vítima, ela nem ouviu a minha voz; Acho que ela nem viu eu direito, que ela estava distraída, do jeito que eu passei, eu puxei e continuei seguindo; Não falei nada para a vítima; Não cheguei a mostrar uma peixeira para a vítima, eu não estava com peixeira; Não cheguei a botar a mão na cintura, no momento que peguei o celular da vítima; Eu estava no guidon da bicicleta e o outro eu puxei o telefone com a bolsinha pendurada; Confesso o delito, subtraí o celular da vítima, sem anunciar assalto e sem o emprego de arma; Eu não tive contato com ela, eu acho que ela nem viu o meu rosto; Ela me viu na delegacia, porque não deu tempo, ela estava distraída, e foi na hora que eu puxei e já segui de costas na bicicleta; Então, o telefone e tinha uma bolsinha que estava o relógio e tinha mais um negócio de maquiagem; Subtraí o telefone que ela estava na mão, ela estava na mão distraída, eu passei da bicicleta, eu nem desci da bicicleta; O celular da vitima e o relógio, eu iria vender; Eu ia vender para usar drogas, gastar com comida, minha alimentação, porque eu estava em situação meio difícil, que eu fiz a cirurgia, não podia trabalhar, até tentei trabalhar, mas deu complicação na cirurgia; Eu tive que ter outra cirurgia marcada para fazer, então estava meio desorientado, acabei cometendo esse crime; Eu não entendi, eu entendi que o senhor perguntou, se eu já trafiquei drogas, eu nunca trafiquei; Eu sou usuário, eu uso cocaína; Praticamente eu sou viciado; Eu não estava fazendo uso de drogas no dia do fato;Eu fui preso depois de uma hora, uma hora e meia, até duas horas; Com uma distância do fato de uns 10 quilômetros; Eu não me recordo direito o local, onde aconteceu o fato; Quando eu fui detido os pertences da vítima estavam na mochila; Tinha uma peixeira dentro da mochila, tinha que eu peguei depois; A finalidade dessa peixeira, é porque usuário de drogas, anda naquela rua, não sabe… aí eu estava com ela; Confesso o delito da forma que eu falei, sem aumentar e sem diminuir; Eu queria que o senhor desse uma atenção e tipo, do jeito que ela está falando e para me complicar mesmo, é tipo como eu ameacei, isso não aconteceu; Se tivesse acontecido também, eu ia falar o que aconteceu; Eu estou falando do jeito que aconteceu; Ela nem olhou meu rosto, ela nem me viu, ela me viu na delegacia depois; Eu não conhecia a vítima de outro local; Eu não conhecia os policiais que efetuaram a minha prisão; Doutor André Damasceno que está em audiência é meu advogado; Bem depois da subtração dos bens, já lá no centro, fica uma rapaziada que usa droga, aí tinha uma mochila lá minha, que tinha uma peixeira dentro que eu estava indo para casa; No momento da subtração, eu não estava com a mochila; No momento que a policia me abordou a peixeira estava dentro da mochila, na verdade não foi a policia que me abordou, foi a mãe da vítima, depois que a policia chegou; A peixeira estava dentro da mochila; Além da peixeira eu tinha um alicate e outro celular para pedir conserto; O alicate, na verdade o menino me deu para vender, para vender o alicate, que eu ia usar droga, pediu para eu vender por R$100,00 (cem) reais, esse alicate aí”.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA A configuração do fato delituoso e sua respectiva autoria restaram cabalmente demonstradas no caso em tela, através do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 444704357 – página 25); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 444704357 – páginas 34/35); Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID. 444704357 - página 40); Geolocalização do aparelho celular da vítima (ID. 444704357 - páginas 84/85); Fotos do réu extraídas do celular da mãe da vítima (ID. 444704357 - páginas 86/88); e, sobretudo, pela prova oral reunida nos autos, colhida tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, esta última sob o manto da ampla defesa e do contraditório.
O conjunto probatório evidencia, pois, sem qualquer sombra de dúvida, a responsabilidade criminal do acusado, como acertadamente sustentou a Promotoria de Justiça em suas alegações finais.
