TJBA - 8053309-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE CARLITO REGIS DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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16/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053309-73.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Carlito Regis De Santana Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053309-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE CARLITO REGIS DE SANTANA Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença ID 441531909, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Aduz que a sentença incorre em omissão, consoante argumentos explanados no ID 444388959.
O embargado, intimado para se manifestar, silenciou - ID 461188600. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante análise das provas coligidas, à luz da legislação que rege a matéria litigiosa e entendimento jurisprudencial, tendo analisado cada contrato objeto da demanda e enfrentado os argumentos suscitados por ambos os litigantes.
A peça recursal, por seu turno, nada mais veicula que a insatisfação da embargante com o quanto decidido, não se vendo qualquer hipótese legal de manejo deste recurso horizontal.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida, reanálise de provas e reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 18 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2024 09:52
Decorrido prazo de JORGE CARLITO REGIS DE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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30/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de JORGE CARLITO REGIS DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2024 22:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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05/05/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:13
Decorrido prazo de JORGE CARLITO REGIS DE SANTANA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 07:29
Expedição de decisão.
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17/10/2023 17:42
Outras Decisões
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27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 23:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 23:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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19/05/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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09/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:47
Expedição de decisão.
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05/05/2023 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CARLITO REGIS DE SANTANA - CPF: *74.***.*38-20 (AUTOR).
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27/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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