TJBA - 8071507-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:23
Juntada de Certidão dd2g
-
31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8071507-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruna Orrico Bulhosa Advogado: Thais Martins Moitinho (OAB:BA53415) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art.139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular CPMFP -
03/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2024 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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07/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA ORRICO BULHOSA - CPF: *54.***.*56-17 (AUTOR).
-
03/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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