A vítima, ouvida em juízo, demonstrando segurança e firmeza, descreveu, com clareza e objetividade, a ação criminosa, reconhecendo, com absoluta certeza, o réu, como sendo o indivíduo que a abordara, em via pública, anunciando o assalto e, mediante ameaça exercida com uma faca, subtraiu-lhe seu aparelho celular e seu relógio, empreendo, fuga, em seguida, em uma bicicleta: ["(...) Eu estava na imediação ali da estação Aeroporto, quando eu fui surpreendida por Seo Carlos (...) Ele me abordou de bicicleta, a todo momento me ameaçando, pedindo pra mim me passar meus pertences; Eu abri a bolsa, entreguei meu celular a ele e o meu relógio que estava no pulso, e ele foi e seguiu de bicicleta (...) eu reconheci pela foto e meu relógio, ele estava no pulso; Eu reconheci ele, minha mãe pediu ajuda aos policiais, foi quando pegou ele (...) estava a todo momento segurando e me ameaçando; Ele estava segurando a peixeira (...) A peixeira estava na cintura, ele estava segurando por dentro da roupa, mas em um tom de ameaça (...) Ele só estava segurando, em tom de ameaça, pediu para que eu passasse tudo, tirasse o relógio do pulso, abrisse a bolsa e dar meus pertences para ele; (...) Eu reconheci ele, quando ele desceu da viatura (...) O elemento que desceu da viatura, foi o mesmo que praticou o assalto; Visualizo o acusado na tela; Reconheço o acusado; Tenho certeza que foi que ele que praticou o assalto, não tenho dúvida (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA).
Harmonizando-se às declarações da vítima, as testemunhas arroladas pela Acusação, policiais militares responsáveis pela abordagem, captura/prisão e condução do acusado à delegacia, ouvidas em juízo, reconheceram, com absoluta certeza, o mesmo, como sendo o elemento preso em flagrante no dia do fato, em posse dos bens subtraídos da vítima e da faca utilizada para a prática delitiva: ["(...) nós fizemos a detenção dele e condução para a delegacia (...) Paramos a viatura, fizemos a devida abordagem, nessas condições, e nesse momento, eu consegui tirar desse moço aí (o acusado) uma faca, tipo peixeira, do cabo branco, grande, quatro celulares, tinha algumas camisas, tudo dentro de uma mochila preta (...) Ele estava com uma bicicleta também (...) O objeto, o celular da filha dela foi encontrado em poder dele, e mais outros objetos; O celular estava dentro de uma mochila dele, junto com outros objetos (...) O acusado que se encontra presente é o mesmo elemento que foi detido no dia do fato (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REINALDO FERNANDES RAMOS). ["(...) Foi encontrado alguns desses objetos roubados em poder dele; Os objetos roubados estavam na mochila (...) Quando ela (vítima) viu o acusado ela o reconheceu; Ela(vítima) reconheceu na minha frente, quando o viu; Eu que fiz a abordagem (...) Reconheço o acusado como sendo elemento detido no dia dos fatos (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ANDERSON AMÂNCIO SANTOS).
