TJBA - 8000419-98.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:11
Processo Desarquivado
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23/05/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/11/2024 11:54
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000419-98.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jeremoabo Autor: Moreno Borges Da Gama Batista Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641) Reu: Municipio De Jeremoabo Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000419-98.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MORENO BORGES DA GAMA BATISTA Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438) SENTENÇA I - Relatório: MORENO BORGES DA GAMA BATISTA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA, alegando que fora contratado pelo requerido, tendo trabalhado nos períodos de 01/04/2014 à 11/2014, 19/01/2015 à 12/2015, 11/01/2016 à 12/2016, 16/01/2017 à 11/2017, razão pela qual pleiteia o pagamento de Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 verbas estas inadimplidas pelo ente municipal demandado.
Regularmente citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou defesa em forma de contestação, sem apresentação de preliminares.
No mérito, alegou tratar-se de uma herança maldita de antigos gestores e requereu que fosse declarado nulo o contrato de trabalho da autora com o ente público.
Manifestação do r.
MP ao ID nº 34434221 , alegando inexistirem motivos justificadores da intervenção ministerial no feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
No que tange ao mérito, o pedido é procedente, como adiante se verá.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu em 2014, situação que perdurou até 2017, através de sucessivas contratações.
Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”.
Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário.
Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. ( RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
A Lei nº 8.745/1993 “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal”.
Este tipo de contratação, em regra, é vedada a servidores previamente contratados “antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior”, consoante disposto no Artigo 9º da referida norma federal.
Vejamos: Art.9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Assim, quando contratado com fundamento da Lei nº 8.745/93 o servidor deve, em regra, aguardar 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento de seu contrato anterior para então poder ser contrato novamente pelo mesmo fundamento legal.
Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da renovação do contrato fora do prazo legal.
Manifestando-se sobre os fatos narrados na inicial, o ente alegou que não poderia pagar as despesas deixadas pela anterior administração.
Todavia, olvida-se o atual alcaide de princípios comezinhos reitores da administração pública, mormente os da legalidade, moralidade e impessoalidade, sob os quais deveria pautar a sua conduta. À administração pública não se permite relação de continuidade no seu atuar, nem que os administrados se tornem reféns das sucessivas gestões de administradores que tratam a coisa pública como se sua fosse, sói acontecer por estas bandas, privando os servidores dos já parcos recursos que recebem como remuneração, verba, diga-se, de caráter eminentemente alimentar.
Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de id. 11376500, que demonstram os sucessivos vínculos com o ente municipal demandado, no cargo de fisioterapeuta, no período de 2014 a 2017.
O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS).
Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”.
Noutro lado, não havendo prova de gozo de férias ou pagamento da indenização devida ao longo do período vindicado e , bem assim, do pagamento do 13º salário devido durante o período alegado na peça de ingresso, a demandante faz jus às verbas vindicadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICIPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: [1] das férias vencidas e não gozadas, referentes ao período de 2014 a 2017 acrescidas de 1/3; [2] do 13º salário referente ao período de 2014 a 2017 e, com fundamento no art. 487, I, do código de processo civil, resolvo o mérito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor das verbas a serem recebidas, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença, posto que, a apuração do valor devido depende tão somente de cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas, de modo que, encerra condenação determinável, enquadrando-se na hipótese mencionada no art. 509, §2º, do CPC/2015.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2023 10:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2023 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:41
Decorrido prazo de MORENO BORGES DA GAMA BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 14/09/2022 23:59.
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19/10/2022 15:58
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/10/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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09/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:13
Expedição de intimação.
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09/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 10:00
Conclusos para despacho
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16/09/2019 16:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/08/2019 09:55
Expedição de intimação.
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30/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
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18/04/2019 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2019 09:42
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2019 01:05
Publicado Intimação em 03/12/2018.
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23/01/2019 11:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2019 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2018 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2018 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2018 19:03
Expedição de intimação.
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29/11/2018 19:03
Expedição de citação.
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31/10/2018 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MORENO BORGES DA GAMA BATISTA - CPF: *09.***.*29-70 (AUTOR).
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03/04/2018 14:49
Conclusos para despacho
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03/04/2018 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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