TJBA - 8002131-58.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:55
Decorrido prazo de CEREALISTA CERRATO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:26
Decorrido prazo de CEREALISTA CERRATO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2025 01:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002131-58.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cerealista Cerrato Ltda - Me Advogado: Manoel Augusto Arraes (OAB:SP116091) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB:RJ91274) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002131-58.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CEREALISTA CERRATO LTDA - ME Advogado(s): MANOEL AUGUSTO ARRAES (OAB:SP116091) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA registrado(a) civilmente como DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB:RJ91274) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização securitária proposta por Cerealista Cerrado LTDA em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., partes já qualificadas.
Narra a parte autora que atua no setor de transporte de cargas e, em 22 de outubro de 2015, contratou com a ré o produto denominado Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – RCTR-C, sob apólice nº 85.54.9186163.
Dentro do período de vigência da referida Apólice, no dia 19.11.2015, ao passar pela Rodovia BR 101, na altura do Km 36, o caminhão de placa IUA 7998 e a carreta de placa IRT 2767 inclinaram na pista, vindo a acarretar a queda da carga transportada pela parte autora (fardos de algodão em pluma), com posterior saque pelos indivíduos que ali passavam.
Na ocasião do sinistro, o veículo carregava 39.700Kg de algodão em plumas, no valor de R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), tendo como destinatária a empresa Norfil S.A.
Indústria Têxtil.
Ao busca a indenização contratada junto à ré, contudo, a solicitação foi negada, sob fundamento de que a cobertura de “queda de carga seguida de saque” não tinha amparo na apólice.
Pediu, assim, a condenação da rá ao pagamento do valor.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 12093183).
Contestação ao ID. 12590616.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O contrato de seguro é um acordo bilateral, oneroso e aleatório, pelo qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento de um prêmio pela outra parte (segurado), a garantir interesse legítimo dessa contra riscos predeterminados, comprometendo-se a indenizá-la caso ocorra o sinistro previsto no contrato.
Trata-se de um negócio jurídico fundamentado nos princípios da boa-fé, mutualismo e função social, regulamentado pelo Código Civil brasileiro nos artigos 757 a 802, onde o segurador, devidamente autorizado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), assume profissionalmente a gestão de riscos economicamente relevantes, distribuindo-os entre uma massa de segurados que prejudicam suas prestações (prêmios) para a formação de um fundo comum destinado a cobrir eventuais prejuízos sofridos por qualquer um dos participantes.
No caso em apreço, a parte autora contratou seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – RCTR-C, sob apólice nº 85.54.9186163, vindo a carga de seu veículo a tombar na pista após manobra, com subsequente saque de populares, conforme boletim de ocorrência juntado.
Apesar da vigência do contrato, a seguradora ré negou a cobertura securitária, sob argumento de que o tombamento da carga não estaria incluso, mas tão somente seu tombamento como decorrência do tombamento do veículo.
Sem razão a ré.
Em primeiro lugar, considerando que se tem, como objeto expresso do seguro, “reparações pelas quais for ele responsável em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte”, não subsiste razão para desconsiderar a cobertura do tombamento apenas da carga, se a origem e a consequência se equipara com o caso de tombamento do veículo, havendo modificação fática apenas quanto à intensidade da força propulsora da expulsão da mercadoria em um e outro caso.
Em segundo lugar, entende a jurisprudência pátria que a cobertura, nesses casos, apenas poderia ser legitimamente negada quando a manobra da qual decorreu o tombamento for proveniente de imprudência do condutor, o que não restou provado.
Em sentido diverso, foi registrado em boletim de ocorrência que (ID. 2465750) o tombamento se deu por condições desfavoráveis da pista somadas a descuido de terceiro condutor, o que não foi impugnado pelo réu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO-CARGA.
QUEDA DA MERCADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC.
SUBSISTÊNCIA.
SEGURO QUE TEM O OBJETIVO DE PROTEÇÃO DE CARGA DE TERCEIRO.
RELAÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.DEFENDE QUE SE TRATA DE RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE CONTRATADA.
ACOLHIMENTO.
SINISTRO QUE NÃO DECORRE DE COLISÃO, CAPOTAGEM, ABALROAMENTO OU TOMBAMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR.
MANOBRA REALIZADA PELO MOTORISTA DA AUTORA QUE ACARRETOU NA QUEDA DA CARGA TRANSPORTADA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, A TEOR DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00019727220128240282 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001972-72.2012.8.24.0282, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 08/04/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - TRANSPORTE DE CARGA - TOMBAMENTO - LIDE SECUNDÁRIA - RISCO EXCLUÍDO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PAGAMENTO DEVIDO - VALOR SEGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Questões suscitadas pelas partes ou tratadas na sentença não constituem inovação recursal.
A contratação de seguro de transporte de carga com cobertura para colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador, inclui, dentre os riscos contratados, a hipótese de manobra automobilística do condutor para evitar acidente de maior proporção. É dever da seguradora o pagamento da indenização correspondente ao valor da carga segurada, respeitado o limite contratualmente fixado.
Evidenciada a resistência na lide secundária e julgado integralmente procedente o pedido, a denunciada da lide responde integralmente pelos ônus sucumbenciais.
Para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, hão de ser considerados: o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, natureza da causa etc. ( CPC, art. 85, § 2º e 8º).
Verificando-se o excesso é possível a redução da verba, mantendo-se condigna a remuneração do advogado.
Preliminar rejeitada, primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10079120488261001 Contagem, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Diante disso, e considerando que o limite máximo da apólice, em R$500.000,00 (ID. 12591705), abarca o prejuízo da parte autora, procedente o pleito autoral quanto ao ressarcimento do valor de R$ 236.400,00, sem prejuízo do desconto de participação do segurado estabelecido contratualmente.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré à cobertura do dano sofrido em R$ 236.400,00, sem prejuízo do desconto de participação do segurado estabelecido contratualmente.
Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/12/2024 18:42
Decorrido prazo de CEREALISTA CERRATO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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17/12/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 00:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002131-58.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cerealista Cerrato Ltda - Me Advogado: Manoel Augusto Arraes (OAB:SP116091) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB:RJ91274) Ato Ordinatório: Processo Nº 8002131-58.2016.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEREALISTA CERRATO LTDA - ME Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Ficam ambas as partes intimadas, por meio dos seus procuradores constituídos, para no prazo de 5 (cinco) dias indicarem provas que pretendem produzir em sede de audiência de instrução e julgamento, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Luís Eduardo Magalhães, 25 de setembro de 2024.
Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
25/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de CEREALISTA CERRATO LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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09/06/2024 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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09/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 21:21
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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23/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 20:04
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2019 03:45
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 14:00
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 14:34
Conclusos para despacho
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29/06/2018 16:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 15:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2018 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2018 11:38
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2018 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 01:26
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO ARRAES em 06/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2018.
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28/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 10:43
Expedição de citação.
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26/03/2018 10:10
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 11:30.
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23/06/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2016 13:15
Conclusos para despacho
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31/05/2016 17:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/05/2016 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/05/2016 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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