Além dos depoimentos das testemunhas de acusação, a testemunha referida ouvida em juízo, DANIELA CERQUEIRA ALMEIDA, mãe da vítima, confirma, de uma vez por todas, a responsabilidade criminal do acusado: ["(...) Eu estava em casa me arrumando para ir trabalhar, quando eu recebi uma ligação de um número desconhecido, e aí, quando eu atendi, era a minha filha, chorando, dizendo que tinha sido roubada (...) Ela disse que o ladrão tinha roubado o celular dela (...) o cara foi lá e abordou ela e anunciou o assalto; Colocou a mão na cintura, mostrando que tinha uma arma(...)tomou o celular dela, tomou o relógio e seguiu com a bicicleta, pedalando (...) ela conseguiu rastrear pelo celular da amiga aonde o celular dela estava; Ela foi me mandando a localização (...) Eu peguei o carro com o meu esposo e fui atrás, vendo onde ele realmente estava; Ela ia atualizando a localização, mandando para mim e eu fui seguindo; Até quando, eu consegui localizar o aparelho celular pelo aplicativo que ela me mandou e eu consegui fotografar ele (o acusado) de longe;, Ele (o acusado) estava com o relógio da minha filha no pulso; Eu mandei a foto para ela, através do celular da amiga dela, e ela reconheceu ele pela foto, pelo relógio dela no braço dele; Eu chamei a viatura que estava do outro lado, isso já foi na Bonocô, embaixo do viaduto praticamente (...) Ele (o acusado) estava parado, tomando suco, comendo salgado em uma barraquinha; Aí, ele pegou a bicicleta e saiu caminhando; Só que eu fiquei com medo de perder ele de vista, fui atrás, seguindo ele (o acusado), e ele andando, arrastando a bicicleta, e eu andando atrás; Quando ele (o acusado) montou na bicicleta, que eu percebi, que eu podia perder aquela oportunidade, eu segurei ele pela mochila, tentei jogar ele ao chão (...) o policial estava vindo com a viatura, bem no retorno; Quando ele (o policial) viu o acontecido, ele foi e enquadrou nós dois, pediu para ele (o acusado) levantar as mãos; Foi quando levantou, foi fazer a abordagem, viu a faca, uma peixeira enorme, na cintura dele, e abriu a mochila, eu falei para ele (o policial) “o celular da minha filha é um iphone vermelho, olha aí”; Quando ele (o policial) abriu, estava com vários aparelhos de celular e a foto da minha filha estava lá, no aparelho; E o relógio dela (da vítima) estava no pulso, “esse relógio é o da minha filha também” (...) Visualizo o acusado de camisa laranja; Reconheço o acusado, é esse, com certeza (...)”] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA REFERIDA DANIELA CERQUEIRA ALMEIDA).
Corroboram a prova oral produzida judicialmente as fotos do acusado tiradas pela mãe da vítima (ID. 444704357 - páginas 86/88) e a geolocalização do celular da vítima após sua subtração pelo acusado (ID. 444704357 - páginas 84/85).
Portanto, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, aponta claramente o acusado como autor do roubo descrito na denúncia, não deixando dúvidas acerca da sua responsabilidade criminal, sustentada desde o oferecimento da peça acusatória, caindo por terra a tese absolutória sustentada pela Defesa em sede de Memoriais. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RECURSO DESPROVIDO Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição” (TJ-BA - APL: 05015168220208050001, Relatora: DESEMBARGADORA NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2021). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PREPONDERÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INAPTA À VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório.
O crime de roubo se consuma com a inversão da posse da res furtiva, mesmo o agente não desfrutando de sua posse mansa e pacífica, a teor do verbete nº 582 da Súmula do STJ.
Verificada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, aplica-se a pena-base no seu mínimo legal” (TJ-BA - APL: 05589763220178050001, Relatora: DESEMBARGADORA INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/06/2020). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPROPRIEDADE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
CRIME CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO COMPROVADO.
CAUSA DE AUMENTO.
DECOTE.
NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DO SEU NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição.
II.
Verifica-se o emprego de grave ameaça contra as vítimas para a subtração da coisa, de forma à configuração inarredável do crime de roubo.
III.
Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica.
IV.
Não havendo comprovação da existência de um suposto corréu, impõe-se o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
V.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO” (TJ-BA - APL: 00071436520128050079, Relatora: DESEMBARGADORA NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019). "APELAÇÃO CRIMINAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se a materialidade e a autoria dos delitos sobressaem induvidosas dos elementos de prova amealhados aos autos, a confirmação da sentença condenatória é medida que se impõe" (TJ-MG - APR: 10672170159970001 MG, Relator: Desembargador Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 29/07/2019). “APELAÇÃO - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO COMPROVADAS.
Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, em especial pelas palavras das vítimas e testemunhas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas” (TJ-MG - APR: 10394160041452001 MG, Relator: Desembargador Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2017). "PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUTORIA.
Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios, como no caso.
