TJBA - 0501855-47.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501855-47.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Beneval Lobo Boa Sorte Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366) Interessado: Fiori Veicolo S.a Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Interessado: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB:MG74368) Terceiro Interessado: Francilúcio Oliveira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501855-47.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: BENEVAL LOBO BOA SORTE Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787), BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366) INTERESSADO: FIORI VEICOLO S.A e outros Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS registrado(a) civilmente como DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB:MG74368) SENTENÇA Vistos, etc.
BENEVAL LOBO BOA SORTE, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEICOLO LTDA, ambas qualificadas nos autos, relatando, em apertada síntese, que adquiriu da concessionária Fiori Veicolo LTDA, um veículo da marca JEEP, modelo Sport Automático, 0km, ano/modelo 2015/2016, chassi 9886611152GK030361; que uma semana após a compra e com apenas 116 km rodados, o veículo começou a apresentar problemas ao dar partida e indicar avarias no computador de bordo; que o Requerente se deslocou até a concessionária, segunda demandada, para sanar o problema, tendo o veículo ficado em manutenção de 28/10/2015 até 24/11/2015; que o automóvel possuía grave defeito de fabricação, sendo desmontado, inclusive com abertura de motor com rompimento do lacre, o que descaracteriza o veículo como novo; que retirou o veículo da manutenção em 24/11/2015, no entanto, no dia seguinte, novamente voltou a apresentar avarias no computador de bordo, o que fez o Autor retornar a concessionária requerida em 26/11/2015, saindo apenas em 27/11/2015; que requereu outro automóvel para uso temporário, todavia igualmente não obteve resposta.
Ao final do petitório, requereu a condenação das Requeridas, solidariamente, a pagarem o valor proporcional ao abatimento do preço do veículo correspondente a 10% da quantia paga na aquisição; a restituírem os danos materiais referentes a 28 (vinte e oito) dias de locação de veículo similar ao adquirido; bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Juntou documentação.
Citada, a FIORI VEICOLO LTDA., apresentou contestação (ID 115518991), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, afirmando que a responsabilidade por defeito de fabricação é exclusiva do fabricante e não do comerciante que responde apenas subsidiariamente quando não identificado aquele.
No mérito, aduz que todos os problemas alegados pelo Autor foram devidamente solucionados dentro do prazo legal, não havendo que se falar em má prestação do serviço; que o Autor não comprovou os danos materiais sofridos; que a Requerida não perpetrou qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais ou materiais; que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os parâmetros aconselhados pelo STJ; que não há hipossuficiência do demandante a obstaculizar a produção da prova de suas assertivas, motivo pelo qual é incabível a inversão do ônus da prova na espécie; que inexiste motivação para que o valor pago pela aquisição do veículo venha a ser abatido.
Ao final do petitório, pugnou pelo acolhimento da preliminar estampada, bem como a improcedência da ação.
A Ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., apresentou contestação aos ID 115518996, sustentando, em resumo, que não foi constatada a existência de vício de fabricação, todavia, por mera liberalidade e demonstração de boa-fé, a Ré cuidou de realizar todas as intervenções solicitadas pelo Autor; que as ordens de serviço acostadas aos autos não constituem elementos hábeis a demonstrar de forma cabal a existência de vícios de fabricação no automóvel; que o automóvel adquirido pelo Requerente conta com diversas peculiaridades, sendo necessário prazo razoável para que possa ser analisado e reparado; que não há prova de que as Requeridas não ofereceram veículo reserva ao Demandante; que o Autor não requereu administrativamente a concessão de veículo reserva; que é incabível a procedência do pedido de abatimento do valor do automóvel; que não houve a prática de ato ilícito por parte da fabricante; que a situação vivenciada pelo Autor não ultrapassou a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos e corriqueiros; que na hipótese de condenação por danos morais, o arbitramento da indenização deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os patamares adotados pela jurisprudência, levando em consideração a ausência de gravidade do alegado dano; que é incabível a inversão do ônus da prova na espécie.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação aos ID nº 110291435.
Audiência de conciliação realizada em 18/11/2016, no entanto, não houve acordo entre as partes (ID 115519729).
Mediante despacho de ID 115519743, foi deferida a produção de prova pericial pleiteada pelas partes.
Laudo pericial aos ID 115519758.
Manifestação das Requeridas acerca do laudo pericial aos ID nº 115519890 e 115519892.
O autor manifestou-se acerca do laudo pericial mediante petição de ID nº 115519893.
Aos ID 115519891, laudo do assistente técnico da parte Demandada.
Resposta aos quesitos complementares juntada aos ID 115519899.
