TJBA - 0503480-90.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:01
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 23:58
Publicado Outros documentos em 11/03/2025.
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16/03/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503480-90.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Reu: H-buster Da Amazonia Industria E Comercio S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503480-90.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A.
REU: H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A SENTENÇA LOJAS INSINUANTE S.A., qualificado (a), através de advogado(a) habilitado(a), moveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de H BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, também individuado.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. É o relatório.
DECIDO.
De início, considero válida a intimação de Id 378590826, uma vez que, embora retornado negativo o mandado, este foi direcionado ao endereço informado pela própria parte.
Neste sentido preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesta mesma senda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0031324-15.2008.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019) (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019).
Assim, devidamente intimada, a parte autora deixou de colacionar aos autos o comprovante de pagamento das custas referente à diligência, conforme determinado e certificado no ID 465401559. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes têm o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
CONDICIONO a interposição de quaisquer recursos ao recolhimento das custas processuais pendentes.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
30/09/2024 05:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2024 10:27
Publicado Outros documentos em 26/09/2024.
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28/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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28/09/2024 10:25
Publicado Outros documentos em 26/09/2024.
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28/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:01
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:04
Publicado Outros documentos em 08/04/2024.
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13/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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13/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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13/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 01:33
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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18/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 02:16
Mandado devolvido Negativamente
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01/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 10:43
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:07
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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21/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 16:38
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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05/01/2022 16:38
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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05/01/2022 16:38
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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01/06/2021 12:17
Decorrido prazo de FELIPE HERMANNY em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 14:02
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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28/05/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 08:27
Publicado Despacho em 19/01/2021.
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25/01/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
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22/04/2020 21:08
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2020 14:13
Juntada de petição de agravo de instrumento
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03/12/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 19:21
Conclusos para despacho
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20/07/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 14:13
Expedição de intimação.
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18/07/2019 14:13
Expedição de intimação.
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18/07/2019 14:13
Expedição de intimação.
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27/09/2018 00:00
Expedição de documento
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23/01/2018 00:00
Mero expediente
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30/11/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Liminar
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29/07/2017 00:00
Petição
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22/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
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19/06/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Documento
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05/11/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Mero expediente
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20/09/2016 00:00
Publicação
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15/09/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Mero expediente
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06/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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