TJBA - 8044029-81.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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17/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
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18/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA BARRETO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044029-81.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Da Conceicao Correia Barreto De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044029-81.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO CORREIA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 64185749) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 62037580) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, afastou as preliminares, acolheu parcialmente a impugnação para condenar o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessária ao cumprimento da decisão, determinando que os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer sejam efetuados através de precatório.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 64347526). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
PARCELAS DENOMINADAS ENQUADRAMENTO E VPNI QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1.
Restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento das demandas que contemplam o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, no qual discute-se somente o cumprimento da obrigação de fazer.
Desnecessidade de liquidação do título coletivo. 2.
O título exequendo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o, conforme expressado na sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental. 3.
O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 4.
Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que as parcelas denominadas VPNI e “Enquadramento Judicial” fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento por folha suplementar, devendo ser observado o regime de precatório.
Impugnação parcialmente acolhida.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
27/09/2024 08:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:01
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA BARRETO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 01:53
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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12/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 15:36
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:00
Incluído em pauta para 19/04/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/04/2024 13:54
Solicitado dia de julgamento
-
20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA BARRETO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA BARRETO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 01:25
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA BARRETO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA BARRETO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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