TJBA - 8054070-10.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:54
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:54
Juntada de Ofício
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14/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JAIDER SILVA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:01
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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22/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JAIDER SILVA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JAIDER SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JAIDER SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:02
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2023 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8054070-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Jaider Silva Santos Advogado: Eliana Guedes Fernandes (OAB:BA29376-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054070-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JAIDER SILVA SANTOS Advogado(s): ELIANA GUEDES FERNANDES (OAB:BA29376-A) DECISÃO Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, tombada sob nº 8003117-15.2019.8.05.0022, proposta por JAIDER SILVA SANTOS: “Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação aos cálculos no prazo legal.
Em despacho de evento 405775439, foi determinada a adequação dos cálculos ao tema 905 do STJ e EC 113/2021, uma vez que não são aplicáveis os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública e os cálculos não foram elaborados da forma adequada, apresentando excesso.
Assim, o Credor apresentou nova planilha de cálculos em eventos 406815793 e documentos, com o seguinte resumo de aplicação: (...).
Assim sendo, considerando que o Juízo não tem à disposição contadoria judicial para aferir de forma técnica se os cálculos realmente estão corretos e, diante da apresentação nos moldes do quanto exposto no tema 905 do STJ e EC 113/2021, devem ser homologados para fins de expedição de Precatório/RPV.
Ante o exposto, homologo os cálculos de evento 406815803, apresentada a quantia de R$ 119.920,05 (cento e dezenove mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos) como saldo devedor, determinando a expedição de Precatório após preclusão da presente decisão.” (408945364 - Pág. 1) Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, ressaltando a necessidade de lhe conceder efeito suspensivo.
No mérito de suas razões recursais, sustenta que, apesar da Fazenda Pública haver apresentado “impugnação (...) extemporaneamente, houve diversas alegações que envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado e a impossibilidade de execução imediata da ação coletiva.” Assevera que, “a exigibilidade e a liquidez do título executivo pertencem ao juízo de admissibilidade dos processos de execução e, por conseguinte, constituem questões de ordem pública”, podendo ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que podem conduzir a extinção do processo sem resolução do mérito.
Justifica o agravante a necessidade de prévia liquidação, a fim de apurar as condições do exequente como beneficiário do título executivo coletivo.
Contextualizando, alega a necessidade de comprovação da natureza sindical do SINTAJ e/ou filiação do exequente à entidade de classe.
Subsidiariamente, suscita que “inobstante a parte Exequente não tenha adotado o procedimento processual adequado para deflagração do cumprimento de obrigação de pagar, o Estado da Bahia, por zelo e cautela, apresenta impugnação as planilhas apresentadas, que não refletem o quanto consignado no título transitado em julgado.” Afirma o agravante que a planilha de cálculos “retrata apenas os valores atualizados do reajuste, o que não se confunde com o valor da condenação judicial.” Acrescenta que: “o TJ/BA realizou os cálculos para apurar o valor do benefício e não especificamente para dar cumprimento a uma das diversas ações individuais ou coletivas que versaram sobre a questão.
A diferença fica evidente quando se percebe que a planilha do TJBA incluiu os valores de julho e agosto de 2010 (data em que o reajuste passou a ser devido), mas não contemplado pela condenação judicial proferida no mandado de segurança coletivo, pois, como é sabido, em sede de mandado de segurança, somente podem ser cobrados os valores devidos a partir da impetração (art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 269 e 271 do STF).” Destaca que: “a Fazenda Pública não está a questionar os valores apresentados na planilha, mas, tão somente, a abrangência do período que pode ser cobrado com base em mandado de segurança coletivo impetrado em setembro de 2010.
Mister a exclusão das parcelas anteriores a 09 de setembro de 2010.” Suscita, outrossim, que a “planilha juntada está incompleta, conforme se verifica dos documentos acostados, o que inclusive prejudica o exercício de defesa do executado.” Na sequência, impugna o cômputo da proporcionalidade da primeira parcela, que deveria ser 9 de setembro de 2010, e do décimo terceiro salário de 2010, que deveria corresponder apenas a 4/12 (quatro doze avos) e a correção monetária.
Finaliza, requerendo que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, à sua cassação.
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc.
I[1] c/c 931[2].
Decido. 1.
Da admissibilidade recursal Para conhecimento dos recursos, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por serem matérias de ordem pública, impõe-se a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil[3].
Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, pois interposto com base na hipótese do parágrafo único do art. 1015 do CPC; b) tempestivo, pois protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º c/c 183, ambos do CPC c) sem necessidade de preparo, por se tratar de ente público; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; d) apresentando, também, os demais requisitos formais.
Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento. 2.
Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.019, inc.
I[4], confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que observadas as condições dispostas no art. 995, parágrafo único[5], da norma adjetiva, ou deferir, parcial ou totalmente, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis[6] afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[7] lembram que “o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito”.
Ressaltam, nesta toada, que “[o] efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão”.
Ao derredor da temática, Daniel Amorim Assumpção Neves[8] acrescenta que “caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela”.
Prossegue o autor aduzindo que “a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento”.
Continua o processualista aduzindo que “de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo, será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa decisão simplesmente mantém o status quo ante”.
Volvendo olhares para os autos, nesta fase processual de cognição sumária, verifica-se que o inconformismo do agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.
Para a concessão de tutela antecipada recursal, com o desiderato de reformar a decisão a quo, faz-se necessário a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No que concerne aos requisitos de a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira assim dispõe[9]: “[i]nicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.
Continuam os autores que “[j]unto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.
Ainda sobre o tema, Neves[10] aduz que “a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios”, acrescentando que: De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: o pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex: in bib prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem obra probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em A fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgadas anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
No caso sub examine, em análise perfunctória, não merece guarida o pedido de suspensão dos efeitos da decisão, uma vez que não se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No pertinente ao fumus boni iuris, o pedido de suspensão teve por fundamento à necessidade de prévia liquidação do julgado, sob o fundamento de demonstrar: a) a natureza da entidade sindical cujo título judicial se executa; b) a qualidade de beneficiário do título executivo, pelo exequente, a partir de sua filiação à entidade sindical.
No entanto, o direito do exequente à percepção da gratificação executada se encontra devidamente comprovada nos autos do processo principal, tendo este colacionado, aos ids 33608045, pags. 1 a 6, as tabelas elaboradas pelo Tribunal de Justiça reconhecendo os valores devidos a título das diferenças de 18% (dezoito por cento) da Vantagem Pessoal de Eficiência da Lei 7885//2001.
Ademais, restou pacificado pelo Tribunal Pleno deste TJBA, a desnecessidade de comprovação EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 18% SOBRE O ADICIONAL DE FUNÇÃO E OUTRAS VANTAGENS RECONHECIDO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELO SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
PRELIMINARES REJEITADAS: DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO; QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO COLETIVO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO DEMONSTRADA; PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SINDICAL DO SINTAJ E DA FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA; DISPENSA DE PROVA DA RENÚNCIA AO CRÉDITO CORRESPONDENTE NO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR RECONHECIDA.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SITUAÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS MESES DE JULHO E AGOSTO/2010.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO IMPUGNADO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de impugnação à execução individual nº 8015804-27.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impugnante, o Estado da Bahia, e, como impugnado, João Paulo Pereira Alves.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher parcialmente a impugnação, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - PET: 80158042720188050000 Desa.
Márcia Borges Faria Tribunal Pleno, Relator: MARCIA BORGES FARIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 08/02/2022) Na sequência, impugna o agravante os cálculos homologados, salientando que, apesar de apresentado impugnação extemporaneamente, foram suscitadas matérias de ordem pública, que deveriam ser conhecidas de ofício.
Pois bem.
Quanto à impugnação dos cálculos, deixo para apreciá-las no mérito do recurso, uma vez que o tema não ensejaria o efeito suspensivo almejado.
Ademais, considerando que a expedição de precatório se dá apenas após o trânsito em julgado, também, inexiste o periculum in mora, essencial à concessão do efeito suspensivo recursal.
Destarte, e sem que esta decisão vincule o entendimento do relator acerca do mérito e sem desconsiderar os relevantes argumentos constantes do arrazoado recursal, não os reputo suficientes, no presente momento e em sede de cognição sumária, para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo recursal.
Comunique-se ao MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil[11].
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo legal, de acordo com o art. 1.019, II[12], da normativa processual civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRGI [1] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;. [2] Art. 931.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restitui-los-á, com relatório, à secretaria. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [5] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; [6] Manuel dos Recursos / Araken de Assis. – 9. ed. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017., versão eletrônica. [7] Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha – 18. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021. [8] Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. [9] Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória.
Fredie Didier Jr.
Paula Sarno Braga.
Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p.737. [10] Op. cit. [11] I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [12] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
06/11/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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