TJBA - 0501668-29.2016.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501668-29.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Pel Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545) Executado: Suilane Novais Lima Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596) Executado: Hugo Santos Caires Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0501668-29.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória] EXEQUENTE: PEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: SUILANE NOVAIS LIMA, HUGO SANTOS CAIRES DECISÃO Vistos, etc.
SUILANE NOVAIS LIMA manejou Embargos à Execução nº 0303366-83.2018.8.05.0274 em face da PEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, distribuídos por dependência a esta Execução de Título Extrajudicial nº 0501668-29.2016.8.05.0274.
A embargante alega, em síntese, que já havia ajudado ação revisional (processo nº 0805579.10.2015.8.05.0274) discutindo o objeto da execução antes do auxílio da ação executiva; que adquiriu um imóvel da embargada pelo valor de R$ 132.904,36, mas foi cobrado posteriormente pelo valor de R$ 145.000,00; que pagou R$ 5.075,00 por título de sinal, que deveria ter sido reduzido do valor total, mas foi indevidamente destinado à comissão de corretagem; que assinou confissão de dívida no valor de R$ 17.000,00 sob coação, para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito; que já pagou à embargada o valor de R$ 36.797,76, superior ao que deveria ter pago. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de ação revisional nº 0805579-10.2015.8.05.0274, que busca revisar todo o contrato que deu origem ao título executivo objeto da execução.
A referida ação revisional ainda não foi decidida em definitivo, estando pendente de julgamento de recurso de apelação.
Considerando que a matéria discutida na ação revisional influencia diretamente a validade e exigibilidade do título executivo que embasa a execução, é prudente a suspensão tanto da ação de execução quanto dos presentes embargos até o julgamento definitivo da ação revisional.
Com efeito, a parte embargante alega, na ação revisional, que o valor total do imóvel objeto do contrato seria de R$ 132.904,36, e não R$ 145.000,00 como consta do contrato de promessa de compra e venda.
Argumenta ainda que já teria pago R$ 36.797,76, valor superior ao que deveria à construtora.
Sustenta, ainda, que o valor de R$ 5.075,00 cobrado a título de corretagem seria indevido, por não ter contratado tal serviço, tendo negociado diretamente com a construtora.
Questiona também a origem e legalidade da cobrança de R$ 17.000,00 objeto de confissão de dívida.
Tais considerações, se acolhidas na ação revisional, têm o condição de alteração do benefício do valor do subsídio objeto da execução, podendo inclusive levar ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.
Assim, mostra-se adequada a suspensão dos processos até o final da ação revisional, com fundamento no art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspender-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Diante do exposto, acolho o pedido formulado no ID 234179781 (dos embargos) e DETERMINO a SUSPENSÃO da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução, até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional nº 0805579-10.2015.8.05.0274.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
08/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 00:00
Mero expediente
-
30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
05/11/2021 00:00
Publicação
-
03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 00:00
Petição
-
28/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2021 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Publicação
-
08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2019 00:00
Mandado
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2019 00:00
Petição
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
23/03/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2017 00:00
Incompetência
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8118211-35.2023.8.05.0001
Romualdo Andrade dos Santos
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 17:36
Processo nº 8000086-84.2021.8.05.0258
Delegacia de Policia Civil de Teofil Ndi...
Joselito Silva de Castro
Advogado: Isabella Brito Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2021 11:56
Processo nº 8007210-91.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Rita de Cassia Oliveira
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2015 22:04
Processo nº 8071982-80.2024.8.05.0001
Maria de Lourdes Sousa Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2024 19:51
Processo nº 0501980-16.2016.8.05.0141
Banco do Brasil S/A
Rosamalena Felix de Souza - EPP
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2016 11:29