TJBA - 8047564-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SEZINANDO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:43
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8047564-81.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Sezinando Barbosa Advogado: Bento Jose De Souza Barbosa (OAB:BA78606-A) Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Chorrochó Impetrante: Bento Jose De Souza Barbosa Impetrante: Jose Bento De Souza Barbosa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047564-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SEZINANDO BARBOSA e outros (2) Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA, JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI DIAGNOSTICADO COMO SENDO PORTADOR DE ENFERMIDADES GRAVES, CUJA UNIDADE PENITENCIÁRIA NÃO TERIA CONDIÇÕES DE FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Cuida-se de paciente que foi preso em flagrante, no dia 04/05/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
Acerca dos fatos, narra a denúncia, oferecida em desfavor de TIAGO GOMES DE BRITO, SEZINANDO BARBOSA e SEBASTIÃO BAHIA DE CERQUEIRA, que: “os denunciados, lastreados por união de desígnios, constituíram uma associação para o fim de cultivar cannabis sativa, bem como mantinham uma arma de fogo de uso permitido à disposição.
Em análise percuciente dos autos, depreende-se que, em 04/05/2024, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar realizaram a Operação Terra Livre III, especificadamente na região de Abaré/BA, com a finalidade de localizar e erradicar o cultivo de cannabis sativa.
Nesse sentido, nota-se que os Policiais realizaram, em um primeiro momento, o levantamento preliminar aéreo, momento em que, de antemão, observaram um possível plantio de cannabis sativa localizado no interior da Caatinga.
Uma vez realizado o levantamento preliminar, bem como avistado um possível plantio de cannabis sativa, os Policias se deslocaram para a localidade, sendo obrigados a andarem mais de 04 (quatro) quilômetros para o interior da Caatinga, haja vista que o acesso era dificultoso.
Ato contínuo, assim que os Policiais chegaram na propriedade, constataram que havia uma plantação de cannabis sativa no local, bem como observaram uma pequena represa utilizada para acondicionar água para a irrigação do mencionado plantio.
Além do mais, durante o supervisionamento da área, os Policias avistaram os 03 (três) denunciados, os quais estavam dormindo sob um pé de umbuzeiro próximo ao plantio de cannabis sativa, sendo realizada a prisão em flagrante e, respectivamente, buscas pessoais, momento em que foi encontrado com denunciado SEBASTIÃO BAHIA DE CERQUEIRA 03 (três) cartuchos de cal. 36 e, próximo ao local, uma arma de fogo, tipo garrucha.
Consigna-se, ainda, que, além do cultivo da cannabis sativa, os denunciados estavam interligados em um liame de desígnios ilícitos, que se manifesta pela união de desejos para (i) adquirir sementes de cannabis sativa; (ii) invadir propriedade alheia; (iii) auxílio mútuo para o cultivo cannabis sativa; (iv) divisão de mantimentos; e (v) a disposição de arma de fogo para salvaguarda os associados.
E nessa intrincada associação, os denunciados semearam, aproximadamente, 1.980 (mil novecentos e oitenta) pés de cannabis sativa, os quais possuíam 90 (noventa) centímetros.
A presente denúncia guarda correlação com os elementos coligidos em sede de caderno investigativo, sobrepondo-se os Laudos Periciais acostados sob os IDs PJE 447880163 - Pág. 99 e PJE 447880163 - Pág. 108, bem como as declarações tombadas sob os IDs PJE 447880163 - Pág. 4 e PJE 447880163 - Pág. 6.”. 2.
Preliminarmente, destaca-se que, a despeito de o Impetrante aduzir que foi diagnosticado com tuberculose e HIV e que “a unidade prisional não possui condições adequadas” para o seu tratamento, observa-se, de logo, que tal alegação não foi submetida à apreciação do Juiz de primeiro grau, não podendo, portanto, a referida matéria ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância Nesta senda, considerando que a referida argumentação exposta pelo Impetrante, necessariamente, demanda pronunciamento do Juiz de Primeiro Grau e que tal alegação não poderá ser conhecida sem a prévia submissão da matéria ao juízo ordinário, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial, não conheço desta tese defensiva, portanto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais argumentos, conheço parcialmente do pedido. 3.
Passando à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que foi sustentado na presente impetração, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, diante da gravidade concreta do delito, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas concernentes à prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos de reclusão, associação para o tráfico, cuja pena máxima cominada é de 10 (dez) anos de reclusão, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima cominada é de 4 (quatro) anos de reclusão, fatos típicos que ultrapassam em muito o limite mínimo previsto no art. 313, I, do CPP.
Demais disto, o fato de terem sido apreendidos, junto ao paciente, munições e arma de fogo, ao tempo em que ele, em associação com outros dois indivíduos, efetuou a plantação de 1.980 (mil, novecentos e oitenta) pés de cannabis sativa, demonstra que, a princípio, este episódio criminoso não seria um ato isolado na vida do denunciado, indicando sua dedicação às atividades criminosas.
Outrossim, compulsando os autos do AuPrFl sob nº 8000639-53.2024.8.05.0056, depreende-se que o ora paciente confessou perante à autoridade policial o fato de ter, juntamente com outros dois agentes, invadido uma propriedade rural, com o fito de os três indivíduos plantarem maconha no local, objetivando vender as substâncias entorpecente que restaram apreendidas, sendo que o ora paciente afirmou em delegacia que pretendia auferir a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) com a venda de sua parte das plantações, tendo confirmado o emprego de arma de fogo por um dos indivíduos.
Neste sentido: “Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública”.(STJ.
AgRg no RHC n. 183.240/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 4.
Outrossim, diante da grande quantidade de substância entorpecente ilícita apreendida - 1.980 (mil, novecentos e oitenta) pés de cannabis sativa, os quais possuíam 90 (noventa) centímetros) - e das circunstâncias da apreensão, a sua periculosidade restou evidenciada, bem como o risco de reiteração delituosa mostrou-se acentuado, diante do modus operandi empregado pelos agentes, que se apropriaram indevidamente de uma grande propriedade rural, com o objetivo de realizar a plantação de maconha em larga escala.
Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não sendo possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, a despeito de eventuais condições pessoais favoráveis do ora paciente. 5.
Destaca-se ainda que o processo de origem se encontra com tramitação regular, tendo sido oferecida a denúncia e já determinada a notificação dos denunciados, para o oferecimento de suas defesas prévias. 6.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA, convergindo com o parecer da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8047564-81.2024.8.05.0000, impetrado em favor do paciente SEZINANDO BARBOSA, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó – BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM e o fazem, pelas razões adiante expendidas, e o fazem, pelas razões adiante expendidas. -
04/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:01
Denegado o Habeas Corpus a SEZINANDO BARBOSA - CPF: *05.***.*10-43 (PACIENTE)
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01/10/2024 15:39
Denegado o Habeas Corpus a SEZINANDO BARBOSA - CPF: *05.***.*10-43 (PACIENTE)
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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04/09/2024 14:51
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de HC_8047564_81.2024.8.05.0000_CONHECIMENTO E DE
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29/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SEZINANDO BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SEZINANDO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:39
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:00
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 07:56
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 04:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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