TJBA - 8000155-02.2018.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:18
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:17
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:02
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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15/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000155-02.2018.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Roseni Almeida Dias Advogado: Robson Cleiton De Souza Guimaraes (OAB:BA56677) Reu: Municipio De Jacaraci Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-02.2018.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ROSENI ALMEIDA DIAS Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA56677) REU: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida pela parte autora acima identificada em face do MUNICÍPIO DE JACARACI, alegando, em síntese, que ocupa cargo público de professor, de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, a qual deve ser distribuída da seguinte forma: 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação diretamente com os discentes e 1/3 (um terço) em atividade extraclasse.
Tal jornada passou a ser observada a partir de 27/04/2011, conforme art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008 e ADI 4167/DF.
Ocorre que o autor(a) trabalharia sem a redução da jornada de 1/3, dedicada à reserva técnica, o que implicaria o pagamento das horas extras, pois teria cumprido sua jornada exclusivamente na sala de aula.
Requereu, assim, a condenação do Município demandado ao pagamento das horas extras em atraso, referente ao mês de abril de 2011 até dezembro de 2016, e das demais parcelas vincendas no decurso processual, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida em sede de Agravo de Instrumento.
Citado, o município contestou, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita além do reconhecimento da litigância de má-fé.
No mérito, aduziu que a jornada de trabalho para o Cargo de Professor Nível I é de 25 horas semanais, com previsão da proporção de 2/3 com os educandos e 1/3 extraclasse (art. 3º da Lei nº 051/1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Jacaraci).
Assim, levando em consideração a sua carga horária verdadeira, como prevista em Lei Municipal (25h/s), resta evidenciado que a autora jamais trabalhou em regime excepcional, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Realizada audiência de instrução em id. 466456665 São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E ente público pugnou pela necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do TEMA 1.075/STJ.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada.
Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.
REJEITO.
DO MÉRITO Trata-se de ação visando a condenação do ente municipal ao pagamento por horas extraordinárias trabalhadas.
Quanto ao mérito da ação, observo que a questão que persiste é a efetiva realização de trabalho fora da jornada pela parte autora, bem como a obrigatoriedade do ente municipal de pagar horas extras em razão da não observância da proporcionalidade de 1/3 (um terço) dessa jornada em atividade extraclasse (planejamento de aulas, avaliações e estudo para aperfeiçoamento profissional).
Depreende-se do art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o seguinte: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais.
Sobre a temática, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, sem sede de Repercussão Geral – TEMA 958), entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
CONSTITUCIONAL.
PROFESSORES.
JORNADA.
NORMA GERAL FEDERAL.
ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008.
RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2.
A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3.
A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4.
Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido A lei federal, na hipótese, fixa parâmetros gerais para composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.
Afinal, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008, a norma geral fixa fração máxima de dois terços (ou 66%) a ser atendida para o tempo dedicado às atividades de docência.
Os entes federados, portanto, podem dispor de outra forma, por exemplo, é possível que o professor dedique 60% (sessenta por cento) de sua jornada à sala de aula e 40% (quarenta por cento) às atividades de apoio, dentro da autorização legal.
Assim, não há óbice para que as unidades, no legítimo exercício de suas competências, estipulem os meios de controle da divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.
No caso dos autos o Município de Jacaraci – BA, ao contrário do quanto aduzido pela parte autora, possui Estatuto do Magistério Público.
A Lei Municipal nº 176/2004 prevê que: Art. 14 – O regime de trabalho do servidor do quadro do magistério será de: I – 20 (vinte) horas semanais de trabalho para os professores de educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental, com mais de 05 (cinco) horas de atividade complementar; II – 20 (vinte) horas semanais de trabalho para professores da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, com 15 (quinze) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas para atividades complementares; (…) A lei municipal nº 051 de 18 de junho de 1997 previa que a carga horária semanal é de 30 horas trabalhadas em um turno único, de forma que a jornada de trabalho corresponde a uma função de docente num total de 20 horas semanais de aula e de 10 horas de atividade.
Dessa forma, a divisão proporcional no município era de 2/3 (66%) da jornada em sala de aula e 1/3 (33%) em atividades extraclasse.
No caso dos autos, mesmo exercendo 16h, ou 64% da sua carga horária semanal em aulas de regência, e 04h em atividades extraclasse, não resta configurada hora extra pois a carga horária de trabalho no município é de 25h, obedecendo assim o máximo instituído pela legislação federal nas proporções de 2/3 ou 66% e 1/3 ou 33%.
