TJBA - 0501078-47.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501078-47.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Lais Sousa Santos Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Executado: Zilton Pereira Santos Advogado: Ernani Matos Da Silva (OAB:BA62174) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd.
E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160 Processo: 0501078-47.2019.8.05.0274 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens] AUTOR: EXEQUENTE: LAIS SOUSA SANTOS RÉU EXECUTADO: ZILTON PEREIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através de sua patronesse a suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal, resultou-se infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço apresentado na exordial, incorrendo no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista-BA, 19 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Mero expediente
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02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Mero expediente
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04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2021 00:00
Mandado
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24/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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26/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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