TJBA - 8000903-04.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:50
Baixa Definitiva
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06/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000903-04.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Louizy Alexsandra De Souiza Silva Advogado: Cicero Goulart De Assis (OAB:GO26954) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000903-04.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LOUIZY ALEXSANDRA DE SOUIZA SILVA Advogado(s): CICERO GOULART DE ASSIS (OAB:GO26954) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, relatório dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC.
DO MÉRITO: Inicialmente, destaca-se, que a questão constante nos autos deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirma, ter adquirido produtos em estabelecimento virtual que possuía página comercial em conta vinculada a ré.
Salientou que despendeu o correspondente a R$ 1.108,00 (mil e cento e oito reais), tendo sido surpreendida, posteriormente, com a informação de que o perfil havia sido “hackeado” e que se trata de um golpe.
Noticiou que apesar dos requerimentos administrativos não obteve êxito na resolução da demanda.
Em sede defesa, a parte ré aduziu a ausência de responsabilidade pelo conteúdo vinculado a página comercial.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Da análise dos autos, observa-se que o autor tenta provar a veracidade de suas alegações por meio de conversas de aplicativo – “WhastApp” e um comprovante de transferência bancária – ID 418712664.
Contudo, ao analisar a documentação que acompanha a peça inicial, não verifico a presença de elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a veracidade das alegações.
As conversas se limitam a indicar as tratativas para pagamento, não restando demonstrada a relação da ré no caso.
Verifico a ausência de documentos que comprovem o nexo causal entre a compra realizada e a parte ré.
Nesse diapasão, competia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, evidenciar fatos constitutivos do seu direito, demonstrando através de documentação correspondente a orçamentos, postagens na página vinculada a parte ré, comunicação dentro da plataforma ou até mesmo gravações telefônicas.
Observa-se a ausência de elementos probatórios mínimos, capazes de comprovar o pleito autoral.
Oportuno transcrever entendimento jurisprudencial, de análoga razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REVELIA.
PEDIDO INICIAL.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
EXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MUTUO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10479150092332001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018) O dano moral mostra-se cabível quando configurada a violação de direitos personalíssimos.
No caso em tela não se há base fática ou jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial, considerando a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
No que concerne ao pedido contraposto JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
17/09/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/04/2024 23:59.
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13/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/04/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/04/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/02/2024 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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29/01/2024 22:09
Publicado Citação em 23/01/2024.
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29/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/01/2024 13:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2024 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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22/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:45
Expedição de citação.
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22/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:44
Juntada de Carta
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22/01/2024 08:55
Desentranhado o documento
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19/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:24
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000903-04.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Louizy Alexsandra De Souiza Silva Advogado: Cicero Goulart De Assis (OAB:GO26954) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000903-04.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LOUIZY ALEXSANDRA DE SOUIZA SILVA Advogado(s): CICERO GOULART DE ASSIS (OAB:GO26954) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
08/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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