TJBA - 8001389-78.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001389-78.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Margarida Maria Dos Santos Nascimento Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875) Reu: Municipio De Nova Soure Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001389-78.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875) REU: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando impugnação tempestiva.
A parte Exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada. É o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Considerando que o cumprimento de sentença envolve cálculos complexos, que abarcam horas extras executadas ao longo de vários anos, estas impactadas por férias, licenças e eventuais afastamentos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito contábil o sr.
MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MOTTA, Registro Profissional BA-046318/O, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Fica o perito cientificado que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, bem como para juntadas dos documentos funcionais necessários aos cálculos.
Findado o prazo, deverá o cartório intimar o perito nomeado, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo contábil.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.I.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 08:50
Desentranhado o documento
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02/10/2024 21:41
Nomeado perito
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15/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 19:44
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 09/06/2021 23:59.
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02/05/2021 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 22:53
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 23:36
Expedição de intimação.
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12/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 22:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2020 12:36
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2020 06:13
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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07/12/2020 16:21
Expedição de intimação via Sistema.
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07/12/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 12:50
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2020 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2020 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 04:15
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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08/06/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2020 12:05
Conclusos para decisão
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29/05/2020 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 19:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/05/2020 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2020 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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13/05/2020 21:04
Conclusos para decisão
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13/05/2020 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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11/05/2020 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2020 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 22:08
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/05/2020 19:51
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/05/2020 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2020 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2020 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2020 08:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/01/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 17:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 08:45
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2019 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2019 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2019 09:49
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2019 11:14
Expedição de intimação.
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18/10/2019 11:14
Expedição de intimação.
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18/10/2019 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2019 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 05/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 12:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2018 15:55
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 15:10.
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04/11/2018 22:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2018 22:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2018 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2018 22:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 09:20
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2018 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2018 09:59
Expedição de citação.
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30/08/2018 16:17
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 15:10.
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30/08/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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