TJBA - 0502638-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0502638-72.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samaya Gomes Carvalho Oliveira Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Advogado: Gabriele Nobre De Andrade (OAB:BA34939) Advogado: Samaya Gomes Carvalho Oliveira (OAB:BA28656) Reu: Adriana Porto Pinheiro Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Reu: Andrea Porto Pinheiro Telles Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0502638-72.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA Requerido(a) REU: ADRIANA PORTO PINHEIRO, ANDREA PORTO PINHEIRO TELLES Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte ré contra o pronunciamento de ID 453791477, sustentando a existência do vício da contradição.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração.
Com efeito, é evidente que, ao afirmar que este juízo é contraditório ao rejeitar os embargos à monitória, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando.
Perceba a parte embargante que a alegação de defesa de que “não houve o recebimento de qualquer valor” não afasta e muito menos é contraditório com o quanto constante no negócio pactuado entre as partes.
Isso porque, nos termos do contrato, os honorários serão devidos sobre o benefício financeiro apurado, e não sobre o seu recebimento.
Dessa forma, não existe qualquer contradição na sentença embargada, uma vez que o percentual a ser pago a título de honorários não depende do recebimento da quantia, apenas do reconhecimento do direito das acionadas de percepção dos valores averiguados nas ações em que os serviços foram prestados pela autora.
Isso posto, o erro de julgamento, se é que houve, deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
18/09/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA PORTO PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDREA PORTO PINHEIRO TELLES em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:40
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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08/08/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/07/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:09
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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10/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ADRIANA PORTO PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ANDREA PORTO PINHEIRO TELLES em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA PORTO PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDREA PORTO PINHEIRO TELLES em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:23
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2021 00:00
Publicação
-
24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
28/03/2020 00:00
Petição
-
27/03/2020 00:00
Publicação
-
25/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
-
05/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Procedência
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22/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2018 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Julgamento em Diligência
-
17/03/2016 00:00
Concluso para Sentença
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11/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Publicação
-
07/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2016 00:00
Liminar
-
18/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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