Apelo desprovido" (TJ-DF - APR: 20.***.***/3625-24, Relator: Desembargador MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2016 .
Pág.: 91).
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL E o delito descrito na peça acusatória deve ser reconhecido como ROUBO, previsto no artigo 157 do Código Penal, como acertadamente sustentou a Acusação, considerando a prova produzida, que indicou claramente o anúncio do assalto, com emprego de arma branca (faca) durante o episódio criminoso e a subtração de bens da vítima.
Realmente, segundo declarações firmes da vítima, reforçadas pelos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela Acusação e da testemunha referida, além das demais peças constantes do caderno investigativo, a investida criminosa foi executada pelo acusado, com emprego de grave ameaça e de uma arma branca, de forma a subjugar a vítima, deixando-a indefesa e sem qualquer possibilidade de reação, caracterizando, assim, a prática delitiva sustentada desde o oferecimento da denúncia. ["(...) Ele me abordou de bicicleta, a todo momento me ameaçando, pedindo pra mim me passar meus pertences; Eu abri a bolsa, entreguei meu celular a ele e o meu relógio que estava no pulso, e ele foi e seguiu de bicicleta (...) estava a todo momento segurando e me ameaçando; Ele estava segurando a peixeira (...) A peixeira estava na cintura, ele estava segurando por dentro da roupa, mas em um tom de ameaça (...) Ele só estava segurando, em tom de ameaça, pediu para que eu passasse tudo, tirasse o relógio do pulso, abrisse a bolsa e dar meus pertences para ele Eu me senti ameaçada durante o fato, porque ele estava a todo momento, mostrando que estava segurando alguma coisa, eu não sabia do que se tratava, mas ele estava olhando toda hora no meu olho, pedindo para mim passar as coisas, e eu me senti ameaçada, sim; Não sofri agressão física, só pressão psicológica; Eu sempre passo pela região, porque eu preciso ir para o meu trabalho, e todo momento que eu passo, é momento complicado, né?, porque eu lembro de todo o fato, mas eu me senti ameaçada, sim (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA). “APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - O Apelante foi condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, porque, mediante o emprego de grave ameaça exercida com "caco de vidro", subtraiu para si uma mochila contendo pertences de duas vítimas.
II - A autoria restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, que apresentaram-se coerentes e uniformes entre si, apontando o Apelante como autor do crime que lhe foi imputado.
Conforme evidenciam os depoimentos, os pertences das vítimas foram localizados na posse do acusado e houve identificação das vítimas logo após a subtração, não havendo razão para acolher a alegação de imprestabilidade do referido reconhecimento, considerando que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
III - Não merece ser acolhida a tese de desclassificação para o crime de furto, já que as elementares do crime de roubo restaram comprovadas, sendo notório o emprego da grave ameaça.
Não sendo possível, desclassificar o crime de roubo para o de furto, pois o conjunto probatório evidenciou que a intimidação restou caracterizada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (TJ-BA - APL: 05122206220178050001, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, § 2º, II, CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
DESCABIMENTO.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE ROUBO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES EVIDENCIADO PELOS RELATOS DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recorrente condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 57 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter adentrado na Drogaria Plakafor e, em companhia de um comparsa, mediante grave ameaça exercida através de simulação de porte de arma de fogo, subtrair "a quantia de R$ 60,05 (sessenta reais e cinco centavos), 09 (nove) desodorantes e um aparelho celular". 2.
Descabido o pleito de desclassificação para o delito de furto.
Comprovado nos autos que para a subtração o agente utilizou de simulação de uso de arma de fogo, configurado está o crime de roubo, diante da existência da elementar "grave ameaça". 3.
Impossível a exclusão da majorante do concurso de agentes, diante da clara narrativa da vítima acerca da dinâmica dos fatos, tendo declarado em ambas as fases da persecução criminal que, "no dia dos fatos, dois indivíduos adentraram na farmácia, um ficou na área da perfumaria da farmácia, recolhendo os produtos" (Recorrente), enquanto "o outro se dirigiu à declarante, simulando estar armado, exigiu e recolheu o aparelho celular da farmácia e quantia em dinheiro". 4.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça” (TJ-BA - APL: 03696249420138050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021). “A gravidade da ameaça, caracterizadora do roubo, pode se configurar por atos, gestos ou simples palavras, desde que estas manifestações inibam ou impeçam a resistência da vítima no momento da ilicitude penal”(TACRIM – SP – REV – REL.
