TJBA - 0090910-75.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0090910-75.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rita De Cassia Sampaio Vasconcellos Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; RITA DE CÁSSIA SAMPAIO VASCONCELOS , devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS contra BV FINANCEIRA S/A, também com qualificação nos citados autos.
Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora.
Relatados, passo a decidir.
II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte autora concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial.
III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
31/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
08/03/2018 00:00
Recebimento
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18/08/2016 00:00
Petição
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17/08/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Petição
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18/06/2016 00:00
Publicação
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15/06/2016 00:00
Mero expediente
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09/10/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Publicação
-
17/08/2015 00:00
Mero expediente
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15/09/2011 10:59
Expedição de documento
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14/09/2011 11:41
Antecipação de Tutela
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12/09/2011 15:34
Recebimento
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12/09/2011 10:24
Remessa
-
02/09/2011 08:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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