TJBA - 0000188-05.2003.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:37
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:20
Decorrido prazo de HERCULES DE ALMEIDA HEMERLY em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MONA LISA MACHADO TRINDADE em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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16/10/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000188-05.2003.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Grupo Catena Ltda Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues (OAB:BA32448) Advogado: Eurico Sad Mathias (OAB:BA10348) Reu: Hercules De Almeida Hemerly Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000188-05.2003.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda cautelar proposta de modo incidental a demanda que já tramitava antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Após a entrada em vigor do CPC/2015, ações como a presente deixaram de existir e os pedidos de natureza cautelar podem ser feitos na demanda principal de modo incidental (quando não forem feitos em caráter antecedente).
A parte demandante não detém mais, no caso dos autos, interesse processual no prosseguimento da demanda, devendo requerer eventuais providências cautelares nos autos principais, acaso ainda tramitem.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, ante a mudança no rito das tutelas cautelares pelo Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos após a associação aos principais.
Livramento de Nossa Senhora, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
30/09/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:38
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:23
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:21
Expedição de intimação.
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15/01/2024 15:02
Expedição de intimação.
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15/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:12
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
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29/09/2020 11:16
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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16/07/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 13:43
Conclusos para despacho
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10/07/2019 20:22
Devolvidos os autos
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13/06/2019 11:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/08/2008 11:32
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2003
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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