GERALDO LUCENA – RJD 13/213). "Para a existência de roubo, basta que o agente, utilizando qualquer meio, verdadeiro ou não, cria no espírito da vítima fundado temor de mal grave, de modo a anular sua capacidade de resistir” (TACRIM- SP- Rev. – Rel Haroldo Luz – BMJ 84/24). “Sendo o roubo crime complexo, o início de sua execução coincide com a prática da ameaça ou violência, ou o uso de qualquer meio para inibir a vítima, visando à subtração da coisa” (TACRSP – RT 704/358).
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (art. 157, § 2º, inciso VII, CP) Devo, também, reconhecer a majorante prevista no §2º, inciso VII, do artigo 157 do Código Penal, dado o emprego ostensivo de arma branca (faca) durante o episódio delituoso, o que contribuiu, decisivamente, para a execução e sucesso da investida criminosa.
Aliás, toda a prova produzida indica o emprego de uma faca, que, inclusive, foi apreendida em poder do acusado no momento de sua prisão, destacando que a referida arma branca foi devidamente periciada, constatando-se tratar-se de [“(...) faca medindo (38,00 ± 0,05) cm de comprimento total; a lâmina produzida em aço inoxidável e originalmente com ranhuras verticais em baixo relevo, superfície de corte lisa, esmerilado e desbatado; mede, nas suas maiores dimensões (24,5 ± 0,05) cm de comprimento e (4,50 ± 0,05)cm de largura (...)]”, perfeitamente apta a causar lesões pérfuro-cortantes na vítima, caso fosse efetivamente utilizada ["(...) No estado em se encontra, podia ser utilizada eficazmente para a perpetração de crime ? Sim (...)"], conforme Laudo Pericial acostado em ID. 458327517, reforçando, assim, a majorante sustentada pela Acusação. “Imprescindível para a caracterização da qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP, é a apreensão da arma, para que, submetida a exame, se possa aquilatar de sua potencialidade” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Adauto Saunnes – RT 574/379 e JUTACRIM 75/412). "HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
NECESSIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de vista divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada. 2.
Habeas corpus concedido para, afastada a majorante relativa ao uso de arma, reduzir a pena imposta ao paciente na ação penal de que aqui se cuida a 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, mantido o regime prisional" (STJ - HC: 165863 DF 2010/0048380-0, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 18/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010).
DA MODALIDADE CONSUMADA DO ROUBO (artigo 14, I, CP) Segundo prova revelada durante a instrução criminal, a investida criminosa foi plenamente executada pelo acusado, sendo os produtos do roubo retirados, efetivamente, da esfera de vigilância da vítima, que somente o recuperou após a intervenção da polícia militar e prisão do meliante, devendo, assim, o delito ser acatado na sua modalidade consumada, ao contrário do que sustentara a Defesa em sede de memoriais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 582 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva para que haja a consumação do delito de roubo.
A consumação ocorre quando há a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de sua recuperação.
A afirmação de que o acusado tinha consciência da ilicitude é inidônea à majoração da pena-base, porquanto diz respeito a um dos pressupostos da pena, e, não, à reprovabilidade da conduta do agente.
A grave ameaça é circunstância inerente ao crime de roubo, não tendo, no caso concreto, extrapolado os elementos intrínsecos do tipo penal, não conduzindo à exasperação da reprimenda-base.
Na segunda fase da dosimetria é incabível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuante, em face do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser dispensada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0513350-19.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como recorrente Ademir de Santana Batista e como recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema” (TJ-BA - APL: 05133501920198050001 11ª Vara Criminal - Salvador, Relatora: DESEMBARGADORA INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, CÓDIGO PENAL.
CRIME CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição.
