TJBA - 0505302-76.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0505302-76.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Interessado: Fernando Jose De Oliveira Advogado: Maria Auxiliadora Sebastiao M Conceicao (OAB:BA8251) Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858) Interessado: Larissa Tavares Guedes Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0505302-76.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Requerido(a) INTERESSADO: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA, LARISSA TAVARES GUEDES PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ajuizou ação de cobrança em face de FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA e LARISSA TAVARES GUEDES.
Na petição inicial (ID 233778256), a autora alega, em síntese, que é credora dos réus nos valores de R$ 1.719,37 e R$ 1.806,90, respectivamente.
Afirma que os valores são devidos em razão de duplo pagamento de pensão realizado na época em que houve o rompimento do convênio entre a PETROS e o INSS.
Aduz que tentou obter o ressarcimento administrativamente, sem sucesso.
Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o réu FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 233778694), arguindo, preliminarmente, carência de ação.
Também impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que nada deve à acionada.
Requer a improcedência da ação.
A ré LARISSA TAVARES GUEDES, representada pela Defensoria Pública, também apresentou contestação (ID 233778706), na qual impugna o valor da causa.
Alega que tentou efetuar o pagamento parcelado, mas não recebeu os boletos, sustentando que não houve recusa ao pagamento.
Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela retirada dos juros e correção monetária.
A autora apresentou réplica (ID 233778811), refutando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação arguida pelo réu Fernando José de Oliveira.
A pretensão deduzida pela autora é juridicamente possível, há interesse processual e as partes são legítimas para figurar nos polos da demanda.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa arguida por ambos os réus.
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, estando em conformidade com o art. 292, I, do CPC.
Do mérito O cerne da questão reside em verificar se os réus devem ressarcir à autora os valores recebidos em duplicidade a título de pensão.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência do duplo pagamento aos réus, bem como as tentativas de cobrança administrativa.
Nesse contexto, entendo que assiste razão à autora.
O pagamento em duplicidade configura enriquecimento sem causa dos réus, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, in verbis: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." "Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir." Embora os réus aleguem que tentaram negociar o parcelamento da dívida, não há nos autos prova inequívoca de que tenham efetivamente se disposto a ressarcir os valores recebidos indevidamente.
Quanto ao pedido de retirada dos juros e correção monetária, formulado pela ré Larissa Tavares Guedes, entendo que não merece acolhimento.
A atualização monetária e os juros de mora são devidos desde o recebimento indevido, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa.
Por fim, em relação ao pedido de parcelamento do débito, observo que não há óbice para que as partes, após o trânsito em julgado da sentença, negociem formas de pagamento que atendam aos seus interesses, desde que não impliquem prejuízo ao credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 1.719,37 (um mil, setecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) em favor da autora, e condenar a ré LARISSA TAVARES GUEDES ao pagamento de R$ 1.806,90 (um mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos) em favor da autora.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando deferida a gratuidade da justiça a ambos os acionados.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
11/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 13:28
Comunicação eletrônica
-
13/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
11/03/2022 00:00
Publicação
-
01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 00:00
Mero expediente
-
25/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Por decisão judicial
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2018 00:00
Documento
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
02/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/06/2016 00:00
Publicação
-
25/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2016 00:00
Publicação
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2016 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000288-19.2020.8.05.0154
Tommy Hilfiger do Brasil S.A
La Petit Boutique Comercio de Roupas Ltd...
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2020 15:44
Processo nº 8000507-90.2024.8.05.0154
Diego Fernando Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 16:30
Processo nº 8000507-90.2024.8.05.0154
Diego Fernando Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2025 16:28
Processo nº 8093336-64.2024.8.05.0001
Maria das Gracas Araujo Vivas
Victoria Liborio Ribeiro Carrilho Simoes
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 13:33
Processo nº 8137133-90.2024.8.05.0001
Jose Carlos Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanessa Camargo Machado de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 19:21