TJBA - 8001879-25.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:13
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 11:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Expedição de intimação.
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23/02/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001879-25.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Jovelina Dos Santos Oliveira Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001879-25.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOVELINA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, destaco que a procuração anexa aos autos não apresenta assinatura a rogo por terceiro, como se determina.
O CC Brasileiro, desde o ano de 2002, já dispunha em seu art. 595 que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, a Procuração concedida por analfabeto não precisa ser confeccionada por Instrumento Público em Cartório, tampouco se exige atualmente documentos das testemunhas, porém, precisa ser observado que a Procuração Ad Judicia concedida ao Advogado, precisa, obrigatoriamente, estar assinada a rogo e por duas testemunhas.
Eis entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao armar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015MA 000XXXX-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016).
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 000XXXX-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015.
Portanto, deve ser intimada a autora, por seu advogado para que faça a juntada de procuração que atenda as normas estipuladas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
21/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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