Manifestação das partes acerca dos quesitos complementares nos ID nº 115519903 e 115519904.
Por intermédio do despacho de ID 222500187, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FIORI VEICOLO LTDA., entendo que não merece prosperar.
Por oportuno, cumpre consignar que em se tratando de relação de consumo, o Diploma Consumerista, visando a proteção da parte mais vulnerável, estabelece que todos os envolvidos na cadeia de consumo ou de prestação de serviços respondem, de forma solidária, pelos prejuízos constatados na prestação do serviço ou pelo vício no produto.
Vejamos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” “Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Ainda, o art. 25 do Diploma Consumerista: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Segue jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS.
Nos moldes do art. 18 do CDC , a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor.
A parte que adquire veículo com defeito, sem que seja o vício sanado dentro do prazo legal, tem direito à rescisão do contrato, com devida restituição do valor pago pela compra, devolvendo-se o veículo adquirido.
A aquisição de veículo novo com defeito, somado aos transtornos causados e levando-se em conta a necessidade de utilização do bem no labor diário, enseja indenização por dano moral.
O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, é a citação.
Embora tenha apresentado vício, a posse do autor afasta o direito de recuperar valores empregados no bem durante seu período de uso, como impostos e seguros.
O consumidor deve ser reparado por eventuais gastos com a locação de outro veículo enquanto impedido de utilizar o adquirido por culpa do fornecedor. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10049160009046001 Baependi - Jurisprudência•Data de publicação: 04/12/2020 ) Apelação.
Responsabilidade civil.
Direito do consumidor.
Compra e venda de veículo 0 Km.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Incidência do CDC .
Responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante e a concessionária de veículos.
Inteligência dos artigos 7º , parágrafo único , 12 , 14 , 18 , 25 , § 1º e 34 , todos do CDC .
Atraso na entrega do veículo que ultrapassou dois meses.
Veículo adquirido em 15/01/2018, prometido para última semana de fevereiro, sendo efetivamente entregue apenas em 13/04/2018.
Carro reserva fornecido apenas a partir de 28/03/2018.
Veículo que precisou ser levado a Concessionária para reparos logo após a entrega.
Fato não impugnado pela concessionária.
Provas nos autos que comprovam o constante adiamento da data prometida para a entrega do veículo 0 Km.
Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento de um simples descumprimento contratual.
Atraso injustificável e inaceitável, 45 dias após a data prometida, (totalizando quase três meses da data de aquisição), que frustraram a expectativa de uso do veículo novo na data prometida no momento da compra, obrigando o consumidor a alterar sua rotina, utilizar transporte por aplicativo, causando desgastes com a necessidade de constantes cobranças pela entrega do bem.
Dano moral configura e mantido (R$ 10.000,00).
Precedentes desta Câmara.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10640741320188260100 SP 1064074-13.2018.8.26.0100- Jurisprudência•Data de publicação: 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ?a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" ( AgInt no AREsp 1495793/RJ , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1416185 SP 2018/0332848-8- Jurisprudência•Data de publicação: 21/09/2020 ) Portanto, sob a perspectiva do consumidor, o dever jurídico, tanto da fabricante, quanto da concessionária, é entregar um veículo sem defeito oculto que impossibilite ou prejudique o uso regular a que se destina ou, ainda, caso caracterizado o defeito, que este seja consertado em prazo razoável, ainda que pela concessionária onde tenha sido adquirido o produto.
Assim sendo, a fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo com defeito, por estarem na mesma cadeia de serviços, respondem solidariamente pelo ressarcimento ao consumidor, nos moldes dos dispositivos supramencionados.
Sobre o tema lecionam Ada Pellegrini Grinover et al em seu Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 181: "Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. (...) Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços".
Ainda, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre a concessionária e fabricante pelas condutas e omissões, uma da outra: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVADOS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adquirente de veículo zero quilômetro, tem direito de vir a juízo para reclamar dos vícios redibitórios apresentados pelo bem. 2.
O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cujo pedido mediato seja o defeito no produto 3.
O vício redibitório ocorre quando a coisa alienada apresenta imperfeição a ela peculiar, produto do uso ou da má fabricação que a torne imprópria ao uso. 4.
Ao fixar o valor da reparação do dano moral, deve o órgão julgador ter em conta o grau de culpa do responsável, as condições do ofendido e do ofensor e o bem jurídico lesado.
A reparação deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro. 5.
Na espécie, mantém-se o quantum reparatório fixado pela d.
