TJBA - 8000145-48.2020.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:21
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
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09/02/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000145-48.2020.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Adriano Couto Dos Santos Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000145-48.2020.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ADRIANO COUTO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO A Constituição Federal de 1988 garante a todos, indistintamente, o acesso ao Poder Judiciário, para fins de reparar lesão a direito ou prevenir a sua ofensa (CF, art. 5º, XXXV).
Portanto, pode-se afirmar, com convicção, que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito de todos, consagrado constitucionalmente.
Ocorre que, como todo direito, é vedado o seu abuso.
O pagamento de custas processuais para possibilitar a propositura de ação judicial ou a interposição de recurso, é forma de arrecadação para manutenção do regular sistema da Justiça, bem como funciona, ainda que secundariamente, como forma de inibir o abuso da utilização do Poder Judiciário, de modo que o ajuizamento de uma demanda, ou interposição de recurso, se torne um procedimento criterioso, dotado de consciência sobre a responsabilidade que o ato guarda em si.
De modo excepcional, o Estado garante o acesso daqueles efetivamente necessitados, economicamente, ao Poder Judiciário, mediante prestação da assistência judiciária gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre a aferição da hipossuficiência financeira daqueles, realmente, necessitados, incube ao Magistrado aferir concretamente os casos de concessão do benefício.
Sobre a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte, havendo indícios de realidade diversa da afirmada, imperiosa a necessidade de se intimar a parte para comprovar a hipossuficiência alegada.
Vejamos: “Na forma da jurisprudência do STJ, ‘o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.’ (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).”.
No caso em análise, vê-se que a parte requerente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, eximindo-se de trazer aos autos toda a documentação requerida, sem justificativa.
Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como, o pagamento das custas processuais ao final da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de ADRIANO COUTO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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13/01/2024 14:41
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 00:51
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 18/08/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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08/09/2020 12:21
Conclusos para decisão
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08/09/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 13:55
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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17/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
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09/06/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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