TJBA - 8000347-62.2023.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
04/07/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:48
Juntada de movimentação processual
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 08:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498095628
-
14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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30/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA FERREIRA DA SILVA DA CUNHA - CPF: *44.***.*19-87 (REU).
-
15/10/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000347-62.2023.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Orlando Nery Souza Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Reu: Janaina Ferreira Da Silva Da Cunha Advogado: Adriano Carlos Dias Pires (OAB:BA17127) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000347-62.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ORLANDO NERY SOUZA Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515) REU: JANAINA FERREIRA DA SILVA DA CUNHA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), ADRIANO CARLOS DIAS PIRES (OAB:BA17127) SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ORLANDO NERY SOUZA contra JANAINA FERREIRA DA SILVA CUNHA e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, postulando, liminarmente, a imediata baixa do gravame de seu bem junto ao DETRAN/BA e, ao final, a confirmação da decisão e a condenação dos réus em indenização por danos morais. 2.
Em síntese, o autor alegou que a 1ª Requerida, Janaina Ferreira da Silva Cunha, em maio de 2022, procurou-o para adquirir seu veículo, acordando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que seria pago via financiamento pelo Banco Aymore, 2ª Requerida.
O autor afirmou que, embora houvesse a intenção de formalizar o financiamento, este não foi concretizado, resultando na ausência de pagamento.
O autor suscitou que, diante disso, o veículo foi devolvido, mas ainda consta no gravame do bem a informação de "INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", impedindo a venda do carro para terceiros.
O autor declarou que tentou várias vezes solucionar a questão junto aos Requeridos, sem sucesso, e salientou que isso vem lhe causando grandes transtornos.
Por essa razão, o autor pleiteia a condenação dos Requeridos à obrigação de retirar a restrição do gravame, sob pena de multa diária, e requer também indenização por danos morais pelos problemas gerados. 3.
Gratuidade deferida (ID 420930594). 4.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação.
Alegou que não tem responsabilidade pelos fatos apresentados pela parte autora, pois a falha na retirada do gravame sobre o veículo foi causada pelo próprio cliente.
Segundo o réu, para que o gravame seja removido, o cliente deve emitir um novo documento do veículo após a quitação do financiamento e pagar as taxas necessárias.
A ausência dessa emissão dentro do prazo legal impede que o banco retire o gravame.
O réu ainda aponta que o descumprimento do prazo de 30 dias para regularizar a documentação do veículo, pode gerar um bloqueio automático pelo Detran, que inviabiliza a ação da instituição.
Assim, a culpa seria exclusivamente do cliente, o que, segundo o réu, isenta a Financeira de qualquer responsabilidade (ID 424129963). 5.
O autor apresentou réplica.
Primeiramente, refutou a alegação da Instituição Financeira de que não teria responsabilidade pela baixa do gravame.
O autor argumenta que a venda do veículo não foi finalizada, pois a compradora (Janaina) não efetuou o pagamento conforme acordado.
Como resultado, o veículo retornou ao autor, mas o gravame não foi retirado.
Afirma que essa falha tem gerado grandes prejuízos, impedindo o autor de vender o veículo devido à restrição ativa (ID 428005019). 6.
Realizada audiência, a tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 433744461). 7.
Citada, a segunda ré apresentou contestação.
Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela baixa do gravame é exclusiva do Banco Aymoré, não tendo ela envolvimento direto na questão, já que o contrato de financiamento não foi concretizado e o veículo foi devolvido ao autor.
No mérito, alega que o autor agiu de má-fé ao omitir a participação de seu irmão na negociação e o pagamento parcial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tentando obter enriquecimento indevido ao pleitear danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo sem ter sofrido prejuízo (ID 436597358). 8.
Na réplica, o autor argumenta que a contestação da ré é genérica e não impugnou especificamente os documentos apresentados, o que leva à presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ele refuta a alegação de ilegitimidade passiva da ré, afirmando que houve um contrato de financiamento com o Banco e que o valor não foi repassado a ele, resultando em uma transação fraudulenta.
Alega ainda que a ré é responsável pela manutenção do gravame, impedindo a venda do veículo e causando prejuízos, inclusive danos morais, pelos quais requer indenização (ID 436905779). 9. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370).
No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. 11.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). 12.
Antes de adentrar no mérito, é preciso resolver eventuais questões prévias, preliminares ou prejudiciais ainda não resolvidas. 13.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da ré Janaína.
Não assiste razão à requerida. 14.
Isto porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva à demanda que, à luz da Teoria da Asserção, deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Nessa toada, nota-se que a requerida ventila a alegação de ilegitimidade baseada em argumentos de mérito, razão pela qual não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 15.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais questões prévias a serem decididas, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. 16.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos, ajuizada por ORLANDO NERY SOUZA contra JANAINA FERREIRA DA SILVA CUNHA e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, postulando, o cancelamento do gravame no veículo indicado na inicial, bem como indenização por danos morais. 17.
