TJBA - 8015668-71.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015668-71.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Executado: Osnir De Jesus Santos Executado: Osmar Rodrigues Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015668-71.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) EXECUTADO: OSNIR DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, deve a execução recair sobre os direitos do executado em relação ao bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária.
Não logrando êxito, fica de logo autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a proceder a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, pois cópia da presente decisão juntamente com cópia da petição inicial servirá de mandado de citação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 28 de fevereiro de 2024.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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