TJBA - 8004966-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:26
Decorrido prazo de ESQUINA AMARALINA COMERCIAL DE ALIMENTOS E DOCES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:19
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:39
Expedição de despacho.
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26/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:36
Expedição de despacho.
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20/02/2025 16:03
Expedição de despacho.
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10/02/2025 17:23
Expedição de despacho.
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10/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:48
Expedição de despacho.
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29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 22:51
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8004966-46.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Esquina Amaralina Comercial De Alimentos E Doces Ltda Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883) Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:BA54585) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8004966-46.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ESQUINA AMARALINA COMERCIAL DE ALIMENTOS E DOCES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: ESQUINA AMARALINA COMERCIAL DE ALIMENTOS E DOCES LTDA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da presente Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a extinção da execução em razão da nulidade da CDA.
Para tanto, defende que "[...] as empresas na modalidade de microempresa e sob regime do Simples Nacional, possuem processamento próprio e regem obediência a Lei Complementar Federal nº 123, possuindo recolhimento próprio".
Desta forma, "se conclui de forma inequívoca que, a Excipiente inscrita no CNPJ 34.***.***/0001-55, no ato do fato gerador da obrigação tributária em 2021 constava como Microempresa, no regime simples nacional" (ID nº 419633686).
Instado a se manifestar, o Ente apresentou impugnação (ID nº 438335230), requerendo o não conhecimento da Exceção, pela inadequação da via eleita, e, no mérito, defende a validade e legalidade do lançamento fiscal.
Manifestação da Excipiente ao ID nº 439376570, arguindo que não procedem as alegações do Excepto, "[...] isso porque, de acordo com o documento acostado aos autos, a executada constava como Simples Nacional no ano de 2021".
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No caso em análise, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é parcialmente possível, vez que pretende ela resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título executivo.
Com efeito, no que se refere ao pedido de extinção da execução pela nulidade da CDA, sob o argumento de que “[...] as operações analisadas para constituição do débito foram tratadas TODAS de uma mesma forma, sem considerar que dentre as operações objeto da infração, algumas mercadorias não estavam enquadradas no regime de antecipação parcial do ICMS”, impera registrar a impossibilidade de análise por via desta objeção.
Isso porque, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Por outro lado, mostra-se possível a análise do pedido no que tange ao não enquadramento da Excipiente no regime de conta corrente fiscal no ato do fato gerador (ano de 2021), de modo que sujeita a regulamento próprio de recolhimento conforme próprio decreto nº 13.780/2012, do Estado da Bahia.
DA NULIDADE DA ARRECADAÇÃO FISCAL POR SER A EXCIPIENTE MICROEMPRESA SOB O REGIME DO SIMPLES NACIONAL No particular, a Excipiente diz que, à época do lançamento fiscal, em 2021, não era enquadrada no regime de Conta Corrente, mas como Microempresa, sob o regime do Simples Nacional e, portanto, submetida a regramento próprio para recolhimento de tributos, sendo regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 123.
Contudo, depreende-se que as alegações da Excipiente são inverídicas, conforme consulta realizada por este Juízo (extrato da tela abaixo): Assim, revela-se que a empresa não esteve submetida ao regime do Simples Nacional, mas sim ao regime de apuração do ICMS via Conta Corrente fiscal, do que resulta, como consequência, o reconhecimento da higidez do lançamento fiscal, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Dando prosseguimento à Execução, intime-se o Ente para, em 15 (quinze) dias, indicar os meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da LEF.
Sem condenação de honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
03/10/2024 10:27
Expedição de decisão.
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:24
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:31
Decorrido prazo de ESQUINA AMARALINA COMERCIAL DE ALIMENTOS E DOCES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 21:19
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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07/06/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:43
Expedição de decisão.
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27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 21:48
Expedição de despacho.
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23/05/2024 21:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:46
Expedição de despacho.
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04/03/2024 11:41
Expedição de despacho.
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04/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:19
Expedição de despacho.
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17/08/2023 11:43
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:04
Conclusos para decisão
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05/04/2023 18:36
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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04/04/2023 11:11
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:30
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 20:08
Conclusos para despacho
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17/01/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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