Instância a quo em R$ 20.000,00, (vinte mil reais) por ser compatível com os indicados nos julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Cabível os danos materiais pois comprovados nos autos.
Na hipótese, a autora atestou os gastos efetuados com aluguel de carro para sua locomoção, no valor de R$ 524,85 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser restituídos. 7.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.” (Apelação nº 0185594-91.2013.8.06.0001, 7ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante. unânime, DJe 19.02.2016). “[…] Indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Colisão de veículo com árvore.
Airbag não acionado. […] Legitimidade passiva da concessionária reconhecida.
Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária.
Inteligência do artigo 18, do CDC. […]” (TJPR; ApCiv 1631974-1; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 22/06/2017; DJPR 05/07/2017; Pág. 418) “[…] O sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõem a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor” (TJMS; APL 0800979-43.2015.8.12.0017; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 09/06/2017; Pág. 59) Nesse sentido, afasto a preliminar estampada.
No que tange ao mérito, cumpre destacar, inicialmente, que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente entre o consumidor, a fornecedora de veículo e a concessionária responsável pela venda do automóvel é de natureza consumerista, nos termos do quanto previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
Por essas razões, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, a exemplo da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
In casu, das alegações constantes dos autos, infere-se que o requerente adquiriu um automóvel marca JEEP, modelo Sport Automático, 0km, ano/modelo 2015/2016, chassi 9886611152GK030361, na Fiori Veicolo LTDA., todavia, uma semana após a compra e com apenas 116 km rodados, o veículo começou a apresentar problemas ao dar partida e indicar avarias no computador de bordo.
Outrossim, consta que o veículo permaneceu no reparo de 28/10/2015 a 24/11/2015, sendo constatado defeito na parte elétrica, o que fez com que fosse desmontado, inclusive com abertura de motor e rompimento de lacre.
Ainda, narra que no dia 24/11/2015, o veículo foi retirado da manutenção pelo demandante, porém, no dia seguinte, voltou a apresentar avarias no computador de bordo, o que fez o Autor retornar a concessionária requerida em 26/11/2015, saindo apenas em 27/11/2015.
Ainda, o laudo pericial e quesitos complementares elaborados pelo perito indicado pelo juízo (ID nº 115519758 e 115519899), apresentou a seguinte conclusão: “Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este perito conclui que o veículo JEEP Renegade, placa policial nº PJO 9203 e chassi 9886611152GK030361, objeto da lide, veio com defeito de fabricação na parte elétrica, mais precisamente na peça denominada ‘chicote’, e que após intervenção das Rés o defeito do veículo foi totalmente sanado, no entanto, para a execução dos serviços as Rés retiraram o motor do veículo, bem como desmontaram algumas peças da parte interna no veículo, por onde passa a fiação, deixando algumas marcas, a exemplo dos parafusos da parte interna do motor, o que leva a indícios de que o motor do veículo foi retirado, além de marcas de desmontagem e montagem no forro interno do veículo.” Outrossim, em resposta aos quesitos complementares, o expert nomeado pelo juízo deu conta de que os indícios de que o motor do automóvel fora retirado, podem acarretar em depreciação econômica do bem.
Frise-se, por oportuno, que as conclusões apresentadas por assistente técnico nomeado pela parte Demandada não podem prevalecer sobre aquelas proferidas pelo perito nomeado pelo juízo, visto que destituídas de imparcialidade.
Ademais, a perícia realizada pelo expert nomeado pelo juízo mostra-se suficientemente apta a demonstrar as avarias constatadas no bem.
Assim, é inegável a existência de defeito de fabricação no automóvel 0km adquirido pelo Autor.
Por oportuno, cumpre novamente consignar que a responsabilidade por vício do produto e do serviço encontra-se disciplinada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Nessa senda, é assegurado ao consumidor, quando verificada a ocorrência de vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inadequado para uso, o direito de exigir, alternativamente: a) a negativa de recebimento do produto, pugnando pela sua substituição; b) a restituição imediata da quantia paga; e c) o abatimento proporcional do preço.
No caso vertente, em que pese a realização do reparo da parte elétrica do veículo dentro do prazo legal, pela narrativa fática constante dos autos, aliada as fotografias que instruem a exordial (ID 115518985), as ordens de serviço (ID 115518977) e o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (ID 115519758 e 115519899), verifica-se que o conserto deixou algumas marcas capazes de gerar depreciação no valor econômico do bem, a exemplo dos parafusos da parte interna do motor, que levam a indícios de que o motor do veículo foi retirado, além de marcas de desmontagem e montagem no forro interno do veículo.