Por fim, obiter dicta, é firme o entendimento na Jurisprudência, com fundamento nos arts. 320 da CLT e 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que são indevidas horas extras ao professor do ensino básico pela mera inobservância da proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008 entre atividades de interação com alunos e atividades extraclasse, pois não há nessa norma nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse.
Assim, o direito do professor ao recebimento de hora extras somente se perfaz caso extrapolada a jornada de trabalho para a qual foi contratado, o que não ocorreu no caso em análise.
Trata-se ademais de matéria exclusivamente de direito.
Outrossim, os depoimentos colhidos não permitem afirmar a tese autoral, pois todas as testemunhas confirmaram que a autora laborava 16h semanais em sala de aula, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou horas extras a serem pagas, Nesse sentido, já há precedentes firmados por esse Tribunal de Justiça em relação à Comarca de Jacaraci: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE JACARACI.
HORAS EXTRAS.
Ausência de dialeticidade recursal afastada.
Preliminar de nulidade poR cerceamento de defesa rejeitada.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 11.738/08. 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE E 2/3 PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL.
Stf.
ADI 4167. tema 958. adequação.
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27/04/2011.
Caso concreto.
Peculiaridade.
CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL total.
MUNICÍPIO QUE JÁ REALIZA OS PAGAMENTOS CONFORME A PROPORCIONALIDADE DA LEI FEDERAL.
PERÍODO DE ABRIL DE 2011 A DEZEMBRO DE 2016.
HORAS EM ATIVIDADE EXTRACLASSE INFERIOR A 1/3.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HORAS eXTRAS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (8000151-62.2018.8.05.0136) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS.
PROFESSOR MUNICIPAL EM REGIME DE SOBREJORNADA, ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 11.738/08 E ADI 4167.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, ART. 85, § 1.º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que o presente recurso logrou combater, de forma direta, a sentença proferida em primeiro grau. 2.
No mérito, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa pertinente à colheita de prova oral, uma vez que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado primevo entendeu suficientes as provas documentais colacionadas aos autos. 3.
Por outro lado, o art. 14, inc.
I, da Lei Municipal n.º 176/04 prevê a jornada máxima de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o regime de trabalho do magistério do Município de Jacaraci, razão pela qual a configuração de jornada de 20 horas semanais, dentre as quais, 16 horas voltadas para atividades em contato com os estudantes, não viola, nem mesmo em tese, o limite de 2/3 estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/08. 5.
Assim, não configurado excesso na jornada laboral, mostra-se descabido o pagamento de vantagem pecuniária a título de horas extras. 6.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça. (8000152-47.2018.8.05.0136) DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000155-02.2018.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Roseni Almeida Dias Advogado: Robson Cleiton De Souza Guimaraes (OAB:BA56677) Reu: Municipio De Jacaraci Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone (77) 34662119 JACARACI - BA , EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000155-02.2018.8.05.0136 AUTOR: ROSENI ALMEIDA DIAS Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA56677) REU: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Matheus Agenor Alves Santos, Juiz de Direito desta Comarca de Jacaraci/BA, proceda a INTIMAÇÃO das partes acerca da designação da audiência de Instrução e Julgamento a realizar-se no dia 02/10/2024 Hora: 08:30 , por meio de videoconferência.
INTIMEM-SE as partes para a referida audiência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/910183 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 910183).
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada Jacaraci/BA, 30 de agosto de 2024.
ALEXANDRA DAVID DE SOUZA CARVALHO Técnico Judiciário -
05/10/2024 15:38
Expedição de intimação.
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05/10/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/10/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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02/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 05:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:52
Expedição de intimação.
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30/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/10/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:53
Expedição de intimação.
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28/08/2024 12:57
Expedição de intimação.
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28/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
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13/08/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARACI em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 10:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:00
Expedição de intimação.
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09/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 12:01
Expedição de intimação.
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09/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2023 11:19
Expedição de intimação.
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14/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/12/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 09:02
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARACI em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:25
Expedição de intimação.
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08/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 20:41
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACARACI/BA em 30/10/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACARACI/BA em 30/10/2018 23:59:59.
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13/12/2018 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2018 09:51
Conclusos para despacho
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09/11/2018 09:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 08:27
Juntada de Petição de citação
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19/09/2018 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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16/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 11:28
Expedição de citação.
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24/08/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 10:26
Decorrido prazo de ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES em 19/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:04
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
12/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 08:49
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 07:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2018 22:31
Distribuído por sorteio
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15/04/2018 22:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2018
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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