TJBA - 0001154-82.2012.8.05.0110
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:47
Expedição de intimação.
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15/06/2025 17:47
Expedição de intimação.
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15/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SOUZA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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03/12/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001154-82.2012.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Parte Re: Comercial De Combustiveis Souza Ltda - Epp Autor: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha (OAB:BA3440) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001154-82.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Nome: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Endereço: AV.
Luiz Viana Filho, Procuradoria Juridica Andar AlaC, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 Advogado(s): RÉU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SOUZA LTDA - EPP Nome: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SOUZA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA) contra COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SOUZA LTDA., todos qualificados nos autos, pelos motivos elencados na inicial.
No curso do feito, o Estado da Bahia noticiou a extinção do DERBA pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014 e requereu sua habilitação como sucessor da autarquia extinta, nos termos do § 2º do art. 32, da referida Lei.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ante a sucessão processual, promovam-se as alterações necessárias no polo ativo, incluindo o ESTADO DA BAHIA e excluindo o DERBA.
Estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” Na hipótese, compulsando os autos, notadamente os documentos juntados sob ID n. 196713914, verifico que o imóvel que o autor pretende seja reintegrado está situado no Município de Ibipeba-BA, que integra a Comarca de Barra do Mendes.
Portanto, em se tratando de ação de Reintegração de Posse de bem imóvel, é competente o foro da situação da coisa, por disposição expressa da parte final do art. 47 do CPC, regra esta que, embora inserida no capítulo da competência territorial, é excepcionalmente de natureza absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
PLEITO DEFLAGRADO PERANTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
FORO ELEITO POR PROMITENTES PERMUTANTES, CUJO CONTRATO RESULTOU NA POSSE DIRETA AO AUTOR DA AÇÃO.
ESBULHO.
RÉUS DA POSSESSÓRIA QUE NÃO FAZEM PARTE DAQUELA AVENÇA.
DEMANDADOS ILEGÍTIMOS PARA ACIONAR CLÁUSULA ELETIVA QUE NÃO PACTUARAM.
COMPETÊNCIA, ADEMAIS, DE CUNHO ABSOLUTO DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. “O NCPC apresenta uma inovação no que tange ao CPC/73 relativamente à competência do foro da situação da coisa: dispõe o § 2º do art. 47 do NCPC que, em se tratando de ação possessória imobiliária, será competente para seu processamento e julgamento o foro em que localizado o bem imóvel cuja posse é disputada, e será de natureza absoluta tal competência.
A prática de atos processuais de instrução, ou mesmo atos de índole possessória (reintegração, manutenção), determinados pelo órgão jurisdicional, exigem a tramitação da ação possessória no foro em que localizado o imóvel, e seriam tais atos de dificílima realização, porque exigentes de carta precatória, caso se admitisse a tramitação de ações possessórias imobiliárias em foros distintos.”(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pág. 113).
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-SC - CC: 00019971420198240000 Blumenau 0001997-14.2019.8.24.0000, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação supra, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao MM Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Barra do Mendes – BA, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe, depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 23 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:28
Declarada incompetência
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14/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 10:54
Expedição de intimação.
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02/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 08:36
Conclusos para despacho
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11/07/2019 19:36
Devolvidos os autos
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02/05/2019 13:16
REMESSA
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23/08/2017 09:01
CONCLUSÃO
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23/08/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/06/2017 10:23
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2012 15:23
Ato ordinatório
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27/07/2012 13:56
MANDADO
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24/07/2012 17:02
MANDADO
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18/07/2012 15:46
RECEBIMENTO
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18/07/2012 15:46
LIMINAR
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09/07/2012 10:57
CONCLUSÃO
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09/05/2012 16:27
REDISTRIBUIÇÃO
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09/05/2012 16:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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