Sendo assim, considerando que subsistem marcas no veículo que causam diminuição de seu valor econômico, entendo por cabível o abatimento do valor pago na aquisição do automóvel na proporção de 10% do valor original, qual seja, R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais).
Outrossim, no que concerne à configuração do dano de ordem extrapatrimonial, observo que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual.
De fato, a frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características e qualidades esperadas de um automóvel 0km, que apresentou grave defeito de fabricação com apenas 7 (sete) dias de uso, além do fato de o Autor ter permanecido 29 (vinte e nove) dias sem poder usufruir do bem adquirido diretamente na concessionária, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade.
Acerca do tema, assim tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Compra de veículo novo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária.
Defeitos apresentados ao tempo do uso.
Reparação dos vícios.
Danos materiais afastados.
Dano moral evidenciado.
Indenização devida.
Quantificação.
Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - O fabricante e a concessionária, nos termos do artigo 18 do CDC, respondem solidariamente por eventuais defeitos surgidos no veículo novo comercializado. - Verificando que os defeitos foram sanados ao tempo em que foram surgindo e não constatada a impossibilidade definitiva de uso do veículo, cumpre afastar o pleito de troca por outro veículo. - Constatado que o veículo novo adquirido apresentou uma série de defeitos ao tempo do seu uso, situação anormal e inesperada por quem adquire um veículo zero quilômetro, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, diante da frustração psicológica causada. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00371230620108152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 06-08-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO.
DEFEITO APRESENTADO LOGO APÓS A SUA COMPRA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória tendo em vista a aquisição de veículo 0km que apresentou defeito nos primeiros dias de uso, objetivando a autora, portanto, a troca do veículo objeto da lide e ao pagamento dos danos morais.
O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos.
Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados e que são defeitos de fabricação, mas não existem mais. É certo, ainda, que o defeito não foi reparado no prazo, pois se passaram mais de trinta dias a contar da data reclamação até que os defeitos fossem sanados.
Os danos apresentados não inviabilizavam a utilização do veículo e foram consertados pela concessionaria ré, mesmo que a destempo, razão pela qual a autora vem utilizando do veículo ao longo dos anos, sendo inviável, nesse momento processual, a troca do veículo.
Não obstante, entendo ser cabível, na hipótese, indenização por danos morais à autora.
Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo novo que apresentou defeitos nos primeiros dias de uso e que lhe retiraram o conforto, além da perda do tempo útil.
Dano moral que deve ser fixado, em atenção as peculiaridades de caso concreto, em R$5.0000,00 (cinco mil reais).
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00020216220108190205, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 06/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
Defeito em veículo 0 km, recém adquirido.
Controvérsia que se limita aos danos morais que o autor alega ter suportado.
Danos morais configurados.
Quantia indenizatória fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00043264120108190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/03/2018) Com relação a fixação do quantum indenizatório, frise-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o magistrado, na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, deve se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
No caso sub judice, entendo que o valor da indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar a dor moral sofrida pelo demandante.
Quanto aos danos materiais, por intermédio do recibo de quitação de ID 115518984, o Autor comprovou a locação de um veículo Renault Duster, motor 1.6 mecânico, ano/modelo 2014/2014, pelo período de 28 (vinte oito) dias no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) cada diária, totalizando a quantia de R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais).
Por oportuno, cumpre salientar que as Requeridas não podem se furtar da responsabilidade de indenizar o Autor pelos gastos despendidos com a locação de veículo que este utilizou durante o período em que o automóvel adquirido estava em manutenção, visto que tal fato apenas decorreu em virtude do defeito de fabricação do bem.
Assim, faz jus o requerente à indenização por danos materiais no valor de R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as demandadas, solidariamente: A pagar ao autor o valor proporcional ao abatimento do preço em 10% (dez por cento) sobre a quantia paga pelo bem, qual seja, R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais), corrigido monetariamente da data da propositura da ação pelo INPC e juros de mora de 1% am da citação; A indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) monetariamente corrigida desde o arbitramento pelo INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do dispêndio.
Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Guanambi (BA), 02 de março de 2023.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
28/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
15/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
-
06/07/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Documento
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Ato ordinatório
-
29/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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28/11/2019 00:00
Mero expediente
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
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25/05/2018 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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15/03/2017 00:00
Petição
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06/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Mero expediente
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05/01/2017 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Petição
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27/08/2016 00:00
Publicação
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24/08/2016 00:00
Mero expediente
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24/05/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Publicação
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26/04/2016 00:00
Petição
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19/04/2016 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Petição
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21/12/2015 00:00
Publicação
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17/12/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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