A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente.
Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 18.
No mérito, verifico que a prova dos autos revela que a Requerida, Janaina, tentou adquirir um veículo junto ao autor, mas a transação não foi concretizada por falta de pagamento integral.
O veículo foi devolvido ao autor, mas permaneceu com um gravame ativo, impedindo sua venda para terceiros.
Essa situação gerou prejuízos ao autor, que teve o negócio frustrado e foi impedido de exercer plenamente seu direito de propriedade. 19.
A responsabilidade da 2ª Requerida, Banco Aymoré, está claramente ligada à manutenção do gravame sobre o veículo, já que não houve qualquer providência para sua baixa.
O Banco, ao manter o gravame indevidamente, não apenas falhou em sua obrigação de regularizar a situação, mas também causou prejuízos diretos ao autor, que teve a venda de seu veículo comprometida no mercado. 20.
Essa circunstância vai além de um simples aborrecimento ou frustração negocial, configurando uma falha grave no serviço prestado, tanto pela instituição financeira quanto pela Requerida Janaina, que contribuiu para a situação ao não cumprir com o pagamento acordado.
Logo, há responsabilidade solidária entre as partes para os prejuízos causados ao autor, incluindo a possível reparação por danos morais. 21. É o entendimento da jurisprudência: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
GRAVAME NA MOTOCICLETA DO AUTOR.
VENDA NÃO CONCRETIZADA.
GRAVAME INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antiga redação do artigo 333, II do Código de Processo Civil, assim como o atual - art. 373, II NCPC – trazem a regra de que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. 2. É certo que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. (Artigos 300 e 302 do CPC- Artigos 336 e 341 do NCPC) 3.
Alega a parte autora como fato constitutivo do seu direito a ilegalidade do gravame realizado em sua motocicleta e a parte ré deixou de instruir a contestação com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da restrição.
Aliás, é incontroverso que a venda da motocicleta não foi concretizada, de modo que o gravame é indevido. 4.
Dá ensejo a indenização por dano moral, na modalidade "in re ipsa", o gravame indevido realizado no veículo do consumidor que não possui qualquer relação jurídica com a empresa Ré. 5.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Em verdade, verifica-se que a parte Requerente já era a proprietária do veículo sobre o qual recai o gravame em questão; gravame este inserido quando da tentativa da parte Requerente em efetuar a venda do bem ao terceiro MARCELO PEREIRA BRITO em 20.08.2015.
Porém, em que pese os argumentos da parte Requerida, ressai dos autos que esta possui significativa parcela de culpa eis que, ao contrário do que tenta fazer crer, não tomou de imediato as providências cabíveis solicitando ao órgão de trânsito a baixa tão logo a compra e venda foi desfeita; ao contrário, somente enviou ofício ao DETRAN em 11.07.2016, após o ingresso da presente demanda e respectiva citação”. 6.
A sentença que determinou a baixa da restrição e condenou a Recorrente pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por dano moral, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-MT - RI: 80103736720168110015 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 30/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/12/2017) 22.
Com essas considerações, concluo que o ato de incluir gravame em veículo sem a comprovação da realização do negócio importa em danos morais, mormente quando resta frustrado negócio e impõe ao vendedor a obrigação de devolver valores. 23.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e a Súmula 479 do STJ, que afirma que instituições financeiras respondem por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito bancário. 24.
Ademais, a outra ré também não tomou as providências necessárias para resolver a questão, demonstrando falta de iniciativa para resolver o problema.
Assim, ambas as rés devem ser responsabilizadas solidariamente pela situação. 25.
Portanto, o banco deve proceder com a baixa do gravame junto ao Detran para que o autor possa licenciar e vender seu veículo.
A falha na prestação do serviço, devido à falta de cautelas necessárias e à inatividade da outra ré, configura responsabilidade pelo dano moral, que não se restringe a mero aborrecimento.
A situação gerou transtornos significativos ao autor, afetando sua tranquilidade e impondo-lhe custos e frustrações adicionais. 26.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o registro do gravame, conforme as súmulas aplicáveis.
As rés devem pagar o valor solidariamente.
III – DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a. determinar que o banco réu proceda junto ao DETRAN/BA a baixa do gravame referente ao veículo descrito no documento de ID 406502451; e b. condenar os réus a pagar danos morais ao requerente no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947/SE) a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (art. 406 do CC) a contar do registro do gravame. 28.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente desde o respectivo ajuizamento. 29.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). 30.
Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu/BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 22:10
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 20:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 21:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 12:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 19:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 11:48
Expedição de citação.
-
15/02/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 12:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
-
15/02/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/01/2024.
-
17/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:35
Gratuidade da justiça não concedida a ORLANDO NERY SOUZA - CPF: *53.***.*04-88 (AUTOR).
-
22/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
30/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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