TJBA - 0509387-28.2017.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509387-28.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Yane Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Y.
F.
F.
D.
S.
Terceiro Interessado: Yuri Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Claudia Roberia Ferreira Santos Interessado: Edneia Figueiredo Felipe Advogado: Eliene Maciel De Almeida (OAB:BA22681) Advogado: Renata De Andrade Rocha (OAB:BA47842) Advogado: Lana Borba Leite (OAB:BA25017) Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Interessado: Eliane Da Silva Ferreira Advogado: Eliene Maciel De Almeida (OAB:BA22681) Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Carlos Martins Souto Neto (OAB:BA43425) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509387-28.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: EDNEIA FIGUEIREDO FELIPE e outros Advogado(s): ELIENE MACIEL DE ALMEIDA (OAB:BA22681), RENATA DE ANDRADE ROCHA (OAB:BA47842), LANA BORBA LEITE (OAB:BA25017), BRUNO OLIVEIRA DOS REIS (OAB:BA46683) INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida cumulada com danos morais ajuizada por Ednéia Figueiredo Felipe e outros, sob o argumento de que a sentença embargada contém omissão quanto à correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis à indenização securitária devida.
Os embargantes sustentam que a correção monetária deve ser aplicada conforme o IPCA, enquanto os juros moratórios devem incidir à taxa legal de 1% ao mês, nos termos da Lei 14.905/24.
Além disso, alegam que a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento definitivo da indenização, e os juros de mora devem incidir desde a citação.
Não deferido o contraditório em razão da ausência de efeitos infringentes os embargos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado suprir omissão, esclarecer obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada deixou de se pronunciar sobre a correção monetária e os juros moratórios devidos sobre a indenização securitária.
Assim, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de complementação da decisão.
Correção Monetária e Juros Moratórios: Nos termos da Lei 14.905/24, que dispõe sobre a aplicação da correção monetária em condenações cíveis, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que reflete de forma mais precisa a desvalorização da moeda e a preservação do valor real da indenização.
Termo Inicial da Correção Monetária e Juros de Mora do Dano Moral: Com relação ao termo inicial para a aplicação da correção monetária, esta deverá incidir a partir do arbitramento definitivo da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, em conformidade com o disposto no art. 240 do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Diante do exposto, conheço e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, nos termos acima narrados, para reconhecer a omissão apontada na sentença impugnada, integralizando-se com esta decisão, de modo que passe a parte dispositiva do comando sentencial passará a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ao pagamento do valor correspondente à indenização securitária aos filhos do Sr.
Erivaldo Novais da Silva, devidamente corrigido monetariamente, com base na lei 14.905/24, a partir da data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos filhos, com atualização monetária a partir deste arbitramento, e juros de mora em 1% ao mês a contar da citação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
15/09/2022 14:27
Comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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01/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Petição
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15/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2022 00:00
Audiência Designada
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14/07/2022 00:00
Publicação
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12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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12/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2021 00:00
Expedição de documento
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28/07/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2021 00:00
Petição
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24/04/2021 00:00
Publicação
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22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2021 00:00
Mero expediente
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23/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/08/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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11/04/2019 00:00
Expedição de documento
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29/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Publicação
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18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2019 00:00
Mero expediente
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15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Documento
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28/03/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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27/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Audiência Designada
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16/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2018 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2018 00:00
Audiência Designada
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31/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
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20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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