II.
Verifica-se o emprego de grave ameaça contra as vítimas para a subtração da coisa, de forma à configuração inarredável do crime de roubo.
III.
Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica” (TJ-BA - APL: 00071436520128050079, Relatora: Desembargadora NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINARES: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA RES FURTIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES OU FURTO.
IMPERTINÊNCIA.
CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INCISO I, § 2º, DO ART. 157, DO CP.
DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPARO.
REGIME INICIAL PRISIONAL.
ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
ART. 33, § 2º B APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
No que concerne ao pleito de concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, entendo ser a via eleita inadequada, uma vez que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de Execução Penal, razão pela qual não o conheço.
O presente instrumento recursal mostra-se inadequado ao pedido de responder ao apelo em liberdade que, por sua vez, encontra-se prejudicado, diante do julgamento do presente recurso, inclusive, porque os recursos raros eventualmente manejados doravante não têm efeito suspensivo.
De outro modo, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, não configura hipótese de nulidade a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP quando o reconhecimento é confirmado sob o crivo do contraditório e a vítima aponta, sem dúvidas, o réu como um dos autores do delito, mormente porque se está diante de recomendação normativa e não de exigência legal.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I , do CP.
Havendo, na hipótese, inversão da posse da res furtiva, aplica-se a teoria da apreensio/amotio.
Desta forma, a captura dos agentes logo após o delito ou a mera recuperação da coisa roubada não têm relevância para fins de tipificação no que diz respeito ao momento consumativo, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de desclassificação do delito de roubo majorado para sua modalidade tentada.
Impertinente também, na hipótese, a desclassificação do delito para o roubo simples ou furto, já que o emprego de arma de fogo caracteriza grave ameaça, elementar do delito de roubo majorado, motivo pelo qual entendo como acertada a condenação imposta na sentença.
Na dosimetria da pena, observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal, adequada é a individualização da pena que o faz a partir de critérios devidos e proporcionais.
Contudo, em face do quantum fixado como pena definitiva, necessária a alteração do regime inicial prisional do fechado para o semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042857-63.2011.805.0001, em que figura como apelante MARCELO SANTOS OLIVEIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso para, nesta extensão, rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGÁ-LO PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos alinhados pelo Relator.
Salvador, data registrada no sistema” (TJ-BA - APL: 00428576320118050001 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Publicação: 16/12/2022). “Crime de roubo: consuma-se quando o agente mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima” (STF – HC 70.472.-1 – Rel.
Carlos Velloso – DJU, de 14.9.93, p. 19576). “Não basta, para a consumação do delito de roubo, o emprego, pelo agente, de grave ameaça ou violência.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, a consumação só se efetiva quando a ‘res furtiva’ sai do campo de ação da vítima” (TACRSP – RT 705/325). “Tem-se o roubo como consumado e não meramente tentado, se entre a subtração e a prisão houve hiato de tempo que implicou o apossamento tranquilo da coisa” (TACRIM-SP – EI 33.837 – Rel.
Adauto Suannes).
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, “d”) Em que pese a Defesa não tenha sustentado, em sua razões finais, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro, devo reconhecê-la, dada a confissão do acusado em juízo: ["(...) Então, nesse dia aconteceu sim, esse crime (...) A acusação é verdadeira, aconteceu o crime (...) Subtraí o telefone que ela estava na mão (...) O celular da vitima e o relógio, eu iria vender (...) acabei cometendo esse crime (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU). “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não se conhece da alegação de exasperação da pena imposta ao paciente, em decorrência do reconhecimento conta si de maus antecedentes, porquanto a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão espontânea configura-se tão-somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida” (STJ - HC: 22422 MS 2002/0058325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/06/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 337). “APELAÇÃO DEFENSIVA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DESACOLHIDO.
PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, EM ATENÇÃO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, CONCEDIDO EM SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) Ainda na segunda fase de dosimetria da pena, a despeito da confissão espontânea do Apelante, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial, não foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Diante disso, reconhece-se a referida atenuante, contudo, em atenção a Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-la, conservando a reprimenda intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição a ser aplicada.
