TJBA - 8003010-11.2020.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
08/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8003010-11.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: E.
B.
S.
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Representante: Marluce Borges Dias Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Reu: Atila Sena De Oliveira Representante: Ana Graciela Tenorio Costa Advogado: Zanita Ferreira Paixao (OAB:BA58099) Advogado: Rostan Menezes Maravilha (OAB:AL3153) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003010-11.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: E.
B.
S. e outros Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848) REU: ATILA SENA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ZANITA FERREIRA PAIXAO (OAB:BA58099), ROSTAN MENEZES MARAVILHA (OAB:AL3153) DESPACHO 1.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada EVELYN BORGES SENA, menor impúbere, representada por MARLUCE BORGES DIAS RODRIGUES em desfavor de ESPÓLIO DE ÁTILA SENA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. 2.
Citado, o executado, se manifestou afirmando que o espólio em questão não dispõe de recursos financeiros em contas bancárias que permitam a satisfação imediata da obrigação. 3.
O Ministério Público requereu o deferimento dos pedidos de inscrição do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela realização de penhora de valores via SISBAJUD. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV) incumbe ao julgador "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 6.
Sobre a matéria, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "A intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 1, p. 213). 7.
Sobre o art. 139, inciso IV, do digesto processual civil, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA COERCITIVA - SUSPENSÃO CNH E BOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC - SUSPENSÃO PASSAPORTE - AFASTAMENTO - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 139, IV do CPC prevê que o magistrado adote as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias cabíveis ao cumprimento da obrigação. - Constando-se a morosidade da execução e a ausência de bem oferecido em garantia, é cabível a suspensão da CNH e cancelamento do cartão de crédito dos executados, visando o cumprimento obrigacional, devendo a medida ser analisada caso a caso. (STJ, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0024.13.419219-4/002 0566234-40.2018.8.13.0000). 8.
Assim, não estando provada a quitação do débito alimentar, nem justificado seu inadimplemento, torna-se imperiosa a expropriação de bens do executado a fim de satisfazer o crédito alimentar.
Cabível, ainda, a inscrição do alimentante no cadastro dos devedores, conforme art. 782, §3º, do CPC. 9.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO para determinar: a) penhora, por intermédio do SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado suficientes para pagamento do valor do débito alimentar, utilizando-se a repetição programada da ordem; b) a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, por meio do SERASAJUD. 10.
Publique-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 06 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer MP
-
24/02/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8003010-11.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: E.
B.
S.
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Representante: Marluce Borges Dias Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Reu: Atila Sena De Oliveira Representante: Ana Graciela Tenorio Costa Advogado: Zanita Ferreira Paixao (OAB:BA58099) Advogado: Rostan Menezes Maravilha (OAB:AL3153) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003010-11.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: E.
B.
S. e outros Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848) REU: ATILA SENA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ZANITA FERREIRA PAIXAO (OAB:BA58099), ROSTAN MENEZES MARAVILHA (OAB:AL3153) DESPACHO 1.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada EVELYN BORGES SENA, menor impúbere, representada por MARLUCE BORGES DIAS RODRIGUES em desfavor de ESPÓLIO DE ÁTILA SENA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. 2.
Citado, o executado, se manifestou afirmando que o espólio em questão não dispõe de recursos financeiros em contas bancárias que permitam a satisfação imediata da obrigação. 3.
O Ministério Público requereu o deferimento dos pedidos de inscrição do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela realização de penhora de valores via SISBAJUD. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV) incumbe ao julgador "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 6.
Sobre a matéria, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "A intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 1, p. 213). 7.
Sobre o art. 139, inciso IV, do digesto processual civil, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA COERCITIVA - SUSPENSÃO CNH E BOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC - SUSPENSÃO PASSAPORTE - AFASTAMENTO - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 139, IV do CPC prevê que o magistrado adote as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias cabíveis ao cumprimento da obrigação. - Constando-se a morosidade da execução e a ausência de bem oferecido em garantia, é cabível a suspensão da CNH e cancelamento do cartão de crédito dos executados, visando o cumprimento obrigacional, devendo a medida ser analisada caso a caso. (STJ, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0024.13.419219-4/002 0566234-40.2018.8.13.0000). 8.
Assim, não estando provada a quitação do débito alimentar, nem justificado seu inadimplemento, torna-se imperiosa a expropriação de bens do executado a fim de satisfazer o crédito alimentar.
Cabível, ainda, a inscrição do alimentante no cadastro dos devedores, conforme art. 782, §3º, do CPC. 9.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO para determinar: a) penhora, por intermédio do SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado suficientes para pagamento do valor do débito alimentar, utilizando-se a repetição programada da ordem; b) a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, por meio do SERASAJUD. 10.
Publique-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 06 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EVELYN BORGES SENA em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLUCE BORGES DIAS em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ATILA SENA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA GRACIELA TENORIO COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
10/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 01:43
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 01:39
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
18/10/2022 17:18
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 23:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
-
15/06/2021 14:41
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:38
Decorrido prazo de MARLUCE BORGES DIAS em 01/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:38
Decorrido prazo de EVELYN BORGES SENA em 01/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 06:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:33
Decorrido prazo de ANA GRACIELA TENORIO COSTA em 25/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 09:29
Decorrido prazo de CLEBSON RIBEIRO PORTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:12
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 11:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/02/2021 09:55
Audiência conciliação designada para 18/02/2021 10:00.
-
03/02/2021 13:48
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 01:00
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
13/01/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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