Diante do exposto, torno definitiva a pena aplicada ao crime delineado no art. 180, § 1º, do Código Penal, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. (…) Por todo o exposto, conhece-se em parte e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo defensivo.
De ofício, reconhece-se a atenuante da confissão, que, no entanto, não altera a dosimetria da pena, em atenção à Sumula 231 do Superior Tribunal de Justiça, bem como reduz-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos” (TJ-BA - APL: 03044870220148050141 1ª Vara Criminal - Jequié, Relatora: DESEMBARGADORA NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022).
DA CONCLUSÃO PROCESSUAL Em suma, diante da prova produzida nos autos, restou evidenciado que o réu, efetivamente, praticou o crime previsto no artigo 157, §2º, VII do Código Penal, na modalidade consumada (art. 14, I, CP), reconhecendo-se a confissão espontânea do acusado (art. 65, III, d).
Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu CARLOS JESUS SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, §2º, VII, c/c o artigo 14, I, ambos do Código Penal, com a aplicação da atenuante acima indicada (art. 65, III, “d”, CP).
DA FIXAÇÃO DA PENA Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a valorar neste quesito; Antecedentes Criminais – Consoante certidão cartorial de ID. 465690661, o réu é tecnicamente primário, inexistindo razões para serem analisadas em seu desfavor neste quesito; Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Motivo do Crime – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Consequências Extrapenais do Crime – A res furtiva foi recuperada, intacta, pela vítima, inexistindo razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Comportamento da Vítima - A vítima em nada concorreu para o evento.
Considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, aumentada em 1/2 (um meio) em razão do reconhecimento da qualificadora do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP), ficando a pena em 06 (seis) anos de reclusão.
Em face da atenuante reconhecida (art. 65, III, d, CP), diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração.
Fixo-lhe, ainda, a pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, devendo o réu aguardar o julgamento final sob custódia, diante da pena e regime de cumprimento aplicado, além da presença dos motivos autorizadores de sua prisão cautelar, sobretudo a natureza, gravidade e circunstâncias concretas do delito, ficando, assim, ratificada a decisão que decretou a segregação da sua liberdade.
Observado o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o acusado encontra-se custodiado preventivamente desde 01/05/2024, ou seja, há 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, de modo que, computado esse tempo da pena imposta, ainda é devida a aplicação do regime semiaberto.
Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal, dada a natureza do delito e condenação ora imposta.
Deixo, também, de condená-lo à reparação de danos à vítima, dada a ausência de prejuízos materiais.
Por fim, na forma do artigo 804 do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser auferidas após o trânsito em julgado do édito condenatório.
Providências cabíveis para a devida destruição da arma branca apreendida.
Havendo interposição de recurso, expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória, cadastrando-se o respectivo Processo de Execução Penal Provisória.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria: A - LANÇAR o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código de Processo Penal; B - FORMAR o respectivo processo de execução definitiva; C - OFICIAR ao CEDEP, informando acerca da condenação definitiva; D - OFICIAR ao Tribunal Regional Eleitoral, para que adote as providências necessárias no tocante à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência.
Salvador (BA), 03 de outubro de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
04/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:09
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
11/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 14:00
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:51
Juntada de Petição de 8060655_41.2024.8.05.0001
-
02/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 21:01
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
25/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 23:53
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 22:29
Juntada de Petição de 8060655_41.2024.8.05.0001
-
16/07/2024 10:45
Expedição de sentença.
-
16/07/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:50
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/07/2024 23:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2024 15:00 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
30/06/2024 23:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/06/2024 09:55
Expedição de decisão.
-
28/06/2024 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:52
Expedição de decisão.
-
28/05/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 23:54
Juntada de Petição de 8060655_41.2024.8.05.0001
-
25/05/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:27
Expedição de citação.
-
16/05/2024 23:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/07/2024 15:00 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
16/05/2024 14:40
Expedição de decisão.
-
15/05/2024 23:26
Recebida a denúncia contra CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *35.***.*03-16 (REU)
-
15/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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